Acórdão nº 336/11.5TBPDL.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LUÍS FILIPE SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 24.2.2011, BB.
intentou ação declarativa de condenação contra DD, e contra JMCM, pugnando pela procedência e, consequentemente, por serem os RR., solidariamente, condenados ao pagamento à A. da quantia global de €3.187.493,74 a título de enriquecimento sem causa nos termos do valor apurado na conta corrente após a cessação do contrato de distribuição exclusiva, prejuízos emergentes e lucros cessantes pela rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva, nos seguintes termos:
-
Valor a favor da A. na conta corrente existente com a 1ª R. - €1.237.242,02; B)- Investimentos em Marketing e publicidade e aquisição de refrigeradores verticais; máquinas de cerveja; e outra maquinaria - €245.251,72; C) Lucro cessante e danos futuros relativamente a vendas legitimamente expectáveis e não realizadas, apuradas entre o momento da rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva e a data fixada para o respetivo termo (Novembro de 2013) - €1.705.000,00: D) Responsabilidades que poderão ser assacadas à A. pelo incumprimento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros no pressuposto e expetativa de cumprimento do contrato de distribuição exclusiva com a 1ª R., a apurar em execução de sentença; E)- A que acrescem juros de mora desde a data em que são devidas as referidas quantias até ao cumprimento das obrigações restituitória e/ou indemnizatória, à taxa legal.
Funda o seu pedido, em síntese, no facto do 2º R., na qualidade de gerente da 1ª R. ter rescindido, de forma ilegal, o contrato de distribuição exclusiva que os ligava e, com isso, ter enriquecido à sua custa, o que, concomitantemente, lhe causou prejuízos de que quer ressarcir-se.
Os Réu contestaram: . pugnando pela ilegitimidade da A.; . excepcionando o não cumprimento do contrato aqui em causa e impugnando os factos alegados pela A.; e . reconvindo formularam pedido que declare a nulidade do contrato, seja por violação do regime das cláusulas contratuais gerais ou porque o contrato é usurário e, consequentemente, a condenação da A. a pagar à 1ª R.: a) quantia de €745.651,32, por ser esse o valor correspondente à diferença entre o valor efectivamente pago pela A. pela produção da 1º R. e pelos serviços comerciais e de logística prestados (e que foi inferior aos preços reais de produção, comercial e de logística) e o que deveria ter sido pago pela A. à 1ª R. por corresponder aos preços reais de produção, comercial e de logística, acrescido dos juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; b) a quantia de €793.809,48, por ser esse o valor correspondente aos serviços comerciais e de logística que esta prestou em benefício da A. entre os meses de Janeiro a Setembro de 2010, acrescido de juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; e c) serem compensados os créditos de que são titulares a A. e a 1ª R., na parte correspondente ao montante ora reclamado pela A., e, operada a devida compensação, verificar-se que a 1ª R. nada deve à A., antes pelo contrário ficará a A. a dever à 1ª R. a quantia de €302.356,22.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente e em conformidade: A).Absolvo o R.
JMCM dos pedidos contra eles formulados pela A.; B).Condeno a R.
DD, a pagar à A.
BB.
o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo aos aportes financeiros que fez àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; C).Condeno a R.
BB.
, a pagar à A.
DD o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo ao valor da faturação do produto e dos serviços prestados por esta àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro), acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; D).Determinar a compensação entre os saldos que se apurem segundo as alíneas B). e C)., condenando desde já a BB.
ou a DD, consoante uma ou outra ali acabem como credoras deficitárias, a pagar à outra a parte excedente e não compensada, acrescida dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; E).No mais vai a R.
DD absolvida.» Tal sentença foi confirmada por acórdão desta Relação e Secção de 24.2.2017 ( fls. 1356-1376).
Em 5.12.2017, BB.
veio promover contra a DD, a liquidação da condenação genérica preconizada na sentença proferia em 7.3.2016 (fls. 1257-1275), integralmente confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de 24.2.2017 (fls. 1356-1376), pedindo, em suma, que se fixe a seu favor o saldo no montante de €1.479.772,35, condenando-se a R. a pagar-lhe tal montante.
Para tanto, avançou com as parcelas que devem ser consideradas para o apuramento do saldo da conta corrente existentes entre as partes e expor o método que deve ser usado para o efeito.
A Ré veio deduzir oposição à liquidação, impugnando a fórmula preconizada pela A., avançando no sentido de, obedecendo ao que está determinado na sentença, do apuramento dos saldos da conta, condição imprescindível para se alcançar o saldo e a favor de quem ela penderá. Arrolou testemunhas e pediu a realização de uma perícia colegial.
Terminados os articulados, foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais, fixou o valor da causa, definiu o objeto dos autos, enunciou os temas de prova e determinou a realização de uma perícia com o fim de dar resposta aos temas de prova desenhados.
Constituído o colégio pericial, a perícia foi ordenada e com o seguinte objeto: “1.Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela BB. à DD no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2.Apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído.”.
Porque, com a apresentação do primeiro relatório se suscitaram dúvidas interpretativa quanto ao seu objeto, foi proferido o seguintes despacho: “Determinou-se, nos autos, uma perícia com o fim de: 1.Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela BB. à DD no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produtos e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2.Apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído.
Não me parece que a interpretação do objeto da perícia seja difícil...
O que se pretende saber é, por um lado, o valor que a BB. aportou à R. DD..seja em numerário ou espécie (e aqui se reconduz a expressão produtos, o que inclui matéria prima e compostos, e serviços sejam eles quais forem)...e, por outro, apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados (ou seja tudo o que lhe forneceu, o que inclui matéria prima e produtos compostos, sejam eles quais forem e serviços que prestou) por aquela (R.) a esta (A.) no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços (tudo) a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro).
Finalmente...apurar-se o saldo entre uma e outra parcela e a favor de quem pende.
O relatório pericial apresentado - refª 3539467 - não é consensual quanto a uma questão que assume relevância e atinente aos fornecimentos da R. à A., nomeadamente porque as faturas que emitiu comportam lucro...facto que contraria o objeto da perícia, o que veio a ser questionado pela A. na peça em epígrafe.
Efetivamente...a A. questiona a metodologia da perícia, apontando-lhe afastamento do seu objeto e pede esclarecimento aos Srs. Peritos e a correção que entende dever fazer-se.
Está, assim, justificada a dúvida da A. e, nessa medida, notifiquem-se os Srs. Peritos da reclamação aqui em apreço para que, esclarecidos acerca do que se pretendeu obter com ela, se virem pronunciar justificando a sua posição ou, assentes no que agora se apontou, a direcionarem no sentido com que foi preconizada.
Notifique.”.
Com a perícia concluída, notificaram-se as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de se levar por diante diligência de inquirição de testemunhas, que veio a ser...
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