Acórdão nº 00096/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* F., Lda.

, interpõe recurso da Sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações de IVA de Abril e Maio de 2008 e juros compensatórios, por entender que a Sentença padece de vícios que afetam a sua validade jurídica.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. Vem, o presente recurso, interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu a pretensão da Recorrente em ver anuladas as liquidações de IVA do ano de 2008, do montante de € 26.375,16, e dos juros compensatórios, no valor de € 4.304,96.

  1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a Recorrente considera que o Tribunal a quo deu não deu como provados factos essenciais, quando, na verdade, os mesmos se encontram devidamente demonstrados, quer nos documentos juntos aos autos – faturas, guias de transporte, talões de pesagens do material descarregado nas instalações da Recorrente, meios de pagamento (cheques nominativos), veículos utilizados no transporte das mercadorias à Recorrente – quer pela prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, circunstâncias que, apreciadas à luz das regras da experiência comum e da lógica, impunham decisão de facto diversa da constante da decisão recorrida.

  2. A Recorrente impugna os factos 4. e 5., da matéria de facto assente por entender que esses factos não estão nem material nem temporalmente relacionados com a impugnação das liquidações de IVA em causa nos autos, designadamente por respeitarem a transcrições parciais de relatórios de inspeção tributária elaborados por Direção de Finanças distinta da que elaborou ação de inspeção à Recorrente e por dizerem respeito a outros anos (2005, 2006 e 2007) que não o que está em análise (2008).

  3. Essas transcrições constituem juízos de valor que outras Direções de Finanças retiraram de inspeções que encetaram a fornecedores de sucatas que se encontravam catalogados como emitentes de faturas falsas, entre eles o fornecedor da Recorrente, mas que, como decorre da jurisprudência invocada, já existente sobre essa matéria (cfr. Acórdão do TCA Norte, de 07/12/2016, processo 01771/05BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), o facto de determinado emitente estar indiciado como emitente de faturação falsa não sustentam a conclusão que faturas dele provindas correspondam a relações comerciais inexistentes.

  4. Impugna também o facto 6. da matéria de facto assente pelo mesmo motivo invocado na conclusão anterior, pese embora temporalmente respeite ao ano de 2008.

  5. Refere, porém, que neste facto 6., a IT não fez qualquer relação entre os indicadores de fraude fiscal que imputa a F. e as concretas operações que este realizou com a Impugnante/Recorrente e que se encontram tituladas pelas duas faturas em causa.

  6. Aliás, no próprio facto 6., é a própria Administração Tributária que admite que 5,5% (€ 250.387,95) das compras registas por F. correspondem a compras verdadeiras, dado que os seus fornecedores admitiram ter efetuado negócios com aquele.

  7. Este facto, conjugado com as regras da experiência, permitem, por si só, admitir que também as compras da Impugnante/Recorrente a F., por se cifrarem em valores inferiores aos que a AT admite que este comprou (€ 151.971,16), correspondam a verdadeiras aquisições.

  8. Para além disso, as considerações da AT, no RIT, ao fazer constar que a atividade de F., “na sua grande parte”, é aparente e fictícia, com o intuito de “titular por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respetivo documento (...)”, permitem confirmar fornecimentos, ainda que não nas dimensões que resultam da sua contabilidade.

  9. O erro de julgamento resulta então da errada análise que o Tribunal a quo fez dos documentos juntos aos autos, designadamente do RIT, que, em conjugação com as regras da experiência comum impunham decisão diversa, designadamente que os fornecimentos de F. à Impugnante/Recorrente eram possíveis.

  10. No limite, impunha-se aqui a fundada dúvida da existência do facto tributário, nos termos do disposto no artigo 100º, do CPPT, que deveria ter sido valorada a favor da Impugnante.

  11. Resulta também um erro no ponto 10. da matéria de facto assente, que refere que a guia de transporte n.º 1683 foi emitida por F. em 9.4.2008, devendo a data ser alterada para 13.05.2008.

  12. No mais, pugna a Recorrente pelo aditamento ao acervo probatório dos seguintes factos: a) Para pagamento da fatura 0668, emitida em 09.04.2008, a Impugnante emitiu o cheque n.º 3400001041, em 05/05/2008, do valor de € 40.616,25, do Banco (...), e o cheque n.º 8700972232, em 30/04/2008, do valor de € 40.000,00, do Banco (...) – fls. 247, 249 autos constantes do SITAF; b) Para pagamento da fatura 0701, emitida em 13.05.2008, a Impugnante emitiu o cheque n.º 9400001099, em 10/07/2008, do valor de € 40.000,00, do Banco (...), e o cheque n.º 3900972399, de 04/07/2008, do valor de € 31.354,91, do Banco (...) - fls. 261 e 263 dos autos constantes do SITAF; c) Os cheques indicados em a) e b) foram sacados das contas da Impugnante/Recorrente – conforme extratos bancários anexos aos cheques, juntos com a p.i. – fls. 246 e 248 dos autos (pagamento da fatura 0668) e fls. 260 e 262 dos autos (pagamento da fatura 0701); d) F. estava registado como operador de resíduos não urbanos, legalizado pela Agência Portuguesa do Ambiente, ao abrigo do alvará de licença n.º 13/2008/CCDRC, cuja morada indicada era a zona industrial da Oiã – documento n.º 4 junto com a p.i., referido no artigo 27º - fls. 264 dos autos; e) F., no ano de 2008, encontrava-se inscrito na Segurança Social, assim como J. – documento n.º 7 junto com a p.i., referido no artigo 33º - fls. 268 a 271 dos autos; f) F. entregou, via internet, a declaração modelo B do IVA do período de 2008/09 – documento n.º 8 junto com a p.i., referido no artigo 34º - fls. 272 dos autos.

