Acórdão nº 01006/13.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M., contribuinte n.º (…), melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 31/12/2020, que julgou improcedente a acção administrativa especial que visa a anulação do acto de indeferimento do pedido de isenção do Imposto sobre Veículos (ISV), referente ao veículo de matrícula XX-XX-XX, proferido pela Directora Adjunta da Alfândega de Aveiro, no âmbito do procedimento administrativo n.º BFC 91/2013.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I – Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção proposta pela Autora, tendente à anulação do acto de indeferimento do seu pedido de isenção do imposto de introdução no consumo do seu veículo; II – Entendeu o Tribunal a quo que a introdução daquele em território nacional teria ocorrido em 19.07.2012 e a transferência da residência da recorrente em 11.05.2013, e que, por isso, não se encontravam preenchidos todos os requisitos (cumulativos), previstos nos arts. 58.º a 60.º do CISV, daquela isenção; II – Foi junta certidão da sentença proferida na acção n.º 1005/13.7BEAVR, proposta pelo marido da recorrente, com objecto e fundamentos idênticos, que anulou o acto de indeferimento de semelhante pedido de isenção, por considerar preenchidos todos os requisitos necessários àquela isenção (Fls. 164 e segs. do SITAF); III – Resulta demonstrado que a transferência de residência da ora Recorrente para o território nacional é contemporânea do seu pedido de introdução no consumo do veículo da recorrente, em Maio de 2013; IV – O ponto A (matéria não provada) deve ser carreado para o elenco dos factos provados, por tal factualidade resultar dos depoimentos (escritos) das testemunhas S. (fls. 130, in fine, do SITAF), M. (fls. 126, do SITAF), A. (fls. 136 do SITAF) e M. (fls. 153 do SITAF); V – Não se descortinando que prova documental poderia (e deveria) a recorrente apresentar em juízo para demonstração desse facto; VI – Como decorre, dos depoimentos das testemunhas S. (fls. 130, in fine, do SITAF), A. (fls. 136 do SITAF) e M. (fls. 153 do SITAF), o veículo em causa só foi introduzido no consumo no território nacional, por ocasião da transferência da sua residência para Portugal, circulando de forma legal até ao limite dos seis meses de admissão temporária (art. 30.º CISV) e ficado imobilizado, sem circular, na garagem da Autora, pelo menos desde Dezembro de 2012 até ao seu regresso definitivo a Portugal, em Maio de 2013; VII – Na sentença em crise confunde-se, salvo o devido respeito, o conceito de introdução do veículo “em território nacional” com o de introdução “no consumo”, que não se verificaram, in casu, em momentos coincidentes; VIII – Da alegação da Ré, na sua contestação, de que o veículo da recorrente teria sido introduzido no consumo “em Janeiro de 2013” resulta claro que a própria entidade demandada distingue, inequivocamente, os conceitos de introdução de um veículo no território nacional e a sua efectiva introdução no consumo.

IX – O disposto no n.º 3 do art. 18.º e dos n.ºs 2 e 3 do art. 30.º, ambos do CISV, pressupõem a efectiva condução (circulação) dos veículos com matrícula estrangeira em território nacional; X – Tendo o veículo da recorrente estado imobilizado, na garagem da sua habitação em Portugal, desde pelo menos Dezembro de 2012 (até indiciado pela reduzida quilometragem de 775 km), não pode concluir-se, sem mais, pela violação do art. 30.º, n.º 1 do CISV, não se verificando, pois, o facto gerador do imposto, nem se encontrando, por isso, afastado o direito da recorrente à isenção do mesmo; XI – O tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos arts. 30.º, 45.º e 58.º a 61.º, todos do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).

XII – Termos em que, julgando-se procedente o presente recurso, deve ser revogada a sentença em crise, determinando-se a anulação do acto administrativo impugnado ou, caso assim não se entenda, revogada aquela e ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie sobre o preenchimento do requisito cujo conhecimento ficou prejudicado, tudo com as demais consequências legais.

