Acórdão nº 498/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.02.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por A….., CRL (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto as liquidações adicionais de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 1996.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “i.

    A sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação adicional de IVA, relativa ao ano de 1996, por considerar que não se encontram devidamente comprovados os pressupostos para a AT recorrer à tributação por métodos indiretos.

    ii.

    Como se pode comprovar do relatório inspetivo, a ação de inspeção começou por analisar a contabilidade da impugnante, tendo concluído que os elementos não permitiam comprovar se o resultado liquido correspondia à atividade desenvolvida e que o sujeito passivo não dispunha de elementos que permitissem a quantificação direta e exata da matéria tributável.

    iii.

    Constatou-se, nomeadamente, que a prestação dos serviços prestados pelos táxis não foi contabilizada com base nos registos dos taxímetros, mas em mapas de produção nos quais os motoristas registavam os quilómetros que afirmavam ter percorrido mensalmente, iv.

    Ora, sendo certo que o que determina o montante a pagar é o valor constante no taxímetro e não necessariamente a distância percorrida (dada a existência de várias taxas consoante o tipo de percurso) é óbvio que os elementos constantes dos referidos mapas não constituem, sem mais, um método fidedigno para registar contabilisticamente e comprovar fiscalmente qual o montante dos proveitos.

    v.

    Perante este quadro, não era possível à AT verificar a conformidade dos valores declarados com os efetivamente auferidos, uma vez que nada na contabilidade da impugnante permitia apurar qual o montante recebido em cada dia por cada um dos motoristas.

    vi.

    Acresce ainda que, o facto das receitas declaradas em média por viatura serem inferiores à média do volume de negócios do sector reforça ainda a necessidade de recurso a métodos indiretos.

    vii.

    No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados nos elementos recolhidos no procedimento inspetivo, entende a Recorrente que ficou cabalmente demonstrada nos autos a impossibilidade de determinação da matéria coletável da Impugnante por avaliação direta.

    viii.

    O recurso à avaliação indireta mostrou-se suficientemente fundamentado, de facto e de direito, consideradas as divergências detetadas na contabilidade da Impugnante, as quais permaneceram por esclarecer.

    ix.

    A decisão de recorrer à avaliação indireta da matéria coletável observou, pois, integralmente os comandos legais ínsitos nas disposições conjugadas dos artigos 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea d), ambos da Lei Geral Tributária, mostrando-se por isso suficiente e adequadamente comprovada a impossibilidade de, com base na contabilidade do sujeito passivo, apurar, de forma direta e exata, os elementos indispensáveis à correta determinação da matéria coletável, x.

    Assim, a sentença que declarou anulada a liquidação de IVA relativa ao ano 1996, por considerar verificado um inexistente erro quanto aos pressupostos da avaliação indireta, violou as disposições legais ínsitas nos artigos 87.º n.º 1 al. b) e 88.º al. d) da LGT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

    PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir a) Há erro de julgamento, na medida em que se reúnem os pressupostos de recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria tributável? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “A) A Impugnante é uma cooperativa operária de produção que exercia a actividade de “Transportes Serviços de Táxis”, inscrita com o CAE 60220 e estava enquadrado em sede de IVA no regime normal com periodicidade mensal e em sede de IRC no regime geral – cfr. Relatório da Inspecção constante a fls. 81 e 82 do PA apenso aos Autos; B) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º ….., de 16/06/2000, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa da DGCI desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente ao exercício de 1996, em sede de IVA, no âmbito da qual apurou-se IVA em falta no montante de 4.187.612$00 – cfr. fls. 79 e 80 do PA apenso aos Autos; C) Em 11/06/2001, foi elaborado o Relatório de Fiscalização constante no 79 a 98 do PA apenso aos Autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções em sede de IVA, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (…) IV- MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS O motivo e os factos que implicam o recurso a métodos indirectos, resultou do seguinte: 1 - Ter apurado a média de 9,7 litros de consumo de gasóleo por cada 100 Km percorridos, pela frota da A…..

    , em circuito urbano, conforme listagem que consta nos anexos nos. 4 a 7.

    Essa listagem foi elaborada, com base nos elementos existentes no Mapa de Reintegrações do Imobilizado Corpóreo, que contem as 163 viaturas, com a respectiva matrícula e também através da indicação pelo Sujeito Passivo das respectivas marcas e modelos.

    Em seguida, analisei os Mapas onde consta a média da frota da A…..

    que foram elaborados quando foi efectuada a acção inspectiva ao exercício de 1995, e que constam em papéis de trabalho.

    Colhi informações em relação ao consumo das viaturas, através de declarações dos representantes de algumas marcas. Na sede da Cooperativa, verifiquei em documentos existentes na contabilidade a cilindrada de algumas, cujos documentos constam também em papéis de trabalho. Por último, consultei publicações onde constam as diversas marcas com os respectivos modelos, cilindrada, e o consumo urbano de gasóleo respectivo, por cada 100 Km percorridos.

    Salienta-se que o valor 9,7 litros encontrado, está exagerado em relação ao valor encontrado no exercício de 1995, que foi de 8,9 litros, não servindo de referência para outros exercícios.

    2 - As receitas declaradas em média por viatura, pela A…..

    serem inferiores à média estabelecida, para o volume de negócios do sector, e também pelo facto da A…..

    , não as registar na Contabilidade com base nos valores apurados nos registos dos taxímetros V - CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS V - 1 - DETERMINAÇÃO DO CUSTO MÉDIO MENSAL DO LITRO DO COMBUSTÍVEL – GASOLEO Esta análise foi efectuada em documentos, entregues pelos motoristas das respectivas viaturas, quando prestam as suas contas, e cuja aquisição do gasóleo foi em postos de venda ao público, tendo verificado em Mapas da Produção, o respectivo valor, que serve de suporte para registo desse custo na Contabilidade. Dado em 1996, terem existido diversas alterações no custo deste combustível e também na taxa do IVA, obtive informação sobre o preço de venda ao público do gasóleo, verificando que os custos e IVA registados não eram divergentes, concluindo que o custo médio apurado está correcto.

    V - 2 - APURAMENTO DO N.° DE LITROS DE GASÓLEO CONSUMIDO (MAPAS DA PRODUÇÃO) Este apuramento, teve por base o custo mensal, considerado na Conta 62212400, (anexo n.° 1)...

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