Acórdão nº 01018/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório P., NIF (…), residente em (…), apresentou o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29/11/2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação das liquidações adicionais de IVA do quarto trimestre de 2001, no valor de 6 120 €, e do primeiro trimestre de 2002, no valor de 3 007,71 €, bem com dos respectivos juros compensatórios, nos valores de, respectivamente, 1 176,55 € e 526 €, tudo perfazendo 10 831,14 €.
A sua alegação é redutível ao seguinte excerto: 1. - Quanto à preterição de formalidade legal, substanciada na notificação para apresentar os comprovativos do pagamento da factura n.º 009-A. de 31.12.2001, no "gabinete de contabilidade, onde foi feito o exame à escrita, que se situa na Rua (…)'; 2. - O tribunal a quo errou.
-
- Porquanto, jamais o recorrente solicitou (n.º 2 do Art.º 34° do RCPIT) a mudança do local, para o gabinete de contabilidade.
-
- Pelo que, assim sendo, a notificação para apresentar os documentos, no gabinete de contabilidade, encontra-se em preterição de formalidades legais, ao Art.º 34°. n.º 2. do RCPIT.
-
- Quanto ao vicio de violação da lei: erro na determinação e qualificação da matéria colectável: 6. - Relativamente à questão da dedutibilidade do IVA na factura 009-A. de 31.12.2001, emitida por "Construções (...). Lda.” no montante de 6.120.00 €; 7. - Segundo o tribunal a quo, os elementos coligidos pela Autoridade Tributária (AT) permitem indiciar que as prestações de serviços referenciadas na factura em questão, não foram efectivamente prestados pelo respectivo emitente "Construções (...). Lda”.
-
- Sucede que o recorrente, conforme diz e bem a sentença não tem qualquer responsabilidade pelos factos apurados quanto ao emitente da factura.
-
- Diz a sentença, que a AT convidou o recorrente a explicar e provar, quanto à forma como foi efectuado o pagamento dos serviços prestados e que tal não foi feito.
-
- Contudo, resulta do Auto de Declarações, datado de 04.05.2005. pelas llh30m. que, este explicou "Não sabe, no entanto, como foi feito o pagamento, se com um cheque, se com cheques pré-datados da "Ferseque". uma vez que esta última muitas vezes pagava aos seus fornecedores desta forma".
-
- Ademais, efectuada a derrogação do sigilo bancário, não consta, que a dúvida, quanto aos cheques pré-datados da "Ferseque" tenha sido resolvida em desfavor do recorrente (cf. Doe. 7 anexo à PI).
-
- Analise-se o acórdão sobre a derrogação do sigilo bancário, "ou seja, a AT não aponta elementos factuais que indiciem ou acusem, de forma consistente, a prática de crime doloso (intencional) pelo recorrente (o qual, note-se, por não ser responsabilizado pelas incorrecções constantes da factura), limitando-se a AT a conjecturar no sentido de que possa ter ocorrido a utilização de uma factura falsa" 13. - Ora do referido acórdão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO