Acórdão nº 122/21.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: R….. intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pedindo; a) que fosse declarada “a invalidade da norma contida no n.° 2 do artigo 9.°do Regulamento de Acesso ao Ensino Superior 2020-2021, aprovado pela Portaria 180.°- N.ºB/20202, de 3 de agosto, com eficácia ex tunc, por inconstitucionalidade derivada - material e orgânica (por referência ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 33/2020, de 1 de julho)”; e/ou, b) que fosse declarada “a invalidade da norma atrás mencionada por inconstitucionalidade primária e formal, em violação do disposto no n.° 5 do artigo 112.° da CRP”, e, em consequência: c) que fosse declarada a “nulidade do ato administrativo de preterição do Autor do Concurso de Acesso ao Ensino Superior Público 2020-2021, por ofensa de núcleo essencial de direito fundamental”; ou, caso assim não se entendesse d) que fosse “anulado o ato administrativo de preterição do Autor do Concurso de Acesso ao Ensino Superior Público 2020-2021, por violação de lei qualificada (com base na inconstitucionalidade na norma-fundamento)”; e) que fosse a Entidade Demandada “condenada a praticar o ato devido, de bom Direito, garantindo, no par Engenharia Informática e de Computadores/Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico (Tagus Park), a abertura de vaga supranumerária, na 1.ª fase de acesso, do Concurso de Acesso ao Ensino Superior 2021-2022, a ser preenchida pelo Intimante.” Por decisão de 27.01.2021 foi indeferida liminarmente “a ação”.

O A., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1.

“A decisão recorrida padece, com o devido respeito, de errónea interpretação de normas jurídicas aos factos alegados pelo Recorrente na sua Intimação.

  1. Os segmentos da decisão recorrida que merecem a censura, na espécie do presente recurso, são, portanto, os seguintes: “Sucede, porém, que, como é consabido, o concurso de acesso ao Ensino Superior decorre, habitualmente, entre Agosto e Outubro de cada ano, sendo os exames nacionais realizados, para o efeito, entre Junho e Julho, o que constitui um facto notório e, consequentemente, carecido de alegação.

    O que sói dizer que, entre a presente data e o acesso ao Ensino Superior no próximo ano lectivo distam, previsivelmente, entre cinco a sete meses.

    Desconhecendo o Tribunal, inclusivamente, se serão abertas quaisquer vagas para os cursos supra indicados no próximo ano lectivo.

    E, nessa medida, não pode considerar-se que exista uma situação de urgência, em função do modo como esta se encontra prevista no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA.

    Pois que a urgência é medida em função da situação de facto apresentada e neste caso não foram apresentadas quaisquer razões que a suportem.

    (…) Revela-se, assim, possível a eventual adoção de uma providência cautelar, tendo em conta o âmbito em que estas actualmente podem assumir e que permitem a tutela jurisdicional adequada do Requerente, contanto que se verifiquem, no caso, os respectivos requisitos. (sublinhado nosso.).

    O que não sucede no caso vertente.

    Com efeito, pelas razões supra expostas, não se antevê que as circunstâncias do caso concreto possam justificar, nesta data e a esta distância, o recurso a uma providência cautelar, falecendo, assim o periculum in mora, um dos pressuposto[s] para adopção de uma providência cautelar.

    Não obstante, o Requerente sempre poderá intentar uma ação principal não urgente e, no decurso da mesma, requerer uma Providência Cautelar para acautelar da respectiva decisão, caso tal se mostre necessário.

    Não estando demonstrada que a presente ação se revela indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito liberdade e garantia (ou direito análogo) e não havendo lugar à substituição do R.I., com vista à adopção de uma Providência Cautelar, não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos no artigo 109.º do CPTA, pelo que é manifesto que a presente ação não pode proceder (v. o disposto no n.º 1 do artigo 590.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA).

    Termos pelos quais decido, sem contraditório por manifesta desnecessidade, indeferir liminarmente a presente ação” (sublinhado constante do original; negritos inseridos agora).

  2. Decorre, de forma evidente, que o Recorrente procura, através da presente Intimação, sendo judicialmente procedente a impugnação daquele ato, salvaguardar a sua colocação no Concurso de Acesso ao Ensino Superior para o ano letivo vindouro.

  3. Emerge à saciedade dos autos que o Recorrente, mercê e desde a tomada da decisão recorrida, se encontra numa posição inerte. Resulta, também, que não é possível promover a colocação do interessado no par “Curso/Instituição de Ensino” em que teria sido colocado com efeitos ao presente ano letivo, não fosse aplicada a norma-fundamento do ato impugnado, que reputa por inválida e que o Tribunal a quo não chegou a escrutinar, apenas sendo possível assegurar, conforme requerido pelo Recorrente, a sua colocação por referência ao próximo ano letivo.

  4. Resulta, também, como entendeu (e bem) o Tribunal a quo que configura “facto notório” que o «concurso de acesso ao Ensino Superior decorre, habitualmente, entre Agosto e Outubro de cada ano, sendo os exames nacionais realizados, para o efeito, entre Junho e Julho», deles distando, da presente data, entre cinco a sete meses. Já não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo considerou não existir especial urgência para o recurso ao meio escolhido pelo Recorrente… 6.

    Se é verdade que distam entre cinco a sete meses do calendário de exames relativos ao Concurso de Acesso ao Ensino Superior referente ao próximo ano letivo, verdade também é que o Recorrente sempre necessitaria de calendarizar, em função das expectativas de ingresso e da necessidade (ou não) de se inscrever em novos exames, um estudo prévio e denso de preparação para os exames a efetuar. Ora, o que se pretende com a Intimação é, precisamente, uma tutela definitiva que estabilize essa indefinição lesiva e que permita, em tempo útil: i) por um lado e caso se ateste não sobrevir razão ao Recorrente relativamente à ilegalidade do ato praticado – esse mesmo estudo prévio e tempestiva calendarização e programação; ii) por outro e caso se ateste assistir razão ao Recorrente – a condenação da Entidade Demandada nos termos requeridos, acertando o direito do Recorrente em tempo útil.

  5. De facto, não se sabendo se efetivamente serão abertas vagas para o curso em causa, (Engenharia de Informática e de Computadores no Instituto Superior Técnico da Universidade de Lisboa), sempre seria de se enquadrar esse facto-negativo não enquanto pressuposto da tomada de decisão, mas antes como um pressuposto para a execução da decisão. Como de resto seria um problema de execução a ocorrência de um evento natural catastrófico ou outro qualquer que determinasse a não-abertura das vagas em causa e, neste sentido, andou muito mal, com o devido respeito, o Tribunal a quo. Efetivamente, ainda que não se mostrasse sensível ao enquadramento da situação enquanto de execução do julgado e se esse fosse um facto inultrapassável (que não é, por configurar, tão-só, uma perturbação na eventual execução) no juízo sobre os pedidos (de mérito) associados pelo Requerente à impugnação do ato, bastaria que o Tribunal a quo pugnasse pela procedência dos pedidos à condição de se verificar a abertura do curso em crise.

  6. Tampouco pode concordar o Recorrente, com o devido respeito, que a tutela dos interesses dos seus interesses se satisfaça, devida e equitativamente, atenta a posição em que o Intimante se encontra, pelo mero recurso uma ação principal, associando-lhe providência cautelar para assegurar a utilidade da decisão impugnatória.

  7. De que valia ao Requerente, em sede cautelar, obtida que fosse a procedência da providência sucedânea (colocação no curso em crise para o ano letivo vindouro), se sempre poderia ver essa situação, em caso julgado futuro, abalada por decisão improcedência dos pedidos na ação principal? De que valia ao Requerente, na hipótese contrária, improcedente que fosse a providência cautelar requerida, obter procedência na ação principal, ultrapassados os momentos de Acesso ao Ensino Superior? 10. Na verdade, estima-se com facilidade que essa decisão de mérito (a ser favorável) ocorreria sem que se revelasse, à data em que essa decisão fosse proferida nos autos principais, útil e oportuna para o Recorrente. O que, de resto, se encontra referenciado no RI apresentado pelo Recorrente e, inclusivamente, denotado em aresto do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 12.01.2018, nele identificado no artigo 142.º e nota de rodapé 21, onde se conclui de forma antagónica com o racional havido na decisão recorrida.

  8. O Recorrente necessita, pois, de uma decisão célere e definitiva. Não tendo sido colocado no Ensino Superior no ano transato e avistada a proximidade com os próximos exames tendentes ao acesso para o próximo...

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