Acórdão nº 00167/20.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório N., contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 16/11/2020, que julgou verificada a falta de pagamento da taxa de justiça, determinando o desentranhamento da petição de oposição, e, tendo ficado a presente acção destituída de qualquer objecto, constatou uma situação de impossibilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância de oposição judicial, que havia deduzido contra o processo de execução fiscal n.º 0795201201025074 e apensos, que o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho lhe moveu por reversão de dívidas de IRS-retenções na fonte de 2012 e 2013, IRC e respectivos juros de 2012 e IVA e respectivos juros do 4.º trimestre de 2011, e dos 1.º e 2.º trimestres de 2013, e que originariamente havia instaurado contra A., Lda.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1.º O oponente não se conforma com a sentença recorrida que não admitindo a petição inicial de oposição à reversão, por falta de pagamento da taxa de justiça e multa por alegado “indeferimento” do pedido de concessão de apoio judiciário, julgou a presente instância extinta por impossibilidade superveniente da lide.

  1. Sucede que, contrariamente à fundamentação da sentença recorrida, em 23.09.2020, considerando o alegado indeferimento do pedido de protecção jurídica requerida pelo Oponente, foi proferido despacho a ordenar a sua notificação para o ofício da segurança social que alegadamente indeferia o pedido de concessão de apoio judiciário e, consequentemente, para comprovar o pagamento da taxa de justiça inicial por si devida no prazo de 10 (dez) dias, acrescida de multa de igual montante, sob pena de aplicação do preceituado no artigo 570.º, n.º 5 do NCPC e, em último caso, do previsto no n.º 6 do mesmo normativo.

  2. Porém, tal notificação ao oponente não foi efectuada pelo tribunal a quo, contrariamente ao referido no despacho de 23/09/2020 que não veio “acompanhado do expediente provindo da Segurança Social”.

  3. Ora, diversamente da fundamentação fáctica e processual vertida na sentença em crise, tal “expediente” e o “ofício que antecede” da Segurança Social nunca foi notificado ao oponente, nem acompanhou o despacho de 23/09/2020.

  4. Nem o oponente foi notificado pela Segurança Social do alegado indeferimento ou proposta de indeferimento – como aliás também tal entidade não comprovou nos autos através da carta registada enviada e recebida pelo destinatário.

  5. Salienta-se que, o Tribunal a quo, para concluir da alegada notificação pessoal do oponente da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, não se pode bastar com a mera junção pela entidade administrativa de um registo postal de “entrega”, emitido pelo próprio serviço postal, sem que conste a informação da efectiva entrega da notificação ao destinatário e a sua identificação.

  6. A sentença em crise assenta, assim, em premissas e pressupostos errados, de que o oponente foi notificado do ofício da segurança social ou do expediente alegadamente a acompanhar o “despacho de 23/09/2020”, o que não corresponde à verdade.

  7. E funda a sua decisão, erroneamente, na alegada notificação do oponente da decisão da segurança social de indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário cuja prova de recebimento pessoal pelo destinatário a entidade administrativa sequer demonstra ou comprova.

  8. Mais, a verdade processual mostra-se desconforme com a realidade, pois é certo, entendemos, mas também mais do que razoável supor, que, afinal, até já se devia ter por concedido ao Autor o benefício do apoio judiciário atento o prazo de decisão pela entidade administrativa (Segurança Social) desde a data da apresentação do pedido nos serviços, em 20/01/2020 (conforme resulta do comprovativo junto com a p.i), devendo ao invés do decidido, ser proferida decisão de deferimento tácito.

  9. Efectivamente, atento o pedido de apoio judiciário apresentado a 20/01/2020 e a resposta do oponente em audiência de interessados a 17/02/2020, e a alegada “3ª audiência de interessados” datada de 11/03/2020 cuja notificação pessoal do ato ao destinatário, aqui recorrente, em 16/03/2020 a entidade administrativa não demonstra, não comprovando nos autos que tal notificação foi efectivamente recebida e entregue ao recorrente, na morada deste, ou a quem foi alegadamente entregue ou em que morada foi depositada, sempre teria o tribunal a quo que declarar o deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário – o que não fez, não apreciou, nem ponderou.

  10. Donde, contrariamente ao decidido na sentença e à fundamentação processual e fáctica nela vertida, o tribunal a quo não cumpriu o determinado na notificação e despacho de 23/09/2020 e não deu conhecimento ao oponente do expediente e oficio da Segurança Social para o qual se remete e funda, nem o oponente foi notificado, antes ou depois de tal despacho de 23/09/2020, do aludido “oficio” da Segurança Social de notificação para uma “3ª audiência de interessados” – como a entidade administrativa sequer logrou demonstrar - consequentemente não podendo o oponente impugnar a decisão desfavorável e de alegado “indeferimento” por manifesto desconhecimento dos seus fundamentos.

  11. Não ocorrendo, em processo de oposição à execução fiscal, conhecimento efectivo de decisão negativa, definitiva, sobre pedido de apoio judiciário, não pode o oponente proceder “ao pagamento no prazo de dez dias” por não ter sido, comprovadamente, nem como foi ordenado pelo Tribunal a quo, comunicada a decisão desfavorável ao Oponente, o seu teor e respectivos fundamentos, designadamente a fim de poder ser impugnada judicialmente pelo mesmo oponente.

  12. Ao decidir como decidiu a sentença em crise enferma de erro decisório e nos pressupostos de facto e da tramitação processual da oposição, faltando, ademais, à verdade processual dos autos.

Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a D. Sentença recorrida, sendo considerados os fundamentos invocados, ser revogada em conformidade, atento a sua ilegalidade, devendo, por via disso: Ser admitida a presente oposição judicial, atento a decisão tácita de apoio judiciário a proferir, ou caso assim não se entenda ser efectuada e cumprido integralmente o despacho de 23/09/2020 com a notificação prévia do “expediente” e ofício da Segurança Social de alegado “indeferimento” ao oponente, a fim do mesmo poder impugnar judicialmente o mesmo, tudo com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos legais.

É o que se pede e espera desse Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA!”**** Não houve contra-alegações.

**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao extinguir a instância de oposição judicial, por falta de pagamento da taxa de justiça.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido da extinção da instância de oposição.

    Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância: “N.

    , contribuinte fiscal n.º (…), com domicílio fiscal na Rua (…), deduziu Oposição à Execução Fiscal autuada sob o n.º 0795201201025074 e apensos, que o Serviço de Finanças de Montemor-o-Velho lhe moveu por reversão de dívidas de IRS-retenções na fonte de 2012 e 2013, IRC e respectivos juros de 2012 e IVA e respectivos juros do 4.º trimestre de 2011, e dos 1.º e 2.º trimestres de 2013 de A., Lda.

    , NIF (…), alegando, em síntese, a nulidade da citação, a caducidade do direito à liquidação, a prescrição das dívidas exequendas, a sua ilegitimidade substantiva e a falta/insuficiência de fundamentação do despacho de reversão.

    Concluiu peticionando a procedência da oposição «com a consequente improcedência da reversão» e «extinta a execução, com as legais consequências».

    Juntou comprovativo de entrega de pedido de protecção jurídica junto dos Serviços da Segurança Social.

    Admitida liminarmente a Oposição e notificado para tanto, o Ex.mo Representante da Fazenda Pública não apresentou contestação.

    Foi ordenada a notificação do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Coimbra, para que informasse da decisão proferida quanto ao pedido de protecção jurídica deduzido pelo Oponente, tendo o mesmo informado que o pedido de protecção jurídica havia sido indeferido (cfr. fls. 35 e ss. dos autos).

    Em 23.09.2020, considerando o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT