Acórdão nº 00379/20.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* C.

, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por entender que não lhe devia ter sido penhorado o saldo da conta bancária, até ao valor de € 7.038,82, pois a execução fiscal deveria ter sido declarada extinta, na medida em que havia efetuado um acordo no procedimento de revisão da matéria tributável, relativamente a IRS e IVA dos exercícios de 2016 e 2017, o qual foi firmado no pressuposto que todos os demais processos existentes resultantes da ação de inspeção a que se reportava esse procedimento de revisão serem extintos, daí não resultando qualquer consequência para a contribuinte.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.

O presente recurso vem interposto da, aliás, douta, sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada pela ora recorrente, relativamente ao ato de penhora de saldo de conta bancária, com o n.º de ordem 080920200000003130 até ao montante de €7.038,82, no âmbito do PEF n.º 0809201901022482, que o SF de Oliveira do Hospital lhe moveu por dívidas de IVA do 4.º trimestre de 2016.

  1. Ora, salvo o devido respeito, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, pelo que, deve o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.

  2. Numa primeira abordagem, e por forma a que melhor se entenda a evolução da relação estabelecida entre a ora recorrente, e a Administração Fiscal, cumpre relatar alguns dos factos ocorridos desde o início da ação de fiscalização que foi efetuada à sua atividade, até ao presente momento.

  3. Sucede que, na sequência de uma ação inspetiva desencadeada pela AT, efetuada à atividade desenvolvida pela contribuinte/recorrente foram-lhe, desde logo, comunicados pelo agente inspetivo, valores adicionais, por este projetados, de alteração à matéria tributável, já declarada pela contribuinte, em razão da qual, e tendo em conta os valores que lhe foram transmitidos, e sem ter verdadeira consciência das consequências em termos quantitativos dos seus atos, a contribuinte, submeteu novas liquidações tendo, unicamente por base os valores que lhe foram transmitidos pelo agente inspetivo aquando da realização da ação de fiscalização ao seu estabelecimento.

  4. Sendo que, após a submissão de tais declarações, a contribuinte/recorrente, foi confrontada com valores manifestamente exagerados e desfasados da realidade, que em nada refletiam os valores contabilísticos da atividade por si exercida, pelo que, posteriormente, e tendo consciência do erro cometido, decidiu proceder à submissão das declarações já anteriormente apresentadas, por forma a anular as que, anteriormente, havia submetido.

  5. Consequentemente, a contribuinte foi então notificada da alteração à matéria tributável resultante da ação inspetiva tendo, em consequência, apresentado o respetivo pedido de revisão da matéria tributável, relativamente a IRS e IVA dos exercícios de 2016 e 2017.

  6. Ora, na reunião referente ao pedido de revisão da matéria tributável, foi alcançado um acordo entre os peritos da contribuinte e da Administração Fiscal. Do referido acordo resultou o seguinte: “Que o presente acordo é firmado no pressuposto que todos os demais processos existentes resultantes da ação de inspeção a que se reporta o presente procedimento de revisão são extintos, daí não resultando qualquer consequência para o contribuinte.” 8.

    Do supra exposto, resulta que os valores de quantificação resultantes do mencionado acordo, são os únicos valores que a contribuinte estará obrigada a pagar, como não poderia deixar de ser, pois para o mesmo período e para o mesmo imposto, só pode existir uma única liquidação a produzir efeitos.

  7. Pelo que, carece de sentido, manterem-se ativos processos de execução respeitantes a outras liquidações anteriormente efetuadas, entretanto já anuladas, com emissão de novas liquidações, pois tratam do mesmo tributo e do mesmo período contributivo.

  8. Ademais, o processo de execução em causa nos presentes autos (PEF n.º 0809201901022482), teve o seu início antes da comissão de revisão, pelo que, o mesmo só pode ter tido na sua origem as declarações de substituição submetidas pela própria contribuinte que entretanto foram por si anuladas com a submissão/reposição das declarações anteriormente submetidas que, ao invés de ter sido parcialmente anulado, deveria ter sido extinto, tal como resulta do teor do acordo obtido na comissão de revisão.

