Acórdão nº 2350/10.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, intentou ação administrativa especial, contra o Ministério do Estado e das Finanças, de impugnação de ato e de condenação do R. «à prática dos atos administrativos necessários ao restabelecimento dos procedimentos internos para mudança de nível e dos procedimentos concursais em curso e que cessaram (…) dois concursos para TATP e ITP do grau 5 do GAT do mapa da DGCI, de acordo com o aviso n.° 12249/20I0, do MFAP, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 26.06.2010.» corporizando a seguinte situação – cfr. fls. 2 da petição inicial: « 1 O MEF é autor do Despacho n.º 15248/A/2010, que corporiza um acto administrativo publicado no Diário da República II.ª Série, n.º 195-7/10 de 2010, cuja cópia segue junta (doc. n.º 1), nos termos do qual no período compreendido entre a sua entrada em vigor e 31/12/2010, os órgãos e serviços da Administração Central directa e indirecta do Estado, devem fazer cessar, de acordo com o seu n.ºs 1 e 2, os procedimentos concursais que se encontrem o decorrer para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, bem como os procedimentos internos para mudança de nível ou escalão.(…)».

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente a ação, por fundamentada e provada» e, em consequência, anulou «o despacho do R., nº.15248/A/2010, publicado no DR, II Série, nº.195-7/10, de 2010», por preterição de audiência prévia, mais se condenando «o R. a cumprir com aquela formalidade em ordem, se o entender, à repetição do acto anulado.» O Ministério do Estado e das Finanças interpôs recurso jurisdicional e, nas alegações que apresentou, concluiu da seguinte forma - cfr. fls. 319 e ss., ref. SITAF: «a) A decisão recorrida enferma, em primeira linha, de nulidade parcial nos termos do artigo 615° n.° 1, alínea d), segunda parte, do CPC, porquanto em nenhum momento da sua reclamação intentou o ora Recorrente e então Reclamante pôr em crise a legitimidade da intervenção do juiz singular nestes autos, ocorrendo neste segmento decisório excesso de pronúncia; b) O douto tribunal a quo partiu ainda da constatação errónea de que o despacho n° 15248-A/2010, publicado no DR, 2a série, de 7/10/2010, teria determinado que_a partir de 31/12/2010, os órgãos e serviços da administração central, direta e indireta, do Estado, deveriam cessar os procedimentos concursais que se encontrassem a decorrer para categorias superiores e carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, bem como todos os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão; c) Tal não corresponde à verdade, porquanto o referido Despacho entrou em vigor no dia 8 de Outubro de 2010 e produziu efeitos até 31 de Dezembro do mesmo ano (cfr terceiro parágrafo introdutório e n°7 deste despacho); d) Por outro lado, a douta sentença recorrida assenta numa premissa errada no que tange à caraterização e natureza do ato objeto do litígio, ao considerar que o despacho do Recorrente constitui um ato preparatório do procedimento concursal que repercute os seus efeitos lesivos diretamente na esfera jurídica dos associados do ora Recorrido; e) Na verdade, o despacho n° 15248-A/2010, do então Ministro de Estado e das Finanças corporiza apenas uma orientação genérica, proferida no âmbito das suas competências de coordenação e controlo da atividade financeira e das politicas de gestão de recursos humanos, que insta os órgãos e serviços da administração central do Estado a pôr termo aos procedimentos concursais de acesso e seleção que se encontrassem a decorrer — cfr terceiro parágrafo introdutório e n°2 do despacho n° 15248-A/2010; f) Os destinatários deste despacho são apenas os dirigentes máximos e os órgãos de gestão dos serviços e organismos da Administração central, direta e indireta; i.e. os são competentes para, nos termos da lei, autorizar o início e fazer cessar os procedimentos concursais pendentes; g) As orientações dadas pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças relativamente ao exercício de tais competências gestionárias, situam-se assim no âmbito das relações hierárquicas ou inter-orgânicas da Administração, prefigurando um conjunto de situações jurídicas que são indeterminadas e indetermináveis para o seu autor, pelo que não podem determinar, só por si, qualquer efeito jurídico definidor da situação individual dos trabalhadores concursados representados pelo Recorrido; h) Na verdade, conforme resulta com clareza do processo administrativo, a decisão de suspender os procedimentos administrativos em causa consta, essa sim, de uma informação interna elaborada e difundida via-mail em 26/10/2010, pelo dirigente máximo da DCGI, na qual se comunicava às respetivas unidades orgânicas que era decretada a suspensão da tramitação procedimental relativa aos procedimentos concursais em curso; i) É por isso de recusar ao despacho n° 15248-A/2010 a natureza de ato externo, porquanto, só por si, não possui aptidão para produzir efeitos jurídicos diretos e irremediáveis na situação concreta dos trabalhadores concursados, desde logo não identificados ou identificáveis; j) Bem vistas as coisas, o ato objeto deste litígio não poderá ter a potencialidade lesiva que lhe foi atribuída; k) Com efeito, a garantia de participação dos interessados na formação dos actos que lhe dizem respeito, pressupõe, naturalmente, um interesse imediato, relevante, que lhes permita sustentar, com consistência, os interesses de que são titulares e interferir na tomada de decisão; l) Contudo, para que exista um interesse legalmente protegido é necessário que exista um interesse próprio e individualizado de um sujeito de direito que a lei proteja diretamente, relativamente à prossecução normal e conclusão dos procedimentos concursais em causa; m) Atendendo ao status em que os procedimentos concursais de acesso e seleção se encontravam à data da prolação do despacho n° 15248-A/2010, o interesse na obtenção de uma classificação pelos candidatos admitidos ao procedimento concursal era ainda um interesse remoto e potencial, na medida em que não chegaram a ser utilizados ou aplicados quaisquer métodos de seleção ou de avaliação; n) Quedando-se a evolução dos...

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