Acórdão nº 1831/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO E....., na sequência do deferimento da Reclamação para a Conferência referente ao despacho de fls. 356 e 356 verso dos autos, a qual determinou a sua revogação, e após cumprimento da condição tributária, nela expressamente ordenada, veio o Reclamante proceder ao pagamento da quantia em falta, tendo sido admitida a Reclamação para a conferência mediante requerimento de fls. 348, relativamente ao despacho de fls. 344 e 344 verso, que determinou o desentranhamento do requerimento de fls. 329 e que declarou a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340.

*** Notificada a parte contrária (IGFSS) do despacho fls. 344 e 344 verso, acompanhado dos requerimentos de fls. 348, e 353 e para se pronunciar, querendo, em dez dias (cfr. artigo 652.º, nº3, in fine do CPC), manteve-se silente.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) emitiu parecer no sentido da manutenção do despacho do Relator Reclamado.

*** Vêm, assim, os autos à Conferência, sem vistos, nos termos do artigo 652.º, nº3 do CPC.

*** O despacho do Relator de fls. 344 e 344 verso, de que se pretende, que sobre a matéria do mesmo recaia um Acórdão, tem o seguinte teor: “Com o requerimento de fls. 329, não comprovou, o reclamante, o pagamento da taxa de justiça devida nos termos dos art. 6.º e 7.º nº 4 do RCP e cuja oportunidade de pagamento era até ao momento da prática do acto (cfr. art. 14 do RCP), tendo, por isso, sido notificado nos termos do artº 642 do CPC para pagar a taxa de justiça omitida, acrescida da multa devida sob pena do desentranhamento do requerimento de fls. 329 (cfr. fls. 332, 334 e 335).

Na sequência da notificação de fls. 334 e 335 não comprovou, no prazo legal de dez dias, o pagamento da taxa de justiça e só veio comprovar o pagamento da multa efectuado em 17.1.2018 (cfr. fls. 341 e 342), quando o prazo já havia terminado em 15.1.2018 (cfr. fls. 336).

Para justificar o pagamento da multa em 17.1.2018 vem, pelo requerimento de fls. 339 e 340, invocar justo impedimento. Impor-se-ia a apreciação, agora, do invocado justo impedimento caso tivesse sido comprovado o pagamento da taxa de justiça, o que não se verifica comprovado nos autos.

Como a consequência do não pagamento da taxa de justiça e sua não comprovação nos autos é o desentranhamento do requerimento de fls. 329, torna-se inútil a apreciação do invocado justo impedimento constante do requerimento de fls. 339 e 340, pois que mesmo comprovado esse justo impedimento invocado isso não obstaria ao desentranhamento do requerimento de fls. 329.

Assim, não tendo o reclamante comprovado nos autos o pagamento da taxa de justiça devida e não comprovando a concessão do benefício de apoio judiciário no prazo de dez dias previsto no nº1 previsto no nº1 do art. 642 do CPC, ao abrigo de fls. 329 e, consequentemente, declaro a inutilidade da apreciação do requerimento de fls. 339 e 340.” *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão, em conferência, deste Douto Tribunal, fixa com relevância para a apreciação da matéria do despacho recorrido, a seguinte factualidade: 1. A 16 de novembro de 2017, foi prolatado despacho de rejeição do recurso interposto do Acórdão prolatado a fls. 293 e 298, porquanto não reunia as condições do recurso por oposição de Acórdãos (cfr. fls. 327 dos autos); 2. Na sequência da prolação do despacho de rejeição do recurso referido no número anterior, o Reclamante apresenta reclamação para a conferência, sem comprovativo de pagamento de taxa de justiça inicial (cfr. fls. 329 dos autos); 3. A 14 de dezembro de 2017, é prolatado despacho no qual se determina que pelo requerimento de reclamação para a conferência é devido pagamento de taxa de justiça, ordenando-se, assim, a sua notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta acrescida da multa devida, e do qual se extrata o seguinte: “Fls. 329: Pelo requerimento de reclamação para a conferência é devida taxa de justiça (cfr. artº 7º nº 4 do RCP).

Não se mostra comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, cuja oportunidade de pagamento é até ao momento da prática do acto (cfr. art. 14 do R.C.P.).

Assim, notifique-se o requerente de fls. 329, nos termos do artº 642 do CPC, para pagar a taxa de justiça omitida acrescida da multa devida sob pena do desentranhamento do requerimento de fls. 329.

Notifique com cópia dactilografada.” (cfr. fls. 335 dos autos); 4. Em cumprimento do despacho referido no ponto antecedente, a Secretaria procede à emissão de guia de multa, e expede a 18 de dezembro de 2017, ofício endereçado para o ora Reclamante, com o seguinte teor: “Assunto: Notificação de despacho; pagamento da taxa de justiça e multa-artº 642 nº 1 do CPC.

Com referência ao processo acima identificado, fica V. Exa notificado, para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça omitida, acrescida de uma multa de igual montante, mas não inferior a uma UC nem superior a 5 UC.

Cominação: Mais fica V. Exª advertido, nos termos do disposto no nº 2 do art. 642.º do C.P.C. (se no prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta eventualmente apresentada pela parte em...

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