Acórdão nº 96/10.7BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I-RELATÓRIO S....., LDA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) respeitante ao exercício de 2002, no montante de €32.955,93.
A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:
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Da factualidade compilada, resulta que a recorrente alienou em 2002, um prédio pelo preço de € 99.759,58, B) A recorrida não reunindo provas em como o que os contraentes declararam ao Notário não era verdadeiro.
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O subscrito em acto notarial, não pode ser abalado por uma mera prova testemunhal, desemparelhada de outros meios auxiliares para formar a convicção do decisor.
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A vontade da recorrente em vender por€ 99.759,58 correspondeu à sua vontade real, e nada nos autos prova o contrário.
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A prova testemunhal, recolhida na senda das declarações do vendedor e de testemunha de defesa, não foi valorada à luz dos critérios legais que devem nortear o julgador.
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A testemunha R....., funcionário bancário, afirmou que adquiriu uma vivenda em tosco "erguida mas não construída".
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Há uma manifesta insuficiência da factualidade provada na decisão recorrida.
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A testemunha R....., sendo-lhe exibida a fotografia de uma moradia constante dos autos, em que se denotava uma casa com forma ao nível do betão, mas sem paredes, reconheceu-se como sendo a moradia n° 3, afirmando que essa fotografia é de 2002.
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Referiu ainda em audiência, que realizou escritura em 2002, mas que a casa não.
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Reiterou, que os compradores lhe solicitaram que findasse as obras, o que fez já depois de 2003 declarando que recebeu uma parte do dinheiro em 2002 e o remanescente em 2003.
L) A testemunha J..... acrescentou que as moradias inacabadas eram vendidas como terreno mais benfeitorias, demonstrando ter conhecimento do tempo que demora a concluir uma moradia e foi peremptório a afirmar que, se a licença é de 2001, então só em 2003 ou 2004 estaria pronta a habitar.
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Não se provou em audiência de julgamento que a transmissão tivesse ocorrido pelo valor de € 184.555,22 em 2002.
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Da prova testemunhal resulta claro que o facto tributário se desdobrou por 2 momentos, a compra de prédio em tosco (2002) e a empreitada (2003).
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O Tribunal “a quo” deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (omissão de pronúncia), conduta omissiva que integra o âmbito da nulidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, por omissão de pronúncia, que, deve dar-se a mesma por verificada, pois a recorrente deveria ter-se pronunciado acerca da questão da anulação do acto tributário de liquidação a coberto do artigo 100° do CPPT.
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Existiu uma incorrecta avaliação da prova produzida, pelo que cabe ao Tribunal “ad quem”, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal “a quo" mas, também, avaliar e valorar de acordo com o princípio da livre convicção toda a prova produzida nos autos.
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No caso vertente há erro na apreciação da prova e erro julgamento. Os quesitos E) J) “Fundamentação “de facto” não deviam ter sido dado como provados, porque as 3°s e 4ºs testemunhas fizeram prova ao que justificaram e alegaram que a moradia em 2002 se encontrava em tosco e sem obras concluídas.
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A Mma Juiz ao considerar as testemunhas da Fazenda Pública eram credíveis, então deveria ponderar em razão de ciência, isenção e objetividade a versão dos factos, representada pelas testemunhas de defesa.
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Pelo exposto, deve neste segmento ser julgado procedente o recurso interposto e, nos termos do disposto no artigo 712.°, n°s 4 e 5 do Código de Processo Civil, ser anuladas as respostas aos quesitos E e J, sendo ordenada a repetição do julgamento quanto à matéria dos referidos quesitos, bem como daqueles cuja repetição resultar a necessidade de apreciar.
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A recorrente, no que tange ao valor de € 184.555,22, refuta que o mesmo valor possa ser associado à venda do imóvel e considerado proveito no ano de 2002.
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A divergência encontrada pela AT, reconduz-se a uma mera prestação de serviços, constituindo os proveitos, o resultado da prática desses serviços.
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A recorrente teve em conta o disposto nos artigos 18° e 20° do CIRC e o ‘princípio da especialização dos exercícios”.
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No artigo 18° n° 3 alínea b), refere-se taxativamente que "os proveitos relativos a prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes custos suportados, na data em que o serviço é terminado''.
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Consideram obtidos em 2003, ou seja, no ano em que as obras se consideraram concluídas.
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A venda ocorreu em 2002, pelo valor € 99.759,58, mas as obras acordadas terminaram apenas em 2003.
Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso interposto ser julgado procedente, pelas razões expendidas e em consequência mantida a douta sentença do Tribunal “a quo” na ordem jurídica, com todas as legais consequências daí advindas.” *** A Recorrida devidamente notificada optou por não apresentar contra-alegações.
*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, considera-se provada a factualidade que se passa a subordinar por alíneas:
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A Impugnante exerce a atividade de construção de edifícios, residenciais e não residenciais, com o CAE 041200 - cfr. fls. 52 do PAT.
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Em meados de 2001 a Impugnante e R..... e mulher, E....., acordaram na compra e venda de uma moradia em .....Charneca da Cotovia - prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel.
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Quando o negócio foi encetado o imóvel encontrava-se inacabado - prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel.
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O preço acordado entre a Impugnante e os compradores do imóvel foi de 37.000.000$00 (€ 184.555,22) — prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel.
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O preço que antecede era referente ao imóvel acabado, pronto a habitar, com licença de habitação — prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel.
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Antes da celebração da escritura os compradores fizeram dois pagamentos: o primeiro de 1.000.000$00 e outro de 14.000.000$00, este último em julho de 2001 — prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel e factos constantes de documentos não impugnados do PA.
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Em 30.11.2001, no âmbito do processo n° ....., foi imitida “Licença para Habitação ou Ocupação” (Alvará de Licença n° .....), em nome da Impugnante, com seguinte teor: «...,Presidente da Câmara Municipal do concelho supra: faz saber que a referida Câmara Municipal resolveu, em sua reunião de 30 de novembro de 2001, conceder licença a S....., Lda. residente em Almada para Habitação duma moradia em .....— Charneca da Cotovia (...).
A construção foi autorizada pela licença n° 386 de 22 de maio de 2001, (Proc. 110/00). (...)» - cfr. 93 do PAT.
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Em 27.12.2001 R..... pagou, através do conhecimento n° ....., Imposto Municipal de SISA no valor de € 3.252,66 «...com referência à compra que, pelo preço de 20.000.000$00, vai fazer a S....., Lda., (...), do prédio urbano destinado a habitação, sito ..... - Charneca da Cotovia (...)» — cfr. doc. 2 junto com a PI.
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Em 11.01.2002, por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada entre a ora Impugnante, como primeira outorgante, e R..... e mulher, E....., como segundos outorgantes, a primeira vendeu aos segundos, pelo preço declarado de € 99.759,58, o prédio urbano sito na ....., freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, omisso na matriz respetiva, mas pedida a sua inscrição em 25.09.2001, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número ....., tendo sida exibida no ato da escritura Alvará de Licença de Utilização n° ....., referente ao prédio objeto de transmissão - cff. 87 a 92 do PAT.
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Na data da celebração da escritura pública de compra e venda o prédio urbano identificado na alínea que antecede tinha a construção completa - prova testemunhal produzida pelos adquirentes do imóvel.
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Em 14.11.2005 R..... compareceu no Serviço de Finanças de Sesimbra declarando que «pretende pagar a SISA que a menos foi liquidada conhecimento n° .....de 27 de dezembro de 2001... em virtude de ter declarado o preço de € 99.759,56, quando devia declarar o valor de € 184.555,22» — cfr. doc. 3 junto com a PI.
L) Em 15.11.2005 foi paga a SISA adicional no valor de € 19.321,16 - cfr. doc. 3 junto com a PI.
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Através da ordem de serviço n° ....., os adquirentes do imóvel identificado na alínea que antecede foram objeto de uma ação inspetiva na sequência da qual foi elaborado, em 21.11.2005, o Relatório de Análise Interna, de que se retira, designadamente, o seguinte: «(...) 3. Na sequência de ação de inspeção de análise interna levada a efeito à empresa vendedora, constatou-se pela análise do valor da escritura de compra e venda do imóvel (€ 99.759,58), o empréstimo constante do mesmo documento era superior àquele valor (€ 149.639,37), destinando-se € 99.759,58 à aquisição do imóvel (moradia) e o remanescente a obras de beneficiação no mencionado prédio; (...) 6. Em resumo, salientam-se os seguintes factos: a) Com a data de 29/05/2001, a sociedade vendedora emitiu um orçamento de obras a efetuar numa moradia sita em lote n° 3 na ....., (...), no valor de € 69.831,71; b) Em 17/07/2001, o comprador emite um cheque no valor do orçamento anterior à ordem da sociedade S....., Lda.; c) Em 27/12/2001, o comprador apresenta-se no Serviço de Finanças de Sesimbra a fim de efetuar o pagamento da SISA pela compra do prédio urbano destinado à habitação, sito em ....., com a área coberta de 91,40m2 e logradouro...
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