Acórdão nº 102/20.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO F....., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou caducado o direito de ação da oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº ....., inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Santa Cruz, 2 contra a sociedade “F....., LDA”, e contra si revertido, para a cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), do período de 2011/07, no montante total de €26.598,90.

*** O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1. O princípio do inquisitório aplica-se não apenas à Administração Tributária mas também ao processo judicial tributário, como estabelece o n.º 1 do artigo 99.º da LGT e o artigo 13.º do CPPT, e vincula o tribunal à realização de todas as diligências necessárias à determinação da verdade material.

  1. Do artigo 99.º da LGT decorre que o objectivo a prosseguir com o princípio do inquisitório é o conhecimento da verdade, o que implica a busca e o apuramento da verdade dos factos relevantes para a decisão e que nela seja apoiada a solução jurídica do litígio.

  2. O despacho do Ministério Público enunciado no dia 10 de Fevereiro de 2020 no âmbito e na sequência do processo-crime n.º 495/18.6T9SCR do Departamento de Investigação e Acção Penal – Secção de Santa Cruz, determinou o arquivamento do inquérito criminal nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do Código de Processo penal, quanto ao opoente/recorrente, face à falta de indícios que comprovem que nos períodos assinalados tenha exercido a gestão de facto da sociedade.

  3. As indagações e razões determinantes do despacho de arquivamento de 10 de Fevereiro de 2020, com as devidas adaptações substantivas e adjectivas, são também válidas e relevantes no domínio fiscal.

  4. Na economia desta oposição superveniente, o facto superveniente é o despacho de arquivamento de 10 de Fevereiro de 2020 e não a circunstância do opoente não exercer as funções de gerência efectiva e de facto na sociedade executada originária, porque esta remonta ao dia 07 de Dezembro de 2009.

  5. Quer pela data da sua formulação quer pela data da sua notificação ao oponente – cf. factos provados descritos nos itens 7 e 8 da sentença recorrida – é óbvio e inequívoco que o despacho de arquivamento é subjectiva e objectivamente superveniente.

  6. É certo que o Exmo. Juiz a quo não deve obediência institucional, hierárquica ou de qualquer outra natureza ao despacho do Ministério Público enunciado no dia 10 de Fevereiro de 2020.

  7. Mas também é óbvio e manifesto que, a partir da promoção desta oposição superveniente e do conhecimento que por essa via passou a ter do arquivamento do processo-crime com fundamento na falta de gerência de facto do opoente na devedora originária e principal, a materialização do princípio do inquisitório constituiu o Tribunal a quo no poder-dever de indagar autónoma e criticamente a questão de saber se o opoente exerceu ou não as funções de gerência efectiva e de facto na sociedade executada originária.

  8. Repare-se que o Ministério Público, no identificado inquérito crime, foi a única entidade a analisar e averiguar probatória e criticamente a questão de saber se o opoente exerceu efectivamente funções de gerente na devedora originária e principal.

  9. Por isso o Tribunal a quo não pode ser indiferente e ter uma posição de enquistamento relativamente ao arquivamento sob referência.

  10. Com o devido respeito, o Meritíssimo juiz a quo, ao enunciar a sentença recorrida, teve a mesma atitude de desprezo e de desconsideração pela verdade material que o Chefe de Finanças quando enunciou o despacho de 23 de Novembro de 2012, descrito no ponto 6 dos factos provados.

  11. Quando dele esperava-se e era exigível a materialização e observância dos poderes-deveres decorrentes do princípio do inquisitório, o que implica a averiguação da questão de saber se à data das dívidas aqui em causa o executado por reversão, ora opoente, exercia as funções de gerência efectiva e de facto na sociedade executada originária e, em consequência, a indagação prevista no art. 24º nº 1 b) da LGT e art. 8º do RGIT.

  12. Óbvio é ainda que o despacho de arquivamento de 10 de Fevereiro de 2020, pela sua natureza e função, constitui uma realidade diversa do mero autoconhecimento, pelo opoente/recorrente, de que não exerceu efectivamente funções de gerente na sociedade executada originária.

  13. Ao indeferir esta oposição sem que antes tenha, a partir dos dados apurados no despacho de arquivamento sob referência, ordenado a produção de prova ou indagado se à data das dívidas aqui em causa o executado por reversão, ora opoente, exercia as funções de gerência efectiva e de facto na sociedade executada originária e, em consequência, sem fazer a indagação prevista no art. 24º nº 1 b) da LGT e no art. 8º do RGIT, o Meritíssimo juiz a quo violou os princípios da oficialidade e do inquisitório, princípios estruturantes do processo judicial tributário e consagrados nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT..

  14. Tal omissão, com manifesta influência no exame e na decisão da causa, configura nulidade prevista no artigo 195.º do CPC, que implica a anulação dos termos subsequentes a essa omissão, incluindo a própria decisão recorrida.

  15. De resto, para haver lugar a indeferimento da oposição à execução sem a prévia produção de prova é necessário que se trate de uma razão evidente e indiscutível em termos de razoabilidade e das várias soluções plausíveis das questões por ela suscitadas.

  16. Ora reitere-se e sublinhe-se que, no caso vertente, o dever de busca e apuramento da verdade material dos factos determina e impõe a admissão da oposição e a prossecução dos autos até final.

    Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. Venerandas, deve dar-se provimento a este recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença a quo e ordenar-se a prossecução desta oposição até final, porque só desse modo se fará a costumada Justiça!” *** Notificada para contra-alegar vem a Recorrida propugnar pela manutenção do julgado, porquanto o Tribunal a quo fez adequada valoração da matéria de facto com a devida transposição ao direito.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da...

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