Acórdão nº 336/11.5TBPDL.L2-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS FILIPE SOUSA
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 24.2.2011, BB.

intentou ação declarativa de condenação contra DD, e contra JMCM, pugnando pela procedência e, consequentemente, por serem os RR., solidariamente, condenados ao pagamento à A. da quantia global de €3.187.493,74 a título de enriquecimento sem causa nos termos do valor apurado na conta corrente após a cessação do contrato de distribuição exclusiva, prejuízos emergentes e lucros cessantes pela rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva, nos seguintes termos:

  1. Valor a favor da A. na conta corrente existente com a 1ª R. - €1.237.242,02; B)- Investimentos em Marketing e publicidade e aquisição de refrigeradores verticais; máquinas de cerveja; e outra maquinaria - €245.251,72; C) Lucro cessante e danos futuros relativamente a vendas legitimamente expectáveis e não realizadas, apuradas entre o momento da rescisão injustificada do contrato de distribuição exclusiva e a data fixada para o respetivo termo (Novembro de 2013) - €1.705.000,00: D) Responsabilidades que poderão ser assacadas à A. pelo incumprimento de obrigações contratualmente assumidas perante terceiros no pressuposto e expetativa de cumprimento do contrato de distribuição exclusiva com a 1ª R., a apurar em execução de sentença; E)- A que acrescem juros de mora desde a data em que são devidas as referidas quantias até ao cumprimento das obrigações restituitória e/ou indemnizatória, à taxa legal.

    Funda o seu pedido, em síntese, no facto do 2º R., na qualidade de gerente da 1ª R. ter rescindido, de forma ilegal, o contrato de distribuição exclusiva que os ligava e, com isso, ter enriquecido à sua custa, o que, concomitantemente, lhe causou prejuízos de que quer ressarcir-se.

    Os Réu contestaram: . pugnando pela ilegitimidade da A.; . excepcionando o não cumprimento do contrato aqui em causa e impugnando os factos alegados pela A.; e . reconvindo formularam pedido que declare a nulidade do contrato, seja por violação do regime das cláusulas contratuais gerais ou porque o contrato é usurário e, consequentemente, a condenação da A. a pagar à 1ª R.: a) quantia de €745.651,32, por ser esse o valor correspondente à diferença entre o valor efectivamente pago pela A. pela produção da 1º R. e pelos serviços comerciais e de logística prestados (e que foi inferior aos preços reais de produção, comercial e de logística) e o que deveria ter sido pago pela A. à 1ª R. por corresponder aos preços reais de produção, comercial e de logística, acrescido dos juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; b) a quantia de €793.809,48, por ser esse o valor correspondente aos serviços comerciais e de logística que esta prestou em benefício da A. entre os meses de Janeiro a Setembro de 2010, acrescido de juros de mora à taxa legal imputados até ao integral pagamento desse valor; e c) serem compensados os créditos de que são titulares a A. e a 1ª R., na parte correspondente ao montante ora reclamado pela A., e, operada a devida compensação, verificar-se que a 1ª R. nada deve à A., antes pelo contrário ficará a A. a dever à 1ª R. a quantia de €302.356,22.

    Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos do exposto, julgo a ação parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente e em conformidade: A).Absolvo o R.

    JMCM dos pedidos contra eles formulados pela A.; B).Condeno a R.

    DD, a pagar à A.

    BB.

    o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo aos aportes financeiros que fez àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; C).Condeno a R.

    BB.

    , a pagar à A.

    DD o saldo que a favor desta vier a ser apurado em execução de sentença (artº.609º, nº.2 do CPC) relativo ao valor da faturação do produto e dos serviços prestados por esta àquela no período que vai de 6 de Novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de Setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro), acrescido dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; D).Determinar a compensação entre os saldos que se apurem segundo as alíneas B). e C)., condenando desde já a BB.

    ou a DD, consoante uma ou outra ali acabem como credoras deficitárias, a pagar à outra a parte excedente e não compensada, acrescida dos juros comerciais legais a contar da data do apuramento e até efetivo e integral pagamento; E).No mais vai a R.

