Acórdão nº 602/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J...

, deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3158.2005/... e apensos, instaurado contra a Sociedade “M... R..., Lda”, e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas provenientes de IVA, do ano de 2003 e 2004, IRC, do ano de 2003, 2004 e 2006, IRS do ano de 2003, 2005 e 2006 e coimas, dos anos de 2007 e 2008, no montante de 104.292,56€.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 05 de Abril de 2019, julgou a oposição procedente.

Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender.

B. Salvo o devido respeito, o douto tribunal não andou bem, ao considerar que o despacho de reversão não se encontra fundamentado uma vez que, o oponente, ora recorrido, aquando da apresentação da petição inicial da presente oposição demonstrou que se encontrava na posse de todos os elementos necessários e que são exigíveis à perceção da legalidade do ato tributário.

C. A Administração Fiscal cumpriu com o estabelecido no n.° 4 do art.° 22.° e no n.° 4 do art.° 23.°, ambos da LGT, fundamentando a reversão com os respetivos pressupostos e extensão, bem como os elementos essenciais da divida, ou seja, no despacho de reversão, constam todos os elementos necessários ao devido contraditório por parte do oponente, nomeadamente, a data do facto tributário a que diz respeito o imposto, bem como o n.° de processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efetuada, os fundamentos e a extensão da mesma, assim como os meios processuais de reação ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.° e 190.° do CPPT, e art.° 22.°, n.° 4 da LGT.

D. Nestes termos, o despacho de reversão cumpriu com todos os formalismos legais, sendo acompanhado dos documentos necessários, ou seja, das certidões de divida, estando o mesmo fundamentado.

E. Neste desiderato, ao decidir a douta sentença do Tribunal a quo pela falta de fundamentação do despacho de reversão, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça!» * O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 17 de janeiro de 2002, na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Loures, foi registado o contrato social da Sociedade por quotas “M..., R..., Lda”, NIF 5... — cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.

  1. Na mesma data, foi registada na referida Conservatória, a constituição dos órgãos representativos da gerência (dois gerentes), constituídos pelo Oponente (J...) e R..., obrigando-se a Sociedade com a intervenção dos dois gerentes - cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.

  2. A Sociedade devedora originária procedeu à retenção na fonte de rendimentos prediais, no ano de 2003, no montante de 1.350,91€, no ano de 2004, no montante de 1,396,56€ e no ano de 2005, não reteve qualquer valor a esse...

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