Acórdão nº 903/20.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO P….. intentou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social providência cautelar antecipatória, com decretamento provisório, peticionando: - a intimação do requerido a admitir a requerente provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com a preferência de local de trabalho demonstrada no seu formulário de candidatura, salvo se houver impossibilidade absoluta a demonstrar pelo requerido; - a intimação do requerido, no final do estágio, a classificar a requerente e a ordená-la conjuntamente com os demais; - cumulativamente, o decretamento provisório da providência requerida.

Indicou como contrainteressados J….., A….., A….., S….., M….., C….., M….., A….. e P…..

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Por despacho de 20/05/2020, o TAC de Lisboa decidiu pelo requerido decretamento provisório.

A entidade requerida apresentou oposição, invocando as exceções dilatórias da ilegitimidade passiva e da ineptidão da petição inicial, mais pugnando pelo não decretamento da providência.

Por sentença de 09/04/2021, o TAC de Lisboa julgou improcedentes: - a exceção dilatória da ineptidão do requerimento inicial; - a presente providência cautelar; e - o pedido de condenação da requerente como litigante de má-fé.

Inconformada, a requerente interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1) Recorre-se da Sentença que indeferiu o requerimento cautelar e do Despacho que lhe antecede que indefere, igualmente, o requerimento de prova; 2) O despacho interlocutório viola os artigos 118.º n.º 1 e 5 do CPTA, porque, ao priorizar o conhecimento de um dos pressupostos da causa de pedir – o fumus boni iuris – inviabiliza a demonstração dos demais, através de um juízo de prejudicialidade.

3) Mas uma coisa é concluir que a análise dos demais pressupostos está prejudicada pela improcedência de um, coisa distinta é não permitir a prova dos factos constitutivos de todos eles para, a partir daí, se aferir do juízo de prejudicialidade e, com isso, da improcedência ou não da providência, tanto mais que a interpretação do ato administrativo é matéria de facto, resultando daí presunções que podiam ser ilididas pela ora Recorrente e que do processo resultam factos supervenientes que não foram dados a conhecer para efeitos do artigo 8.º n.º 3 do CPTA, podendo-se influenciar o julgamento da proporcionalidade da providência; 4) A Sentença recorrida erra no julgamento da matéria de facto devendo ser alterada nos termos do art.º 662.º, n.º 1 e 2 do CPC; 5) Deve dar-se como provado que «é prática dos concursos de seleção serem abertos por referências, permitindo que a candidatura se circunscreva a uma delas, como é foi o caso do “Concurso Interno de Ingresso para o preenchimento quarenta e oito postos de trabalho a categoria de inspector da carreira de inspector superior do mapa de pessoal dos Serviços Centrais do ISS, IP» aberto pelo Aviso n.º 24646/2011” […]»; 6) Este facto foi alegado nos artigos 122.º e 123.º do requerimento inicial, devendo considerar-se provado pelo documento número 25 junto com aquele; 7) A Sentença erra no julgamento da matéria de Direito, porque não faz um juízo de probabilidade da procedência da ação principal, julgando antecipadamente a questão por referência às normas jurídicas que regem a produção do tipo legal de ato, em violação do artigo 120.º n.º 1 do CPTA.

8) E mesmo nesta matéria, a Sentença erra no julgamento, ao interpretar o ato administrativo no qual a Recorrente funda o seu direito ao recrutamento – o ato de homologação da lista de classificação final da Referência A-Área de Direito que se integra no Aviso n.º ….. – porquanto viola o artigo 41.º n.º 1 da Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, quando aplica o n.º 3 do art.º 29.º da LGTFP e não tem em conta os demais fatores de interpretação do ato, como seja as demais normas jurídicas, a existência casos análogos e o comportamento ulterior da Administração Pública, que fariam concluir que a Recorrente é titular de um direito, o direito à nomeação, constitutivo de direitos para efeitos do artigo 167.º n.º 3 do CPA, só podendo ser revogado nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo e que Sentença amputa, por criar uma «condição de exclusão do recrutamento» após o concurso de seleção.” Mais requereu: - a admissão de dois documentos, invocando que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento realizado em 1.ª instância e do facto de ser superveniente à conclusão do processo para decisão final; - a revogação do despacho interlocutório que indeferiu o requerimento de prova, com a anulação dos termos subsequentes que daquele despacho dependam absolutamente, onde se inclui a sentença, repristinando-se o decretamento provisório da providência e a abertura de instrução; - alternativamente, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete a providência requerida.