  13. Estes factos, que decorrem dos documentos juntos aos autos, analisados à luz da regra do ónus da prova e, em conjugação, também, com as regras da experiência comum, impunham decisão diversa da recorrida, designadamente por demonstrarem que as operações são verdadeiras.

  14. A reapreciação da prova gravada, pelo presente pretendida, tem como objetivo demonstrar que, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo ao considerar os depoimentos das testemunhas arroladas pela Impugnante irrelevantes para a fixação da matéria assente por não demonstrarem conhecimento relativamente às operações concretas em causa, tais depoimentos, também eles apreciados à luz das regras da lógica, da ciência e da experiência impunham decisão diversa.

  15. Reportando-nos à ata de inquirição de testemunhas que decorreu no dia 25 de janeiro de 2018, resulta dos depoimentos das testemunhas arroladas e aí identificadas, o seguinte: 1. A testemunha A., ex trabalhador da Impugnante, confirmou que a atividade desta é de fundição, derrete lingotes para acertar a liga e revender, e compra sucata para derreter e vender (depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, de 00.01.18 a 00.13.45, com início ao minuto 03.15 e término ao minuto 04.46). Explicou a forma como se processavam as pesagens no armazém da Recorrente, e referiu conhecer o F. de lá ir levar o material, duas vezes por mês, que este levava num camião de cor vermelha, grande e com quadro rodados, rodado duplo (início ao minuto 05.22 e término ao minuto 07.20) 2. A testemunha J. prestou depoimento que se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, de 00.15.20 a 00.32.34, referindo que levava materiais não ferrosos à Impugnante, como motorista de outras duas empresas que vendiam sucata (início do depoimento ao minuto 18.12), e que conheceu F. das descargas na Impugnante; que este tinha um camião vermelho com vários eixos e que este levava grandes quantidades de mercadoria (término ao minuto 18.59). Referiu não saber onde F. fazia as suas aquisições, e que era normal não saber, que quase ninguém dizia onde ia buscar (minuto 26.00 ao minuto 26.26.

    1. A testemunha F., cujo depoimento se encontra gravado no sistema integrado de gravação digital, de 00.33.16 a 00.56.27, informou sobre a forma de chegada da mercadoria às instalações da impugnante, esclareceu que as guias de remessa de F. traziam já as quantidades certas de mercadoria, que os pagamentos ao fornecedor F., como a todos os outros, era feito por cheque, e ainda, sobre a cessação da atividade de F., que, desde que a impugnante teve conhecimento dessa situação, deixou de lhe comprar material (minuto 36.42 ao minuto 42.45). Mais referiu que a Impugnante não tinha como saber a proveniência da mercadoria (minuto 51.12 ao minuto 51.39).

    2. Finalmente, a testemunha F., referiu que foi fornecedor da Impugnante desde 2006 até inícios de 2008, por depoimento gravado no sistema integrado de gravação digital, de 00.57.17 a 01.27.39. Confirmou que à data dos factos dispunha de dois armazéns, um situado em Oiã e outro em Albergaria-a-Velha, e que no ano em causa (2008), vendeu à Impugnante essencialmente lingote. Referiu que dispunha de três camiões, confirmando a propriedade do camião de matrícula XX-XX-XX, de cor vermelha, oito vezes quatro, com capacidade para trinta e duas toneladas brutas, que utilizou nas descargas de material na Impugnante (início ao minuto 59.28 e término ao minuto 01.02.10). Confirmou ainda o modo como se procediam as pesagens e explicou que as guias vinham com o peso certo, pois quando comprava também controlava o peso (minuto 01.03.42 ao minuto 01.04.18). Confirmou ainda receber os pagamentos das vendas de material em cheque e que as contas bancárias constantes dos versos dos cheques eram suas, bem como as assinaturas aí apostas, e que a Direção de Finanças de Aveiro nunca o questionou sobre a titularidade das contas (minuto 01.05.52 ao minuto 01.07.09). Esclareceu que a Direção de...

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