Acórdão nº 1106/21.8T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM BOAVIDA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães (1): I – Relatório 1.1. B. B., Lda., instaurou procedimento cautelar comum contra X – Comércio de Automóveis, SA, pedindo «a admissão do presente procedimento cautelar comum com inversão do contencioso, na medida do aqui alegado, e, em consequência, sejam decretadas as seguintes providências: A) declarar a nulidade dos cinco contratos de compra e venda celebrados entre a requerente e a requerida cujo objeto foram as cinco viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07, VU e, consequentemente, condenar a requerida a restituir à requerente a quantia de €127.857,88 (cento e vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; B) para o caso do pedido formulado na alínea A) não ser julgado procedente, deverão os cinco contratos de compra e venda celebrados entre a requerente e a requerida, acima identificados, ser objeto de redução ou de conversão, nos termos dos artigos 292º e 293º, ambos do Código Civil, sendo a requerida condenada a: - transformar as cinco viaturas vendidas à requerente em viaturas de cabine dupla com 7 (sete) lugares, incluindo o condutor, distribuídos por 3 (três) lugares na fila da frente e 4 (quatro) lugares na fila de trás, seguindo-se o espaço com caixa de carga, e respetivos taipais em alumínio com piso anti-derrapante, até aos limites exteriores e posterior da cabine dupla, tudo devidamente homologado junto do IMT; - restituir à requerente os valores pagos a título de “Custo preparação cabine tripla” que se fixou, para as viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07 na quantia global de € 17.220,00 (€ 4.305,00 x 4 viaturas), IVA incluído, e para a viatura com a matrícula VU a quantia de € 5.045,50, IVA incluído, e ainda os “Custos de transporte e legalização” que se fixaram, para as cinco viaturas, na quantia global de € 4.612,50 (€ 922,50 x 5 viaturas), IVA incluído, todas acrescidas de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por dia, desde o dia do trânsito em julgado da sentença que de-termine as providências até ao dia em que a requerida entregue à requerente as cinco viaturas transformadas em viaturas de cabine dupla com 7 (sete) lugares, incluindo o condutor, distribuídos por 3 (três) lugares na fila da frente e 4 (quatro) lugares na fila de trás, seguindo-se o espaço com caixa de carga, e respetivos taipais em alumínio com piso antiderrapante, até aos limites exteriores e posterior da cabine dupla, tudo devidamente homologado junto do IMT.

Outrossim, e independentemente de ser o pedido formulado na alínea A) ou na alínea B) o julgado procedente, deverá a requerida ser condenada a: - entregar à requerente duas viaturas da categoria “N1”, uma com cabine dupla, com sete lugares, incluindo o condutor, e outra com cabine única, com três lugares, ambas em estado de novo e com as mesmas características das cinco viaturas vendidas à requerente, ao nível de equipamento e motor, ou semelhantes, caso aquelas não sejam possíveis, e com caixa de carga e respetivos taipais em alumínio com piso antiderrapante, até aos limites exteriores e posteriores das cabines, tudo devidamente homologado no IMT; - pagar à requerente a quantia de € 110.493,88 (cento e dez mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente aos custos de manutenção (aqui se incluindo mão-de-obra), seguros, impostos (IUC), combustível e inspeções periódicas que a requerente suportará durante o período de 17 (dezassete) anos na utilização de duas viaturas da categoria “N1”, uma com cabine dupla, com sete lugares, incluindo o condutor, e outra com cabine única, com três lugares, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o trânsito em julgado da sentença e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos suportados com o aluguer de viaturas nos meses de novembro e dezembro de 2020 e no mês de janeiro de 2021, na quantia de € 12.931,19 (doze mil novecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos, na medida do alegado nos artigos 91º, 100º e 103º, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos vincendos que esta suporte com o aluguer de viaturas da categoria “N1” de modo a transportar até 45 (quarenta e cinco) trabalhadores, tudo até ao cumprimento integral dos pedidos formulados nas precedentes alíneas a) ou b), acrescida de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o vencimento de cada uma das faturas emitidas pela locadora e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os prémios dos contratos de seguro das viaturas com as matrículas SV-08, SV-18, SV-09, SV-07, VU e os respetivos IUC, desde o dia 31/10/2020 até ao trânsito em julgado da sentença.

  1. Para o caso dos pedidos formulados nas alíneas A) e B) não serem julgados procedentes, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sempre deverá V. Exa. condenar a requerida a: - pagar à requerente os custos suportados com o aluguer de viaturas nos meses de novembro e dezembro de 2020 e no mês de janeiro de 2021, na quantia de € 12.931,19 (doze mil novecentos e trinta e um euros e dezanove cêntimos, na medida do alegado nos artigos 91º, 100º e 103º, acrescida de juros de mora à taxa prevista no § 5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; - pagar à requerente os custos vincendos que esta suporte com o aluguer de viaturas da categoria “N1” de modo a transportar até 45 (quarenta e cinco) trabalhadores, tudo até ao cumprimento integral dos pedidos formulados nas precedentes alíneas a) ou b), acrescida de juros de mora à taxa prevista no §5º do artigo 102º do Código Comercial, contados desde o vencimento de cada uma das faturas emitidas pela locadora e até efetivo e integral pagamento; ou, em alternativa, - disponibilizar à requerente um número suficiente de viaturas da categoria “N1”, com caixa de carga apta ao transporte de materiais, ferramentas e máquinas de pequeno e médio porte, em número não superior a oito, tudo de modo a que possam ser transportados 45 (quarenta e cinco) trabalhadores».

*1.2.

Por despacho 02.03.2021, foi o procedimento cautelar indeferido liminarmente.

*1.3.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões: «A – A recorrente alegou e evidenciou no requerimento cautelar os requisitos do fumus boni juris, o periculum in mora, e a ponderação de interesses; B - A recorrente comprou à recorrida 5 (cinco) viaturas, em estado de novo, todas da categoria “N1”, ligeiro de mercadorias, todas com cabine tripla com 9 (nove) lugares, incluindo o condutor, com caixa aberta, pelo valor global de €156.500,04, IVA incluído, pago a pronto pagamento; C – A recorrida sempre garantiu à recorrente, antes e após a conclusão dos cinco contratos de compra e venda, que as viaturas seriam homologadas junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; D – As viaturas não foram homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.; E - Por força do disposto no número 5 do artigo 114º do Código da Estrada a recorrente está proibida de circular na via pública com as 5 (cinco) viaturas adquiridas à recorrida; F - A alínea a) do número 3.5 da parte A do anexo I do Regulamento (EU) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, dispõe que o número de lugares sentados nas viaturas da categoria “N1” não pode ser superior a 6 (seis), excluindo o condutor; G - As viaturas vendidas pela recorrida à recorrente não foram, nem vão ser, homologadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., pois o referido Regulamento é diretamente aplicável na ordem jurídica interna de cada um dos estados membros, por força, entre o mais, do artigo 288º do Tratado do Funcionamento da União Europeia, sobrepondo-se a qualquer diploma nacional, em obediência ao primado do direito comunitário, previsto no número 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa; H – A recorrente, não tendo outra forma de transportar os 45 (quarenta e cinco) dos seus 89 (oitenta e nove) trabalhadores, antes de partir para o aluguer de viaturas que lhe permitissem ultrapassar a proibição de circular com as 5 (cinco) viaturas adquiridas à recorrida, deu oportunidade de esta lhe colocar à disposição viaturas de substituição; I – A recorrida recusou colocar à disposição da recorrente viaturas de substituição, vendo-se esta obrigada a recorrer ao aluguer de viaturas que tem implicado um custo médio mensal de € 4.465,47; J – A recorrida recusa pagar à recorrente os custos dos alugueres de viaturas que permitam ultrapassar a proibição de circulação das 5 (cinco) viaturas que aquela lhe vendeu; K - Em pouco mais de 6 (seis) meses de aluguer a recorrente assumirá um custo equivalente ao preço de uma das primeiras viaturas adquiridas à recorrida; L - É totalmente expectável que uma ação declarativa de condenação com processo comum no âmbito dos presentes autos demore bem mais do que 3 (três) anos a transitar em julgado, sendo certo que o valor da ação permitirá o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça ao até mesmo ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pois também se trata da aplicação da disposição de um Regulamento, a qual, apesar de ser claríssima, poderá ser colada sob o escrutínio das instâncias europeias pela recorrida; M - Não discutir o objeto da presente ação na via cautelar, remetendo a discussão para a ação...

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