A entidade requerida apresentou contra-alegações, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “A - Salvo o devido respeito, carece de fundamento a invocação de erro de julgamento quanto ao vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, invocando a recorrente errada aplicação do disposto nos artigos 112º e 120.º do CPTA, estribada no art.º 607.º/4 e 615.º/1 d) do CPC (O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), ex vi 1.º do CPTA, vício que não pode ser assacado à Douta Sentença Recorrida ou quanto aos segmentos decisórios enunciados pela Recorrente.

B - Não se confunde a errada e insuficiente fundamentação nos termos conjugados do art.º 615.º/1 d) CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, com erro de julgamento.

C - À recorrente faltou enunciar no objeto do recurso as concretas questões a apreciar, bem como as alegações de facto e de direito carreadas e que a recorrente considera não apreciadas.

D - Acresce que, a recorrente não identifica quais os concretos factos que seriam indevidamente considerados provados ou aqueles que, no entender da mesma Recorrente deveriam ter sido tidos como provados. Não apreciando ou retirando conclusões da causa de pedir e do pedido invocados, nem discutindo a fundamentação de facto ou de direito, nem sequer a motivação, que se dão por reproduzidas, ou indicando quais os concretos meios de prova que não foram atendidos, por referência ao seu suporte ou normas legais consideradas violadas.

E - Cumprindo o despacho homologatório da lista de classificação final e ordenação dos candidatos, acatando notificação judicial, foi apresentada em juízo certidão emitida pela ACT, vertida no ponto L - dos factos provados quanto à ordenação dos candidatos e subsequente preenchimento dos postos de trabalho a concurso da referência A – Área de Direito, que ainda se encontraram vagos (18 da referência A e 80 de todas as referências.

F - Confrontando, designadamente, os factos provados A), B), E) e L) decorre que a recorrente foi tratada de acordo com o mérito da classificação e ordenação que lhe corresponde, em respeito dos princípios da fundamentação, do mérito, da transparência e da imparcialidade, atendendo a que cada candidato(a) seria chamado(a) na referência e para posto de trabalho a que concorre.

G - Nessa sequência, confrontando, de novo, os factos provados em A), B), E) e L) e as alíneas e) e f) do ponto 12.1, 13 e 20 do aviso de abertura do concurso externo e dos formulários de candidatura, constata-se que a recorrente no 22.º lugar, indicou nos postos a que concorre os postos de trabalho de A1, A3 e A13 (Unidade Local de Braga – em Braga– 1 posto de trabalho; Centro Local do Douro - Vila Real - 1 posto de trabalho; Centro Local de Entre Douro e Vouga - São João da Madeira - 1 posto de trabalho), que foram preenchidos pelos candidatos em 1.º, 5.º e 2.º lugares (M….., A….. e C…..), que foram nomeados/providos provisoriamente até à conclusão do estágio probatório com aproveitamento nesse posto de trabalho acarretando provimento por nomeação definitiva, pelos serviços desconcentrados identificados em que se desdobra o mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho.

H - Inexistindo a alegada presunção, subsunção ou dedução do intérprete, uma vez que o critério para a admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º ….., por preenchimento desses postos de trabalho decorre do aviso de abertura n.º 15320-A/2016, de 06.12, da limitação de despesas do n.º 1 desse mesmo Aviso (Despacho de 25.11.2016 da Senhora Secretária de Estado da Administração e Emprego Público e Parecer prévio do Senhor Secretário de Estado do Emprego cfr. art.º 90.º do Decreto-Lei n.º 18/2016 de 13.04), bem como da certidão junta aos autos pela Entidade Requerida em 14/09/2020.

I - Nem pode assistir razão à recorrente quando entende que a Administração colocar a Recorrente noutro posto de trabalho, porquanto se não fosse acatada a ordenação dos candidatos na lista de classificação final, tal colocaria em crise o princípio do mérito, acarretando preterição de candidatos melhor classificados e capacitados em função da indicação do posto de trabalho a ocupar ou postos de trabalho que a Recorrente não incluiu nos “postos a que concorre”. Para esse efeito, sem relação direta ou similar ao procedimento concursal sub judice, invocando os n.º 8.3 e 8.3.1 do Aviso n.º 14357-A/2019 (ICNF), os n.º 4, 5, a) a c) 13.3 e 14 do Aviso n.º 11986/2020 J - Muito menos merece acolhimento a tese de que a não colocação em estágio da recorrente se não deveu à indicação da referência A e da que fez dos postos de trabalho.

K - Ao contrário da tese da recorrente, a Administração não fica obrigada, ope legis ou automaticamente a nomear um(a) candidato(a), mesmo que aprovado(a), e na...

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