Acórdão nº 7182/19.6 T8ALM-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA SANDIÃES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa MARIA instaurou ação especial de acompanhamento de maior, contra o Beneficiário João.

Concluiu nos seguintes termos: “A) Ser suprida a autorização do beneficiário, nos termos do disposto no artigo 141.º, n.ºs 2 e 3 do CC, devido ao traumatismo crânio-encefálico grave sofrido pelo Beneficiário que ficou com graves limitações na capacidade percetivo-cognitivo, cf. relatórios médicos juntos; B) Ser aplicado, ao Beneficiário o regime jurídico de maior acompanhado, aplicando-se as necessárias medidas de acompanhamento previstas pelo artigo 145.º, n.º2, nomeadamente, poderes gerais de representação, administração total de bens e representação legal do beneficiário, atribuição da responsabilidade de tomar decisões de saúde respeitante ao beneficiário e dispensa da constituição do conselho de família.

  1. Ser nomeada a requerente, nos termos do disposto no artigo 139.º, n.º 2 e 143.º n.º 2, do CC, como acompanhante provisória do Beneficiário, com competência para representar o Beneficiário em Juízo no Processo Judicial que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de…, 2ª Secção do DIAP de …, sob o nº YYY, e na providência cautelar a instaurar contra a seguradora.

Em 23/10/2019 foi proferida decisão de suprimento da autorização do beneficiário João, consentindo-se a requerente (sua mãe) a requerer quanto ao mesmo e no seu interesse medidas de acompanhamento.

Mais foi determinada a publicidade da ação e “conhecimento ao MP (art. 325º do CPC)” Por notificação elaborada no sistema citius em 24/10/2019 e assinada via citius em 26/11/2019 foi a magistrada do Ministério Público notificada “relativamente ao processo supra identificado, do despacho que antecede, bem como da petição inicial, nos termos e para os efeitos do artº 325º do C.P.C.”.

Em 04/11/2019 foi proferida decisão com o seguinte teor: “(…) Pelo exposto e atento o disposto no art. 891º nº 2 do CPC, nomeio Maria como representante especial de João no processo nº YYY, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, DIAP, 2ª Secção do DIAP de … bem como na providência cautelar a instaurar contra a seguradora, dessa forma suprindo a incapacidade judiciária do requerido para exercer, por si, os direitos processuais que lhe assistem nas mencionadas acções.

Notifique e, após, conclua de imediato.” Por despacho de 05/11/2019 foi ordenada a realização de perícia ao requerido.

Por ofício de 11/11/2019 a O.A. comunicou ao Tribunal que em substituição da Srª Drª A. foi nomeado patrono ao beneficiário João, o Sr. Dr. N.

Em 17/02/2020 a requerente, em representação do beneficiário, outorgou procuração forense a favor do Sr. Dr. O..

Em 14/01/2020 foi junto aos autos relatório pericial, do qual consta, além do mais que “à data da avaliação pericial a extensão da incapacidade era muito significativa do ponto de vista motor, mas aparentemente ligeira, do ponto de vista cognitivo. Quer isto dizer que a incapacidade de o mesmo governar a sua pessoa e bens será predominantemente devida às limitações motoras e não tanto devido à incapacidade cognitiva, pelo que as consequências das patologias de que está afecto, do ponto de vista médico são predominantemente motoras, e não parecem traduzir-se num prejuízo grave das competências cognitivas e volitivas, apesar do significativo impacto na linguagem. (…) Por fim, e apesar das limitações motoras e na linguagem, o examinado não apresenta contra-indicação formal, do ponto de vista médico, para ser ouvido em audição no âmbito do presente processo. acresce que consideramos que deverá ser questionado directamente se aceita (ou não) a presente acção e, em caso afirmativo, ser o próprio a escolher quem pretende vir a exercer o cargo de acompanhante para os actos que o tribunal venha a decretar. (…)” Em 10/02/2020 a requerente apresentou reclamação contra o relatório pericial, requerendo realização de 2ª perícia.

Em 24/02/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “M. veio, nos termos do art.º 891.º e ss. do CPC (na redacção que lhe é dado pelo Decreto-lei 49/2018 de 14 de Agosto), no interesse de seu filho, João, requerer medidas de acompanhamento do maior, previstas no art.º 138.º e ss. do CC (na redacção que lhe é dado pelo Decreto-lei 49/2018 de 14 de Agosto).

Fê-lo patrocinada judiciariamente pela Drª A., nomeada pela Ordem na sequência de pedido de apoio judiciário.

Por despacho de 23/10/2019 e por se entender que o requerido está física e mentalmente impossibilitado de autorizar terceiro a intentar a presente acção, e suprindo-se a autorização do beneficiário João, consentiu-se a requerente (sua mãe) a requerer quanto ao mesmo e no seu interesse medidas de acompanhamento.

Por despacho de 4/11/2019, foi decidido nomear a requerente Maria como representante especial de João no processo nº YYY, bem como na providência cautelar a instaurar contra a seguradora, dessa forma suprindo a incapacidade judiciária do requerido para exercer, por si, os direitos processuais que lhe assistem nas mencionadas acções.

Após o despacho de 5/11/2019, que determinou a realização de perícia médico legal ao requerido, constatamos que: 1. No dia 30 de setembro de 2019, a Dra. A. foi nomeada patrona da Requerente e também do Requerido.

  1. Por entender que não podia representar as duas partes, a patrona nomeada requereu escusa relativamente ao patrocínio do requerido, J..

  2. Tendo sido nomeado o Dr. N., em sua substituição.

  3. Em 17 de Fevereiro de 2020, Maria, na qualidade de representante especial de João outorgou procuração em favor do Dr. O..

    Cumpre apreciar: Como supra referimos, MARIA foi nomeada como representante especial do seu filho apenas para intervir no âmbito do processo nº YYY, bem como na providência cautelar a instaurar contra a seguradora, não estando a requerente, ainda, nomeada como acompanhante do requerido carece a mesma de poderes para o representar fora daquele âmbito, a menos que seja autorizada por este Tribunal nos termos do disposto no art. 891º nº 2 do CPC.

    Assim, deverá a requerente no prazo de dez dias, justificar porque entende que JOÃO deve estar patrocinado por advogado na presente acção e requerer autorização judicial para o efeito.

    *** Por outro lado, a requerente atravessou nos autos um extenso requerimento lavrado pelo seu próprio punho, datado de 6/2/2020.

    Considerando que a requerente está patrocinada por advogada, no futuro deverá a requerente abster-se de formular tal tipo de requerimentos competindo exclusivamente à sua advogada fazê-lo, nos termos do disposto no art. 40º nº 2 do CPC (a contrario).

    *** Notifique.

    Ao MP, a fim de pronunciar-se sobre a realização da 2ª perícia.” Em 28/02/2020 o M.P. promoveu “Sou de parecer que neste momento deve ser ouvido o requerido beneficiário.” Em 29/04/2020 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Após o despacho de 5/11/2019, constatamos que: 1. No dia 30 de setembro de 2019, a Dra. A. foi nomeada patrona da Requerente e também do Requerido.

  4. Por entender que não podia representar as duas partes, a patrona nomeada requereu escusa relativamente ao patrocínio do requerido, João.

  5. Tendo sido nomeado o Dr. N., em sua substituição.

  6. Em 17 de Fevereiro de 2020, MARIA, na qualidade de representante especial de JOÃO outorgou procuração em favor do Dr. O..

    Cumpre apreciar: Por despacho de 23/10/2019 e por se entender que o requerido está física e mentalmente impossibilitado de autorizar terceiro a intentar a presente acção, e suprindo-se a autorização do beneficiário JOÃO, consentiu-se a requerente (sua mãe) a requerer quanto ao mesmo e no seu interesse medidas de acompanhamento, contudo, não estando a requerente, ainda, nomeada como acompanhante do requerido carece a mesma de poderes para o representar fora daquele âmbito, a menos que seja autorizada por este Tribunal nos termos do disposto no art. 891º nº 2 do CPC.

    Por requerimento de 11/3/2020, a requerente informa que “Atendendo às vicissitudes ocorridas com o patrocínio do João, decidiu a requerente não requerer autorização judicial para que o filho seja patrocinado por advogado, devendo por isso o Ministério Público intervir acessoriamente nos presentes autos”.

    Sem que existam razões ponderosas para o patrocínio do beneficiário, atento o disposto no art. 268º nº 1 do CC, não se ratifica o acto praticado pela requerente e, consequentemente, não se considera o Exmº Sr. Dr. O. como mandatário do beneficiário.

    *** A fim de avaliar a regularidade formal do patrocínio do Exmº Sr. Dr. N., enquanto patrono oficioso do beneficiário, deverá a requerente, no prazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário que esteve na base da nomeação da Exmª Srª Dra. A. como patrona da Requerente e também do Requerido.

    *** Pretende a requerente autorização judicial para representar o beneficiário em determinadas situações.

    Embora já conste dos autos relatório pericial, que está posto em crise pela requerente, é entendimento deste Tribunal que, processualmente, se mantém a situação que deu azo à prolação do despacho de 4/11/2019.

    Pelo exposto e atento o disposto no art. 891º nº 2 do CPC, nomeio MARIA como representante especial de João: a) no processo de acidente de trabalho que corre no Ministério Público da Procuradoria do Juízo de Trabalho do …. sob o nº XXX, cf. Doc. 1 que se junta; b) junto dos CTT, com poderes para levantar qualquer correspondência simples ou registada e encomendas, podendo assinar e praticar tudo o que se torne necessário aos fins indicados. (…)” Em 11/05/2020 a patrona oficiosa da requerente juntou aos autos requerimento a que anexou os pedidos de apoio judiciário, além do mais, na modalidade de nomeação de patrono, em nome da requerente (com data de 20/08/2019) e em nome do beneficiário (com data de 30/07/20219), ambos destinados a instauração de ação “regime do maior acompanhado” e ofícios da O.A. de nomeação de patrono à requerente e ao beneficiário, datados de 30/09/2019...

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