Acórdão nº 01018/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório P., NIF (…), residente em (…), apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29/11/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA do quarto trimestre de 2001, no valor de 6 120 €, e do primeiro trimestre de 2002, no valor de 3 007,71 €, bem com dos respectivos juros compensatórios, nos valores de, respectivamente, 1 176,55 € e 526 €, tudo perfazendo 10 831,14 €.

A sua alegação é redutível ao seguinte excerto: 1. - Quanto à preterição de formalidade legal, substanciada na notificação para apresentar os comprovativos do pagamento da factura n.º 009-A. de 31.12.2001, no "gabinete de contabilidade, onde foi feito o exame à escrita, que se situa na Rua (…)'; 2. - O tribunal a quo errou.

  1. - Porquanto, jamais o recorrente solicitou (n.º 2 do Art.º 34° do RCPIT) a mudança do local, para o gabinete de contabilidade.

  2. - Pelo que, assim sendo, a notificação para apresentar os documentos, no gabinete de contabilidade, encontra-se em preterição de formalidades legais, ao Art.º 34°. n.º 2. do RCPIT.

  3. - Quanto ao vicio de violação da lei: erro na determinação e qualificação da matéria colectável: 6. - Relativamente à questão da dedutibilidade do IVA na factura 009-A. de 31.12.2001, emitida por "Construções (...). Lda.” no montante de 6.120.00 €; 7. - Segundo o tribunal a quo, os elementos coligidos pela Autoridade Tributária (AT) permitem indiciar que as prestações de serviços referenciadas na factura em questão, não foram efectivamente prestados pelo respectivo emitente "Construções (...). Lda”.

  4. - Sucede que o recorrente, conforme diz e bem a sentença não tem qualquer responsabilidade pelos factos apurados quanto ao emitente da factura.

  5. - Diz a sentença, que a AT convidou o recorrente a explicar e provar, quanto à forma como foi efectuado o pagamento dos serviços prestados e que tal não foi feito.

  6. - Contudo, resulta do Auto de Declarações, datado de 04.05.2005. pelas llh30m. que, este explicou "Não sabe, no entanto, como foi feito o pagamento, se com um cheque, se com cheques pré-datados da "Ferseque". uma vez que esta última muitas vezes pagava aos seus fornecedores desta forma".

  7. - Ademais, efectuada a derrogação do sigilo bancário, não consta, que a dúvida, quanto aos cheques pré-datados da "Ferseque" tenha sido resolvida em desfavor do recorrente (cf. Doe. 7 anexo à PI).

  8. - Analise-se o acórdão sobre a derrogação do sigilo bancário, "ou seja, a AT não aponta elementos factuais que indiciem ou acusem, de forma consistente, a prática de crime doloso (intencional) pelo recorrente (o qual, note-se, por não ser responsabilizado pelas incorrecções constantes da factura), limitando-se a AT a conjecturar no sentido de que possa ter ocorrido a utilização de uma factura falsa" 13. - Ora do referido acórdão...

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