Acórdão nº 1106/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM BOAVIDA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. B. B., Lda., instaurou procedimento cautelar comum contra X – Comércio de Automóveis, SA, pedindo «a admissão do presente procedimento cautelar comum com inversão do contencioso, na medida do aqui alegado, e, em consequência, sejam decretadas as seguintes providências: A) declarar a nulidade dos cinco contratos de compra e venda celebrados entre a requerente e a requerida cujo objeto foram as cinco viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07, VU e, consequentemente, condenar a requerida a restituir à requerente a quantia de €127.857,88 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; B) para o caso do pedido formulado na alínea A) não ser julgado procedente, deverão os cinco contratos de compra e venda celebrados entre a requerente e a requerida, acima identificados, ser objeto de redução ou de conversão, nos termos dos artigos 292º e 293º, ambos do Código Civil, sendo a requerida condenada a: - transformar as cinco viaturas vendidas à requerente em viaturas de cabine dupla com 7 (sete) lugares, incluindo o condutor, distribuídos por 3 (três) lugares na fila da frente e 4 (quatro) lugares na fila de trás, seguindo-se o espaço com caixa de carga, e respetivos taipais em alumínio com piso anti-derrapante, até aos limites exteriores e posterior da cabine dupla, tudo devidamente homologado junto do IMT; - restituir à requerente os valores pagos a título de “Custo preparação cabine tripla” que se fixou, para as viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07 na quantia global de € 17.220,00 (€ 4.305,00 x 4 viaturas), IVA incluído, e para a viatura com a matrícula VU a quantia de € 5.045,50, IVA incluído, e ainda os “Custos de transporte e legalização” que se fixaram, para as cinco viaturas, na quantia global de € 4.612,50 (€ 922,50 x 5 viaturas), IVA incluído, todas acrescidas de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia, desde o dia do trânsito em julgado da sentença que de-termine as providências até ao dia em que a requerida entregue à requerente as cinco viaturas transformadas em viaturas de cabine dupla com 7 (sete) lugares, incluindo o condutor, distribuídos por 3 (três) lugares na fila da frente e 4 (quatro) lugares na fila de trás, seguindo-se o espaço com caixa de carga, e respetivos taipais em alumínio com piso antiderrapante, até aos limites exteriores e posterior da cabine dupla, tudo devidamente homologado junto do IMT.
Outrossim, e independentemente de ser o pedido formulado na alínea A) ou na alínea B) o julgado procedente, deverá a requerida ser condenada a: - entregar à requerente duas viaturas da categoria “N1”, uma com cabine dupla, com sete lugares, incluindo o condutor, e outra com cabine única, com três lugares, ambas em estado de novo e com as mesmas características das cinco viaturas vendidas à requerente, ao nível de equipamento e motor, ou semelhantes, caso aquelas não sejam possíveis, e com caixa de carga e respetivos taipais em alumínio com piso antiderrapante, até aos limites exteriores e posteriores das cabines, tudo devidamente homologado no IMT; - pagar à requerente a quantia de € 110.493,88 (cento e dez mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente aos custos de manutenção (aqui se incluindo mão-de-obra), seguros, impostos (IUC), combustível e inspeções periódicas que a requerente suportará durante o período de 17 (dezassete) anos na utilização de duas viaturas da categoria “N1”, uma com cabine dupla, com sete lugares, incluindo o condutor, e outra com cabine única, com três lugares, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos suportados com o aluguer de viaturas nos meses de novembro e dezembro de 2020 e no mês de janeiro de 2021, na quantia de € 12.931,19 (doze mil novecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos, na medida do alegado nos artigos 91º, 100º e 103º, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos vincendos que esta suporte com o aluguer de viaturas da categoria “N1” de modo a transportar até 45 (quarenta e cinco) trabalhadores, tudo até ao cumprimento integral dos pedidos formulados nas precedentes alíneas a) ou b), acrescida de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o vencimento de cada uma das faturas emitidas pela locadora e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os prémios dos contratos de seguro das viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07, VU e os respetivos IUC, desde o dia 31/10/2020 até ao trânsito em julgado da sentença.
-
Para o caso dos pedidos formulados nas alíneas A) e B) não serem julgados procedentes, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre deverá V. Exa. condenar a requerida a: - pagar à requerente os custos suportados com o aluguer de viaturas nos meses de novembro e dezembro de 2020 e no mês de janeiro de 2021, na quantia de € 12.931,19 (doze mil novecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos, na medida do alegado nos artigos 91º, 100º e 103º, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos vincendos que esta suporte com o aluguer de viaturas da categoria “N1” de modo a transportar até 45 (quarenta e cinco) trabalhadores, tudo até ao cumprimento integral dos pedidos formulados nas precedentes alíneas a) ou b), acrescida de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o vencimento de cada uma das faturas emitidas pela locadora e até efetivo e integral pagamento; ou, em alternativa, - disponibilizar à requerente um número suficiente de viaturas da categoria “N1”, com caixa de carga apta ao transporte de materiais, ferramentas e máquinas de pequeno e médio porte, em número não superior a oito, tudo de modo a que possam ser transportados 45 (quarenta e cinco) trabalhadores».
*1.2.
Por despacho 02.03.2021, foi o procedimento cautelar indeferido liminarmente.
*1.3.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «A – A recorrente alegou e evidenciou no requerimento cautelar os requisitos do fumus boni juris, o periculum in mora, e a ponderação de interesses; B - A recorrente comprou à recorrida 5 (cinco) viaturas, em estado de novo, todas da categoria “N1”, ligeiro de mercadorias, todas com cabine tripla com 9 (nove) lugares, incluindo o condutor, com caixa aberta, pelo valor global de €156.500,04, IVA incluído, pago a pronto pagamento; C – A recorrida sempre garantiu à recorrente, antes e após a conclusão dos cinco contratos de compra e venda, que as viaturas seriam homologadas junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; D – As viaturas não foram homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; E - Por força do disposto no número 5 do artigo 114º do Código da Estrada a recorrente está proibida de circular na via pública com as 5 (cinco) viaturas adquiridas à recorrida; F - A alínea a) do número 3.5 da parte A do anexo I do Regulamento (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, dispõe que o número de lugares sentados nas viaturas da categoria “N1” não pode ser superior a 6 (seis), excluindo o condutor; G - As viaturas vendidas pela recorrida à recorrente não foram, nem vão ser, homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pois o referido Regulamento é diretamente aplicável na ordem jurídica interna de cada um dos estados membros, por força, entre o mais, do artigo 288º do Tratado do Funcionamento da União Europeia, sobrepondo-se a qualquer diploma nacional, em obediência ao primado do direito comunitário, previsto no número 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa; H – A recorrente, não tendo outra forma de transportar os 45 (quarenta e cinco) dos seus 89 (oitenta e nove) trabalhadores, antes de partir para o aluguer de viaturas que lhe permitissem ultrapassar a proibição de circular com as 5 (cinco) viaturas adquiridas à recorrida, deu oportunidade de esta lhe colocar à disposição viaturas de substituição; I – A recorrida recusou colocar à disposição da recorrente viaturas de substituição, vendo-se esta obrigada a recorrer ao aluguer de viaturas que tem implicado um custo médio mensal de € 4.465,47; J – A recorrida recusa pagar à recorrente os custos dos alugueres de viaturas que permitam ultrapassar a proibição de circulação das 5 (cinco) viaturas que aquela lhe vendeu; K - Em pouco mais de 6 (seis) meses de aluguer a recorrente assumirá um custo equivalente ao preço de uma das primeiras viaturas adquiridas à recorrida; L - É totalmente expectável que uma ação declarativa de condenação com processo comum no âmbito dos presentes autos demore bem mais do que 3 (três) anos a transitar em julgado, sendo certo que o valor da ação permitirá o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça ao até mesmo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pois também se trata da aplicação da disposição de um Regulamento, a qual, apesar de ser claríssima, poderá ser colada sob o escrutínio das instâncias europeias pela recorrida; M - Não discutir o objeto da presente ação na via cautelar, remetendo a discussão para a ação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO