Acórdão nº 00222/19.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO F.

, Lda.

com o NIF (...), com sede na Zona Industrial (…), veio recorrer da sentença que julgou improcedente as impugnações das liquidações do IVA do exercício de 2011 e do IRC dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, no valor global de 251,424,52.

* Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) O Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 660º, nº 2 e 645º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).

3) O Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida, nomeadamente, só se pronunciou quanto à caducidade do Direito à liquidação do ano de 2013, mas quanto aos anos de 2011 e 2012, não se pronunciou, quando são liquidações emitidas em Outubro de 2018, ou seja, notoriamente emitidas fora do prazo de 4 anos previsto na Lei.

4) Verifica-se que as liquidações de IRC com referência aos anos de 2011, 2012 e 2013, já tinham caducado aquando da sua emissão, pelo que é notório que no caso sub judice existe Caducidade do Direito à liquidação de 1RC, ano 2011, 2012 e 2013.

5) De acordo com o disposto no artigo 101º do Código do IRC, a liquidação de IRC, ainda que adicional, só pode realizar-se nos prazos e nos termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária.

6) Ora, nos termos do artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.

7) Porém, nos termos do nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, sempre que o direito à liquidação respeite a “factos” relativamente aos quais foi instaurado Inquérito Criminal, o prazo a que se refere o nº 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da Sentença, acrescido de um ano.

8) Contudo, no caso sub judice, no Relatório Final da Inspeção Tributária apenas e só é alegado que foi instaurado o Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T91DAVR, mas sem referir ou identificar quais as faturas que constam do alegado Inquérito Criminal, o que não consubstancia uma correta fundamentação.

9) Assim, a Inspeção Tributária ao não solicitar, ao tempo da elaboração do Relatório Final da Impugnante, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 63º da Lei Geral Tributária, documentos comprovativos (certidão Judicial) de que as faturas concretamente em causa respeitam a “factos” relativamente ao quais foi instaurado Inquérito Criminal, não fez a prova dos “factos tributários”, como se exige no nº 5 do artigo 45º da Lei Geral Tributária, o que consubstancia falta de fundamentação.

10) Pelo que, no caso sub judice, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do Direito do Estado à liquidação adicional de IRC em causa, verifica-se que à data da emissão das liquidações em 2018, decorrera já o prazo de caducidade, uma vez que as operações tributárias respeitam a 2011, 2012 e 2013.

11) Acresce que, verifica-se que a acção inspetiva, a coberto das Ordens de Serviço Nº OI 201703638, 01 20170639 e OI 201703640, em causa nos autos, teve o seu início apenas em 21-12-2017, ou seja, já depois de ter terminado o prazo do Direito à liquidação dos tributos referentes a 2011 e 2012.

12) Pelo que, uma vez que a ação inspetiva em causa nos autos teve o seu inicio em 21-12-2017 (conforme página 3 do Relatório Final) e terminou em 20-09-2018, é notório que a duração da ação inspetiva ultrapassou, em muito, o prazo de seis meses após a notificação do seu inicio, cessando, assim, a suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46º, nº 1, da LGT, na sua redação, ao tempo, em vigor.

13) Alegando a Autoridade Tributária e Aduaneira que correm termos os autos de inquérito criminal nº 374/13.3T9IDAVR, atendendo a nomenclatura da sua numeração, percebe-se que o dito processo de inquérito a existir foi autuado durante o ano de 2013, mas a agora Impugnante não sabe se os factos subjacentes aos presentes autos são os mesmos de que derivou o alegado processo de inquérito criminal.

14) Assim sendo, é manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira não logrou provar, ao tempo da elaboração do Relatório e antes da conclusão do procedimento inspetivo, que existe identidade entre os factos subjacentes aos presentes autos (as faturas concretas e já identificadas nos presentes autos) e os factos que fundam a investigação no alegado Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR.

15) No Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR estão concretamente descriminadas e identificadas as sete faturas de 2011, as 7 faturas de 2012 e as 5 faturas de 2013 aqui em causa ??!!! 16) A Impugnante não sabe, porque nada foi junto ao Relatório Final da Impugnante, nem a impugnante, aqui recorrente, foi notificada da junção de qualquer Certidão Judicial aos presentes autos.

17) Ou seja, a AT não cumpriu o ónus da prova que nessa matéria lhe incumbia nos termos dos artigos 74º e 75º da LGT.