  9. Porém, à revelia do constante do acordo firmado, a Administração Tributária, optou por proceder a anulações parciais de processos de execução fiscal pré-existentes, mantendo-os ativos, acabando por integrar neles os tributos correspondentes às liquidações resultantes do acordo firmado.

  10. Com efeito, a recorrente não pode deixar de manifestar a sua incredulidade perante o desprezo que a AT demonstrou perante o acordo por si firmado no procedimento de revisão ignorando, em absoluto, as consequências daí decorrentes, porquanto, inexplicavelmente, mantém ativo um processo de execução que resultou de uma liquidação inválida/inexistente.

  11. Com efeito, não se compreende o porquê de a AT ter efetuado deduções no âmbito de processos de execução inexistentes, sendo certo que, a contribuinte, aqui recorrente, injustificadamente, se vê onerada na sua esfera jurídico patrimonial pois, ainda que proceda ao pagamento da totalidade dos tributos resultantes do acordo, ver-se-á confrontada com despesas acrescidas, derivadas dos processos de execução fiscal já existentes, os quais não foram, como deveriam ter sido, anulados e extintos, sem qualquer consequência ou encargo que responsabilize a contribuinte, nomeadamente o PEF subjacente aos presentes autos.

  12. Pelo que, estamos em crer, que só com o presente procedimento de reclamação agora em curso, e a sua procedência, se poderá determinar a extinção/anulação do processo de execução fiscal em causa nestes autos, que se encontra ilegal e injustificadamente ativo.

  13. E, o certo é que, caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos da contribuinte/recorrente, esta pode arguir essa ilegalidade diretamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, pelo que, entendemos, que o meio processual utilizado pela recorrente é idóneo à sua pretensão.

  14. Uma vez que, o órgão da execução fiscal – Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital –, tendo interpretado o acordo obtido como sendo de anulação parcial, fez prosseguir a execução fiscal quando deveria ter procedido à extinção do PEF subjacente aos presentes autos, porque anterior ao acordo obtido na comissão de revisão.

  15. Pois, foi contra a prossecução da execução fiscal que se veio insurgir a recorrente, mediante reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Coimbra a extinção da execução fiscal subjacente a estes autos, e o levantamento da penhora que lhe foi efetuada no âmbito de um PEF que deveria ter sido extinto.

  16. Com efeito, são inválidos, os atos tributários praticados pela AT, no presente processo de execução fiscal, uma vez que, o mesmo deveria ter sido extinto e anulado nos termos legais; anulação essa que o acordo obtido em sede de comissão de revisão veio ratificar.

  17. Importa agora atentar no verificado erro na forma do processo, e inviável convolação para a forma processual adequada, que indeferiu a reclamação que a ora recorrente apresentou ao abrigo do disposto no art. 276.º e ss. do CPPT.

  18. O erro na forma do processo, ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da ação, ou seja, quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

  19. “In casu”, a reclamante/recorrente lançou mão do mecanismo previsto nos arts.º 276º e ss. do CPPT, no âmbito do qual reagiu contra o ato de penhora que lhe foi efetuado à sua conta bancária.

  20. Uma vez que, dispõe o art.º 276º do CPPT, que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.” 23.

    Pelo que, constituindo a penhora um ato praticado no âmbito da execução fiscal que afeta a esfera jurídica dos seus destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser judicialmente sindicável através de reclamação para o juiz, nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT.

  21. Aliás, tal entendimento foi corroborado pela Meritíssima Juiz “a quo”, quando afirma que a penhora de saldos de contas bancárias e de valores mobiliários é um ato executivo, porque praticado no âmbito do processo de execução fiscal e, consequentemente, afeta os direitos e interesses legítimos da recorrente sendo, portanto, reclamável, não existindo qualquer erro na forma processual utilizada quanto ao concreto pedido de “cancelamento da penhora...

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