Acórdão nº 27/18.6EASTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA FERNANDA PALMA
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Processo Comum Singular nº 27/18.6EASTR, do Juízo Local Criminal da Santarém, J1, da Comarca de Santarém, por sentença de 03-06-2020, foi condenado o arguido MCVA, id. a fls. 235, pela prática de um crime p. e p. pelo art.° 108° n.° 1 e 2 do DL n.° 422/89 de 2 de Dezembro, por referência aos artigos 1º, 3o, n.° 1 e 4o, n.° 1, al. g) do mesmo diploma legal, na pena de 100 dias de prisão, que nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Código Penal, se lhe substituem por igual período de tempo de multa à taxa diária de sete euros, o que perfaz a pena de multa de 700 euros, e na pena de multa de 40 dias a igual taxa diária, o que perfaz a pena de multa de 280 euros, o que tudo totaliza a pena de multa global 980 euros; Inconformado com o decidido, recorreu o arguido MCVA, nos termos da sua motivação constante de fls. 252 a 268, recurso este circunscrito à matéria de direito, concluindo nos seguintes termos: I. O Arguido MCVA, foi condenado na pena de 100 (cem) dias de prisão, substituída pela pena de multa por igual período (cem) dias, à razão diária de €7,00 (sete euros), no montante de €700,00 (setecentos euros), e na pena de multa de 40 (quarenta) a igual taxa diária, no montante de €280 (duzentos e oitenta euros), pela prática de, em autoria material, na forma consumada, um crime de exploração ilícita de jogo

  1. O Arguido não se conforma com a qualificação jurídica do crime imputado aos factos e por conseguinte com a pena que lhe foi aplicada

  2. Tendo o presente recurso como objeto a reapreciação da matéria de direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2 do CPP, o recorrente deve especificar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada

  3. Cumprindo o disposto no referido normativo, vejamos que os factos não se subsumem ao crime pelo qual veio o Arguido a ser condenado mas sim à aplicação dos artigos 159 e seguintes do mesmo dispositivo legal, por figurarem a prática de uma contraordenação

  4. Entende o Recorrente que inexistem factos provados imputados ao mesmo, no que respeita à verificação dos elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apreço e pelo qual foi condenado

  5. Foi violado o art.º 127.º e o art.º 374, n.º 2 do CPP, bem como o art.º 108.º do DL 422/89, porque não existe prova concludente de que os equipamentos tenham desenvolvido jogos de fortuna ou azar antes da fiscalização e apreensão e antes da intervenção dos peritos em sede de perícia

    VII.A descrição constante da Acusação não tem enquadramento legal no tipo de crime pelo qual o Arguido foi acusado e condenado, tendo em consideração que a descrição do tipo de jogo não está prevista na Portaria 217/2007, de 26/02 e apenas os jogos aí previstos são jogos de fortuna ou azar/jogos de casinos

  6. De entre muitas Decisões que referem que o tipo de funcionamento do jogo descrito na Acusação e dado como Factos Provados em 1 a 16 dos Factos não se enquadra na previsão do art.º 108.º todos do DL 422/89, veja-se a título de exemplo em www.dgsi.pt: 1254/06-1 Tribunal da Relação de Évora: Na ausência de qualquer distinção material entre os conceitos de jogos de fortuna e azar e modalidades afins, a distinção tem que ser formal, sendo para o efeito considerados jogos de fortuna ou azar apenas aqueles cuja exploração, nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 4.º da actual redacção do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, é autorizada nos casinos e para os quais existem regras de execução, actualmente reunidas na Portaria n.º 817/2005 de 13 de Setembro, que abrange os jogos bancados, não bancados e máquinas automáticas – regras que se encontravam dispersas pelas Portarias n.ºs 1441/95, 461/2001, 1364/2001 e 894/2002, de, respectivamente, 29 de Novembro, 8 de Maio, 6 de Dezembro e 29 deJulho

    208/09.3GBGMR do Tribunal da Relação de Guimarães: O teor normativo do conceito de jogo de fortuna ou azar deve resultar da ponderação e aplicação, em conjunto, dos elementos constantes da fórmula geral do artigo 1º, com a descrição exemplificativa ou concretizadora constante do artigo 4º, ambos da Lei do Jogo; A exploração do jogo da lerpa não se encontra reservada ou restringida por lei aos casinos e o comportamento de quem explora ou intervém no jogo da lerpa não constitui, respectivamente, o crime do artigo 108.º ou o crime do artigo 110.º, ambos da Lei doJogo. 7610/2005-3 do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Actualmente, não existe qualquer distinção material entre os conceitos de jogo de fortuna ou azar e de modalidades afins. II – Por isso, o tribunal, para a delimitação dos tipos descritos nos artigos 108º a 111º e 115º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, tem de partir de um conceito formal de jogo de fortuna ou azar, considerando como tal apenas aqueles jogos cuja prática, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4º daquele diploma, é autorizada nos casinos. 514/13.2EAPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto I - Deve ser qualificado como de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou eletrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado. II – A exploração de uma máquina com tais características constitui não um crime de Exploração ilícita de jogo, mas a contraordenação prevista pelos art. 159º, 160º n.º 1, 161º, n.º 3 e 163º, n.º 1, da Lei do Jogo

