Acórdão nº 362/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 362/2021

Processo n.º 214/21

3.ª Secção

Relator: CLino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 22 de fevereiro de 2021, que, indeferindo reclamação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães no dia 2 de fevereiro de 2021, decidiu não admitir o recurso interposto pelos arguidos da decisão proferida pelo mesmo Tribunal da Relação no dia 25 de janeiro de 2021, que rejeitou o pedido de recusa de juiz apresentado pelos arguidos.

2. Com o recurso de constitucionalidade interposto, os recorrentes pretendem que seja fiscalizada a constitucionalidade do «n.º 6 do artigo 45.º do Código de Processo Penal quando interpretado e aplicado no sentido de não ser recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que decidiu não dar procedência/provimento ao pedido de recusa apresentado por um arguido».

3. Através da Decisão Sumária n.º 250/2021, foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter considerado que a norma cuja fiscalização ali se solicitava não constituíra ratio decidendi da decisão recorrida, mais especificamente em razão da existência na decisão recorrida de um fundamento alternativo que imporia a improcedência do recurso interposto para o tribunal recorrido ainda que o recorrente obtivesse provimento quanto à questão de constitucionalidade colocada. Traduzia-se esse fundamento alternativo em o pedido em questão ter sido apresentado pelos arguidos de modo extemporâneo, em face dos prazos previstos no artigo 44.º do Código de Processo Penal para esse efeito.

4. Inconformados, os recorrentes vêm reclamar dessa decisão para a conferência, o que fazem fundamentalmente nos seguintes termos:

«(...)

A decisão do Tribunal da Relação de 25.01.2021 indeferiu o pedido de recusa apresentado pelos arguidos com base em dois argumentos: 1) que não se verificava a falta de imparcialidade do juiz; 2) que o pedido de recusa era extemporâneo.

Os arguidos apresentaram recurso dessa decisão ao...

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