Acórdão nº 00379/20.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* C.
, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por entender que não lhe devia ter sido penhorado o saldo da conta bancária, até ao valor de € 7.038,82, pois a execução fiscal deveria ter sido declarada extinta, na medida em que havia efetuado um acordo no procedimento de revisão da matéria tributável, relativamente a IRS e IVA dos exercícios de 2016 e 2017, o qual foi firmado no pressuposto que todos os demais processos existentes resultantes da ação de inspeção a que se reportava esse procedimento de revisão serem extintos, daí não resultando qualquer consequência para a contribuinte.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1.
O presente recurso vem interposto da, aliás, douta, sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, apresentada pela ora recorrente, relativamente ao ato de penhora de saldo de conta bancária, com o n.º de ordem 080920200000003130 até ao montante de €7.038,82, no âmbito do PEF n.º 0809201901022482, que o SF de Oliveira do Hospital lhe moveu por dívidas de IVA do 4.º trimestre de 2016.
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Ora, salvo o devido respeito, não pode, a ora recorrente, conformar-se com os termos de tal decisão, porquanto face aos factos e ao direito aplicável, deveria a reclamação apresentada ter sido julgada procedente, pelo que, deve o presente recurso proceder totalmente, com as demais consequências legais.
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Numa primeira abordagem, e por forma a que melhor se entenda a evolução da relação estabelecida entre a ora recorrente, e a Administração Fiscal, cumpre relatar alguns dos factos ocorridos desde o início da ação de fiscalização que foi efetuada à sua atividade, até ao presente momento.
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Sucede que, na sequência de uma ação inspetiva desencadeada pela AT, efetuada à atividade desenvolvida pela contribuinte/recorrente foram-lhe, desde logo, comunicados pelo agente inspetivo, valores adicionais, por este projetados, de alteração à matéria tributável, já declarada pela contribuinte, em razão da qual, e tendo em conta os valores que lhe foram transmitidos, e sem ter verdadeira consciência das consequências em termos quantitativos dos seus atos, a contribuinte, submeteu novas liquidações tendo, unicamente por base os valores que lhe foram transmitidos pelo agente inspetivo aquando da realização da ação de fiscalização ao seu estabelecimento.
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Sendo que, após a submissão de tais declarações, a contribuinte/recorrente, foi confrontada com valores manifestamente exagerados e desfasados da realidade, que em nada refletiam os valores contabilísticos da atividade por si exercida, pelo que, posteriormente, e tendo consciência do erro cometido, decidiu proceder à submissão das declarações já anteriormente apresentadas, por forma a anular as que, anteriormente, havia submetido.
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Consequentemente, a contribuinte foi então notificada da alteração à matéria tributável resultante da ação inspetiva tendo, em consequência, apresentado o respetivo pedido de revisão da matéria tributável, relativamente a IRS e IVA dos exercícios de 2016 e 2017.
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Ora, na reunião referente ao pedido de revisão da matéria tributável, foi alcançado um acordo entre os peritos da contribuinte e da Administração Fiscal. Do referido acordo resultou o seguinte: “Que o presente acordo é firmado no pressuposto que todos os demais processos existentes resultantes da ação de inspeção a que se reporta o presente procedimento de revisão são extintos, daí não resultando qualquer consequência para o contribuinte.” 8.
Do supra exposto, resulta que os valores de quantificação resultantes do mencionado acordo, são os únicos valores que a contribuinte estará obrigada a pagar, como não poderia deixar de ser, pois para o mesmo período e para o mesmo imposto, só pode existir uma única liquidação a produzir efeitos.
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Pelo que, carece de sentido, manterem-se ativos processos de execução respeitantes a outras liquidações anteriormente efetuadas, entretanto já anuladas, com emissão de novas liquidações, pois tratam do mesmo tributo e do mesmo período contributivo.
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Ademais, o processo de execução em causa nos presentes autos (PEF n.º 0809201901022482), teve o seu início antes da comissão de revisão, pelo que, o mesmo só pode ter tido na sua origem as declarações de substituição submetidas pela própria contribuinte que entretanto foram por si anuladas com a submissão/reposição das declarações anteriormente submetidas que, ao invés de ter sido parcialmente anulado, deveria ter sido extinto, tal como resulta do teor do acordo obtido na comissão de revisão.
