Acórdão nº 523/11.6BECBT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Almofala, concelho de Castelo Rodrigo, sob o artigo 7..., efectuada pelo Serviço de Finanças da Guarda, no âmbito do processo executivo nº1228199901..., instaurado contra F..., com vista à cobrança de dívidas ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, no valor de 657.462$00 (3.180,59€), dela veio interpor recurso jurisdicional.

A alegação recursória termina com o seguinte quadro conclusivo: «PRIMEIRA - Nos artigos 15 a 24 do articulado de embargos o embargante/recorrente invoca a posse e a propriedade do armazém penhorado, pois aí alega expressamente que foi o próprio que o construiu no imóvel rústico da sua propriedade, e quem suportou o custo dos respectivos materiais.

SEGUNDA - Por conseguinte, o Tribunal não atendeu nem deu como assente, como deveria, tal factualidade afigurando-se assim que se equivocou ao considerar que o recorrente a não invocou.

TERCEIRA - Por consequência, mostra-se alegada e motivada quer a posse quer a propriedade sobre o imóvel penhorado afigurando-se assim preenchidos in totum os requisitos constantes do art.º237° do C.P.P.T.

QUARTA- Em sede de direito, ao julgar improcedentes os embargos, assim absolvendo a Fazenda Pública do pedido, a douta decisão revidenda inobservou o disposto no artº 237° do C.P.P.T. e n°4 do artº 607 do C.P. Civil.

QUINTA- Outrossim, deveria o Tribunal a quo ter considerado ter o embargante/recorrente dado cumprimento ao ónus de alegação constante do n°1 do art. 237 do C.P.P.T., e, em consequência, determinar a procedência dos embargos, e bem assim a extinção da execução relativamente ao imóvel urbano em causa, construído e implantado pelo embargante/recorrente no seu imóvel rústico, prédio urbano esse inscrito na matriz sobre o art. 7...º.

SEXTA - Deste modo, revogando a decisão do Tribunal "a quo" e substituindo-a por outra que, determinando a procedência dos embargos, determine igualmente a extinção da execução, farão Vossas excelências Justiça.» * A Recorrida, Fazenda Pública, veio oferecer as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões [numeradas por iniciativa nossa]: «1ª) Com a celebração da escritura pública de compra e venda, datada de 29.12.1997, o ora recorrente, adquiriu, apenas, e tão só, a propriedade do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de Almofala, Concelho de F..., sob o artigo 1...

, e não a propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7..., da mesma Freguesia; 2ª) Na data em que celebrou a escritura pública de compra e venda do prédio rústico sob o artigo 1..., da Freguesia de Almofala, Concelho de F..., já existia o prédio urbano sob o artigo 7..., pois o mesmo foi inscrito na matriz predial urbana em 1988, conforme se alcança da certidão de teor emitida pelo serviço de finanças de F...; 3ª) A escritura de compra e venda celebrada em 29.12.1997, é absolutamente omissa quanto ao prédio urbano sob o artigo 7... da Freguesia de Almofala; 4ª) A propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo 7..., pertence ao executado F..., conforme se alcança das certidões de teor emitidas pelo serviço de finanças de F...; 5ª) Os únicos elementos probatórios que o recorrente juntou aos autos, traduzem-se na escritura de compra e venda e na certidão de registo, no âmbito das quais apenas resulta provada a propriedade do prédio rústico sob o artigo 1...°. No que se reporta às facturas que juntou em sede de audiência de julgamento, as mesmas nada provam, porquanto, não identificam...

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