18) A AT não invocou nem provou no Relatório Final que os factos que originaram a autuação do inquérito criminal se enquadram na alínea a) ou nas alíneas b) ou c) do nº1, do referido artigo 103º do RGIT, podendo os factos subjacentes a um processo e a outro não serem os mesmos, ou seja, não serem as mesmas faturas, pelo que o Juiz do Tribunal a quo nunca poderia ter dado como facto assente o Ponto 5 da matéria dada como provada na Douta Sentença, pois não basta um documento do MP a remeter para os presentes autos, é necessário uma Certidão Judicial a atestar e identificar concretamente que são as faturas x, y e z e não outras.

19) E, em consequência, conclui-se que não é de aplicar ao caso dos autos a extensão do prazo de caducidade prevista no artigo 45º, nº5, da LGT., uma vez que essa prova dos factos não foi feita nos presentes autos.

20) Reitera-se, nos termos do artigo 45º, nº 1 e 4 da LGT, o prazo de caducidade é de 4 anos.

21) Acresce que, verifica-se que a acção inspetiva, a coberto das Ordens de Serviço Nº 01 201703638, 01 20170639 e 01 201703640, em causa nos autos teve início em 21-122017 e a sua conclusão em 20-09-2018.

22) Pelo que, uma vez que a ação inspectiva em causa nos autos teve o seu inicio em 21-12-2017 (Página 3 do Relatório Final) e terminou em 20-09-2018, é notório que a duração da ação inspetiva ultrapassou, em muito, o prazo de seis meses após a notificação do seu inicio, cessando, assim, a suspensão do prazo de caducidade, nos termos do artigo 46º, nº 1 da Lei Geral Tributária, na sua redação ao tempo em vigor.

23) Assim, no caso sub judice, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do Direito do Estado às liquidações adicionais de IRC em causa, verifica-se que à data da emissão das liquidações em 2018, decorrera já o prazo de caducidade, uma vez que os factos tributários respeitam a 2011, 2012 e 2013.

24) E, ainda já ocorreu a caducidade do direito à liquidação, IRC do ano 2011, 2012 e 2013, porque no caso dos autos não se aplica o disposto no artigo 45º, nº 5, da LGT (segundo o qual, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo normal, de 4 anos, a que se refere o nº 1, é alargado até ao arquivamento ou ao trânsito em julgado da sentença), na medida em que a ação inspetiva ultrapassou os 6 meses e a Impugnante à época desconhecia a existência de um Inquérito nº 374/13.3T91DAVR, desconhecendo completamente o seu objeto, não sabendo se diz respeito aos mesmos factos em discussão nos presentes autos.

25) É que não basta alegar na página 1 do Relatório Final de uma forma vaga e generalista que: “foi instaurado o Processo de Inquérito n.º 374/2013.3IDAVR, por indícios da prática de Fraude Fiscal relativamente ao imposto deduzido pela C. nos anos de em causa, contido em faturas (quais???!!)que não titulam verdadeiras transações, tendo estas sido emitidas em papel timbrado em nome de operadores fictícios, utilizados de forma alternada mas sistemática, nos anos de 2011 a 2013, e bem como por indícios de emissão de faturas falsas por parte da Condado, entre estas as emitidas para a F. e respetivo imposto por esta deduzido com base em tais faturas.” 26) Que faturas constam do alegado Processo de Inquérito Nº 374/2013.3IDAVR??!!! Qual o número das faturas? Datas de emissão das faturas??? Qual o conteúdo das mesmas, transações de fardos de cortiça, de rolhas, de apara ??? 27) Não se sabe, porque o Relatório Final nada concretiza.

28) Assim como, não foi junta a estes autos qualquer Certidão Judicial onde constasse descriminadas e identificadas cada umas das concretas faturas aqui em causa.

29) Assim sendo, é manifesto que a Autoridade Tributária e Aduaneira, ao tempo da elaboração do Relatório e na constância do procedimento inspectivo, não logrou provar que existe identidade entre os factos subjacentes aos presentes autos e os factos que findam a investigação no alegado Processo de Inquérito Criminal Nº 374/13.3T9IDAVR.

30) Ou seja, a Autoridade Tributária e Aduaneira não cumpriu o ónus da prova que nessa matéria lhe incumbia, ao tempo, nos termos dos artigos 74º e 75º da LGT.

31) A Autoridade Tributária e Aduaneira não invocou, nem provou ao tempo, que os factos que originaram a autuação do...

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