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Porém, à revelia do constante do acordo firmado, a Administração Tributária, optou por proceder a anulações parciais de processos de execução fiscal pré-existentes, mantendo-os ativos, acabando por integrar neles os tributos correspondentes às liquidações resultantes do acordo firmado.
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Com efeito, a recorrente não pode deixar de manifestar a sua incredulidade perante o desprezo que a AT demonstrou perante o acordo por si firmado no procedimento de revisão ignorando, em absoluto, as consequências daí decorrentes, porquanto, inexplicavelmente, mantém ativo um processo de execução que resultou de uma liquidação inválida/inexistente.
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Com efeito, não se compreende o porquê de a AT ter efetuado deduções no âmbito de processos de execução inexistentes, sendo certo que, a contribuinte, aqui recorrente, injustificadamente, se vê onerada na sua esfera jurídico patrimonial pois, ainda que proceda ao pagamento da totalidade dos tributos resultantes do acordo, ver-se-á confrontada com despesas acrescidas, derivadas dos processos de execução fiscal já existentes, os quais não foram, como deveriam ter sido, anulados e extintos, sem qualquer consequência ou encargo que responsabilize a contribuinte, nomeadamente o PEF subjacente aos presentes autos.
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Pelo que, estamos em crer, que só com o presente procedimento de reclamação agora em curso, e a sua procedência, se poderá determinar a extinção/anulação do processo de execução fiscal em causa nestes autos, que se encontra ilegal e injustificadamente ativo.
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E, o certo é que, caso a execução prossiga ao arrepio do que deixámos dito, porque estamos perante um comportamento imediatamente lesivo dos direitos da contribuinte/recorrente, esta pode arguir essa ilegalidade diretamente perante o juiz e através do meio processual previsto no art. 276.º e segs. do CPPT, pelo que, entendemos, que o meio processual utilizado pela recorrente é idóneo à sua pretensão.
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Uma vez que, o órgão da execução fiscal – Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital –, tendo interpretado o acordo obtido como sendo de anulação parcial, fez prosseguir a execução fiscal quando deveria ter procedido à extinção do PEF subjacente aos presentes autos, porque anterior ao acordo obtido na comissão de revisão.
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Pois, foi contra a prossecução da execução fiscal que se veio insurgir a recorrente, mediante reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs. do CPPT, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Coimbra a extinção da execução fiscal subjacente a estes autos, e o levantamento da penhora que lhe foi efetuada no âmbito de um PEF que deveria ter sido extinto.
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Com efeito, são inválidos, os atos tributários praticados pela AT, no presente processo de execução fiscal, uma vez que, o mesmo deveria ter sido extinto e anulado nos termos legais; anulação essa que o acordo obtido em sede de comissão de revisão veio ratificar.
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Importa agora atentar no verificado erro na forma do processo, e inviável convolação para a forma processual adequada, que indeferiu a reclamação que a ora recorrente apresentou ao abrigo do disposto no art. 276.º e ss. do CPPT.
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O erro na forma do processo, ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da ação, ou seja, quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
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“In casu”, a reclamante/recorrente lançou mão do mecanismo previsto nos arts.º 276º e ss. do CPPT, no âmbito do qual reagiu contra o ato de penhora que lhe foi efetuado à sua conta bancária.
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Uma vez que, dispõe o art.º 276º do CPPT, que “As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.” 23.
Pelo que, constituindo a penhora um ato praticado no âmbito da execução fiscal que afeta a esfera jurídica dos seus destinatários e, nessa medida, potencialmente lesivo dos direitos destes, não pode deixar de ser judicialmente sindicável através de reclamação para o juiz, nos termos dos artigos 276º a 278º do CPPT.
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Aliás, tal entendimento foi corroborado pela Meritíssima Juiz “a quo”, quando afirma que a penhora de saldos de contas bancárias e de valores mobiliários é um ato executivo, porque praticado no âmbito do processo de execução fiscal e, consequentemente, afeta os direitos e interesses legítimos da recorrente sendo, portanto, reclamável, não existindo qualquer erro na forma processual utilizada quanto ao concreto pedido de “cancelamento da penhora...
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