    DD absolvida.» Tal sentença foi confirmada por acórdão desta Relação e Secção de 24.2.2017 ( fls. 1356-1376).

    Em 5.12.2017, BB.

    veio promover contra a DD, a liquidação da condenação genérica preconizada na sentença proferia em 7.3.2016 (fls. 1257-1275), integralmente confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de 24.2.2017 (fls. 1356-1376), pedindo, em suma, que se fixe a seu favor o saldo no montante de €1.479.772,35, condenando-se a R. a pagar-lhe tal montante.

    Para tanto, avançou com as parcelas que devem ser consideradas para o apuramento do saldo da conta corrente existentes entre as partes e expor o método que deve ser usado para o efeito.

    A Ré veio deduzir oposição à liquidação, impugnando a fórmula preconizada pela A., avançando no sentido de, obedecendo ao que está determinado na sentença, do apuramento dos saldos da conta, condição imprescindível para se alcançar o saldo e a favor de quem ela penderá. Arrolou testemunhas e pediu a realização de uma perícia colegial.

    Terminados os articulados, foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que deu por verificados os pressupostos processuais, fixou o valor da causa, definiu o objeto dos autos, enunciou os temas de prova e determinou a realização de uma perícia com o fim de dar resposta aos temas de prova desenhados.

    Constituído o colégio pericial, a perícia foi ordenada e com o seguinte objeto: “1.Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela BB. à DD no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2.Apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído.”.

    Porque, com a apresentação do primeiro relatório se suscitaram dúvidas interpretativa quanto ao seu objeto, foi proferido o seguintes despacho: “Determinou-se, nos autos, uma perícia com o fim de: 1.Apurar o valor dos aportes financeiros (aqui se incluindo a participação na aquisição de matéria prima e notas de créditos a favor dela) feitos pela BB. à DD no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura do contrato) e até ao fim dos fornecimentos de produtos e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010; 2.Apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados por aquela a esta no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro); 3.Determinação do saldo entre as parcelas 1. e 2. e a favor de quem deve ser atribuído.

    Não me parece que a interpretação do objeto da perícia seja difícil...

    O que se pretende saber é, por um lado, o valor que a BB. aportou à R. DD..seja em numerário ou espécie (e aqui se reconduz a expressão produtos, o que inclui matéria prima e compostos, e serviços sejam eles quais forem)...e, por outro, apurar o valor da faturação feita pela DD à BB. quanto aos produtos e serviços prestados (ou seja tudo o que lhe forneceu, o que inclui matéria prima e produtos compostos, sejam eles quais forem e serviços que prestou) por aquela (R.) a esta (A.) no período que vai de 6 de novembro de 2008 (data da assinatura) e até ao fim dos fornecimentos de produto e serviços que se deu em 30 de setembro de 2010, sendo que o preço desses produtos e de serviços (tudo) a incluir nas faturas é o de custo (com isto se significando sem lucro).

    Finalmente...apurar-se o saldo entre uma e outra parcela e a favor de quem pende.

    O relatório pericial apresentado - refª 3539467 - não é consensual quanto a uma questão que assume relevância e atinente aos fornecimentos da R. à A., nomeadamente porque as faturas que emitiu comportam lucro...facto que contraria o objeto da perícia, o que veio a ser questionado pela A. na peça em epígrafe.

    Efetivamente...a A. questiona a metodologia da perícia, apontando-lhe afastamento do seu objeto e pede esclarecimento aos Srs. Peritos e a correção que entende dever fazer-se.

    Está, assim, justificada a dúvida da A. e, nessa medida, notifiquem-se os Srs. Peritos da reclamação aqui em apreço para que, esclarecidos acerca do que se pretendeu obter com ela, se virem pronunciar justificando a sua posição ou, assentes no que agora se apontou, a direcionarem no sentido com que foi preconizada.

    Notifique.”.

    Com a perícia concluída, notificaram-se as partes para se pronunciarem sobre a necessidade de se levar por diante diligência de inquirição de testemunhas, que veio a ser...

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