    84/13.1GAFVN.C1 do Tribunal da Relação de Coimbra A exploração não autorizada de uma máquina de jogo eletrónica na qual se introduz uma moeda de € 0,50, encetando a máquina o “jogo” que consiste no acendimento, num ecrã circular, de 64 led's numerados, dos quais oito são pontuados e no caso de a luz se fixar – aleatoriamente, sem influência da perícia do jogador - num dos led`s pontuados, o jogador ganha os pontos identificados em cada um daqueles números, sendo que o único significado dos pontos ganhos é a sua conversão em nova ou novas jogadas, sempre idênticas, sem possibilidade de troca dos pontos por fichas, dinheiro ou prémios de qualquer natureza, constitui uma mera contraordenação prevista no art. 163º do DL 422/89 de 02.12. 271/11.7ECLSB.E1 do Tribunal da Relação de Évora I - A introdução de moedas numa máquina, que podem variar entre € 0,50 e € 2,00, atribuindo a máquina (ou não) pontos (créditos), que, a final, poderão ser transformados em dinheiro (quantias em dinheiro que, no jogo denominado “Colorama”, podem chegar ao limite máximo de € 200, e que, no jogo chamado “Super Colorama”, podem atingir o limite máximo de € 400,00), tudo (a atribuição de prémios) dependendo de a luz das máquinas parar (ou não) em orifício premiado (ou não), e orifício com indicação de pontos (créditos) correspondentes aos prémios em dinheiro (se os orifícios onde a máquina parou forem premiados), não constitui crime, mas sim contraordenação, pois as máquinas de jogo em causa não desenvolvem jogo de fortuna e azar, mas uma “modalidade afim de jogos de fortuna e azar”. II - Apesar de não possuírem um mecanismo de jogo totalmente idêntico àquele que determinou a prolação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2010 (proferido pelo S.T.J. e publicado no D.R., Iª Série, de 08-03-2010), as máquinas em causa consubstanciam uma situação que, nos seus contornos essenciais, é coincidente com os jogos sobre os quais se debruçou esse Acórdão do S.T.J.. III - Assim, em vez de os prémios se encontrarem anunciados num cartaz, e em vez de tais prémios corresponderem a um determinado número ou a uma certa referência existente numa bola, são as próprias máquinas que têm assinalados os orifícios a que correspondem os prémios, dependendo a atribuição desses prémios de a luz parar ou não nos aludidosorifícios

  7. Não se enquadra na previsão dos art.ºs, 1.º, 3.º, 4.º e 108.º todos do DL 422/89, a exploração do jogo inserido na máquina fiscalizada dos autos de que se recorre, por errada qualificação jurídica

  8. Na verdade e quanto muito o Recorrente poderia ter praticado, uma contraordenação prevista no art.º 159.º do DL 422/89

  9. Não se encontravam verificados nos autos indícios de que pudesse vir a ser condenado, considerando não estarem apurados indiciariamente os elementos do tipo do crime pelo qual foi acusado e atenta a descrição na Acusação do funcionamento da máquina não enquadrável nos elementos essenciais dos jogos de fortuna ou azar previstos na Portaria 217/2007, de 26/02, não é o jogo inserido na máquina fiscalizada jogo considerado de fortuna ou azar (não está previsto na Portaria 217/2007 para ser jogo de fortuna ou azar e portanto jogo de casino), mas tão só, um jogo dependente exclusivamente da sorte enquadrável na previsão legal do art.º 159.º do DL422/89

    XII.O critério formal de distinção dos jogos de fortuna ou azar e das outras formas de jogo e afins de fortuna ou azar é este mesmo, saber se em concreto o jogo dos autos se enquadra na previsão legal dos jogos de casino previstos na aludida portaria e caso tal não suceda e o jogo não se enquadre nos elementos dos vários jogos aí revistos (na Portaria 217/2007, de 26/02), então não será jogo subsumível à previsão dos art.ºs 1.º, 3.º, 4.º al. g) e 108.º, todos do DL 422/89, mas sim à previsão dos art.ºs 159.º e seguintes do DL 422/89 (é o caso do equipamento fiscalizado nestes autos), situação esta que, em termos de Direito, foi mal enquadrada e, portanto, erroneamente fundamentada na Sentença

  10. É um facto que muito controversa existe quanto à qualificação jurídico-penal e/ou jurídico-contraordenacional de factos como os dos presentes autos, no entanto é também certo e recorde-se, a título de exemplo, o...

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