Acórdão nº 58/11.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.° 33282009... e apensos, instaurado pelo órgão de execução fiscal (OEF) Serviço de Finanças de Lisboa 9 contra a sociedade “E... Serviços de Catering, Lda." e revertido contra si, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do exercício de 2006.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 10 de Julho de 2019, julgou procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1) Nos presentes autos discute-se a ilegalidade da reversão do oponente, revertido enquanto responsável subsidiário pelas dívidas tributárias da devedora originária “E... SERVIÇOS DE CATERING, LDA”, do ano de 2006.

2) Nesta senda concluiu o Tribunal ad quo, pela ilegitimidade do oponente para a reversão, considerando procedente a oposição.

3) Nos presentes autos, o oponente limitou-se a alegar que: (i) não era gerente facto da sociedade devedora originária; (ii) e falta de culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade.

4) Dos autos resulta que o opoente era gerente de facto e de direito da sociedade devedora originária, existindo elementos de atos reveladores de que, no período a que reportam as dívidas exerceu, de facto, a gerência da devedora originária.

5) O próprio oponente assumiu o exercício das funções e que nunca renunciou às mesmas (questão também salientada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu parecer).

6) O Ilustre Magistrado do Ministério Público no seu parecer adere à argumentação explanada pela AT, pronunciando no sentido da improcedência da oposição.

7) A circunstância de resultar dos autos que o oponente não teria uma intervenção tão ativa em termos de tomada de decisões financeiras dentro da empresa não é suscetível de alterar a convicção no sentido de ter sido gerente de facto, pelo menos, até ao encerramento da empresa.

8) Conforme resulta dos autos, a menor intervenção do oponente em alguns aspetos da vida da sociedade, resultam da outorga de uma procuração de gerência a favor dos seus pais.

9) Salvo melhor opinião, a outorga da procuração de gerência por parte do ora oponente aos seus pais, constitui um ato de gerência, uma vez que se destina a vincular a sociedade perante terceiros.

10) Contrariamente ao entendimento do Meríssimo Juiz a quo, que muito respeitamos, encontra-se provado nos autos a nomeação do opoente para o exercício da gerência de direito e de facto, resultando igualmente que aquele continuou a exercer, de facto, as referidas funções, durante o ano de 2006 (ano a que se reportam as dívidas), e igualmente ao tempo do termo do prazo de pagamento voluntário, e não tendo efetuado prova que afastasse a presunção de culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas, o opoente é parte legitima na execução fiscal.

11) Em suma, sendo o ora oponente revertido em virtude de a sociedade devedora originária não ter quais bens penhoráveis, e porque gerente de direito e de facto, com provas inequívocas da sua gerência, e não tendo efetuado prova que afastasse a presunção de culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas, a ilegitimidade que que lhe é imputada, não encontra razão de ser, falecendo in totum todos os argumentos aduzidos pelo meritíssimo juiz a quo.

Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente Recurso proceder, sendo revogada a douta sentença, com o julgamento totalmente improcedente nos presentes autos de oposição.

Porém, com melhor entendimento, V. Exas., decidindo, farão a costumada justiça.

» O recorrido, devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: «1. O recurso ora em crise e no qual se oferecem as ora contra alegações peca na sua subsistência legal, porquanto não se encontra estribado em nenhum fundamento que, devidamente subsumido ao Direito, importe decisão diversa daquela que foi doutamente proferida pelo Tribunal de primeira instância.

2. A recorrente faz seu o parecer do douto Ministério Público, o qual não tem força vinculativa e nada mais faz, convenhamos, senão o dar por reproduzido as alegações da própria recorrida, pelo que é então a recorrida estar a usar fundamentos seus através de interposta terceira pessoa, não assumindo qualquer relevância de maior.

3. O mesmo se diga no quanto concerne à ilegitimidade alegada e declarada procedente por provada, que na verdade é o único fundamento do presente recurso por banda da recorrente.

4. Leia-se o quanto a douta sentença proferida que erro algum alberga deixou bem claro: 5. “Independentemente da reversão do PEF contra o responsável subsidiário se fundamentar na alínea a) ou na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT é à AT que cabe, sempre, fazer a prova do exercício efetivo, ou de facto, da gerência do Oponente na sociedade devedora originária.” 6. Assim o que procura ora a recorrente obter através do recurso interposto, é a sanação do vício de não ter preenchido o ónus de alegação e de prova que sobre si incumbia, que o recorrido previu o facto ilícito e não promoveu para o evitar o seu fim, que não usou das adequadas cautelas, 7. Tudo o que não fez de forma oportuna e tempestiva e que procura ora com o presente recurso acautelar, no entanto e s.m.e., sem sucesso.

8. E uma vez mais, no quanto concerne à ilegitimidade passiva leia-se a este respeito como bem andou a sentença proferida, 9. “Enquanto titular do direito de reversão, impende sobre a AT o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter o PEF contra o gerente da devedora originária, bem como os factos que integram o exercício efetivo dessa gerência e que permitam concluir que, no presente caso, o Oponente controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente. ” 10. Reitere-se: ónus da AT em demonstrar os pressupostos, os factos que integram o exercício efetivo dessa gerência e que permitam concluir que, no presente caso, o Oponente controlava os desígnios da sociedade de forma clara e consciente 11. O que não o fez! 12. Vindo apenas socorrer-se de uma alegada procuração para provar que o oponente recorrido era gerente de facto, ora, a mesma procuração que o exime de qualquer responsabilidade! 13. É um pleno contrassenso! 14. A outorga de procuração é o que demonstra para além de qualquer dúvida que o recorrido não detinha o controlo e não comandava os desígnios da sociedade.

15. “Face ao exposto, não se mostra provado pela AT conforme lhe competia, atentas as regras de repartição do ónus da prova acima enunciadas, que, para além de deter a qualidade de gerente de direito da sociedade devedora originária, o Oponente também exercia de facto essa gerência, praticando os atos próprios e típicos inerentes a esse exercício, no ano aqui em causa e, nessa medida, não poderá o mesmo ser responsabilizado, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas ao abrigo do disposto no artigo 24.°, n.° 1, da LGT, sendo de concluir pela ilegitimidade do mesmo para a presente execução.” Termos em...

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