JUSTIÇA”**** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

**** O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

**** Com dispensa dos vistos legais, nos termos do artigo 92.º, n.º 1 do CPTA; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida errou no julgamento de facto e de direito que efectuou quando decidiu manter na ordem jurídica o acto de indeferimento do pedido de isenção de ISV, por violação do requisito cumulativo previsto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a) do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), ou seja, o veículo destinar-se a ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência do interessado.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com relevância para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Durante cerca de 40 anos, a Autora residiu em França, país no qual trabalhou e obteve a sua reforma; 2. Durante o ano 2010, a Autora adquiriu em França um veículo usado, registado nesse país com a matrícula XX-XXX-XX; 3. Entre julho de 2010 e 11.05.2013, a Autora viveu em casa de seu filho, A., em Estrasburgo, em virtude de se ter visto obrigada a abandonar a residência na qual exerceu a profissão de governanta durante cerca de 38 anos; 4. Durante o período em que viveu em casa de seu filho, a Autora não pagou qualquer renda ou recebeu, em seu nome, faturas de água, eletricidade ou outras; 5. Após a sua reforma, em 2011, a Autora deslocou-se a Portugal com maior frequência, sempre por períodos inferiores a seis meses, a fim de organizar o seu regresso definitivo a este país; 6. Após a sua reforma, a Autora realizou o pagamento das suas despesas por via eletrónica, a partir da sua conta bancária sedeada em França, na qual eram depositadas as importâncias que recebia a título de reforma; 7. Em 19.07.2012, a Autora submeteu o veículo identificado no ponto 2 a inspeção periódica em território nacional, data em que o mesmo apresentava 63.693 como valor de quilometragem – cfr. documento a fls. 21 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 8. Entre a data mencionada no ponto anterior e 18.04.2013, o veículo circulou 775 quilómetros; 9. Durante o período mencionado no ponto anterior, o veículo permaneceu em Portugal, não regressando a França; 10. A Autora estabeleceu a sua residência em Portugal em 11.05.2013; 11. Em 13.05.2013, a Alfândega de Aveiro emitiu a Declaração Aduaneira de Veículo destinada à introdução no consumo do veículo mencionado no ponto 2 – cfr. documento a fls. 21 do sitaf do processo n.º 817/13.6BEAVR; 12. Em 13.05.2013, a Autora requereu à Alfândega de Aveiro o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Veículos relativo ao veículo referido no ponto 2, com fundamento na transferência de residência de país da União Europeia para Portugal – cfr. documento a fls. 1 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 13. Para instruir o pedido de isenção referido no ponto anterior, a Autora apresentou os seguintes documentos: a. Título de registo de propriedade do veículo; b. Certificado emitido por entidade administrativa francesa em 02.05.2013, na qual se certifica que a Autora, residente em 4 Rue de (…) desde julho de 2010, declarou abandonar o seu domicílio a partir de 11.05.2013 para residir na Rua (…); c. Cartão de cidadão; d. Carta de condução; e. Declaração a conceder autorização à Autoridade Tributária e Aduaneira para efetuar consulta da situação tributária; f. Cópias de prescrição de receitas médicas de 27.02.2012, 28.02.2012, 03.05.2013 e 07.05.2013, emitidas em França; g. Cópia de documento emitido por entidade administrativa francesa, mencionando que a Autora é beneficiária de seguro de saúde, válido de 29.05.2013 a 28.11.2013; h. Documento relativo a pensão de reforma dos meses de abril e maio de 2011; i. Declaração de responsabilidade; – cfr. documentos de fls. 2 a 16 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 14. Mediante ofício remetido por correio registado com aviso de receção, que foi assinado pela própria em 13.08.2013, foi comunicada à Autora a proposta de indeferimento do pedido de isenção – cfr. documentos de fls. 23 a 26 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 15. Mediante exposição remetida por correio registado em 26.08.2013, a Autora pronunciou-se sobre a proposta de indeferimento mencionada no ponto anterior – cfr. documentos de fls. 27 a 31 do processo administrativo apenso aos autos físicos; 16. Em 10.09.2013, os serviços...

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