Acórdão nº 602/10.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL FERNANDES |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J...
, deduziu oposição no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3158.2005/... e apensos, instaurado contra a Sociedade “M... R..., Lda”, e que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas provenientes de IVA, do ano de 2003 e 2004, IRC, do ano de 2003, 2004 e 2006, IRS do ano de 2003, 2005 e 2006 e coimas, dos anos de 2007 e 2008, no montante de 104.292,56€.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 05 de Abril de 2019, julgou a oposição procedente.
Não concordando com a sentença, a FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, atendendo às razões que passa a expender.
B. Salvo o devido respeito, o douto tribunal não andou bem, ao considerar que o despacho de reversão não se encontra fundamentado uma vez que, o oponente, ora recorrido, aquando da apresentação da petição inicial da presente oposição demonstrou que se encontrava na posse de todos os elementos necessários e que são exigíveis à perceção da legalidade do ato tributário.
C. A Administração Fiscal cumpriu com o estabelecido no n.° 4 do art.° 22.° e no n.° 4 do art.° 23.°, ambos da LGT, fundamentando a reversão com os respetivos pressupostos e extensão, bem como os elementos essenciais da divida, ou seja, no despacho de reversão, constam todos os elementos necessários ao devido contraditório por parte do oponente, nomeadamente, a data do facto tributário a que diz respeito o imposto, bem como o n.° de processo, o montante, a identidade da devedora originária, a base legal da liquidação efetuada, os fundamentos e a extensão da mesma, assim como os meios processuais de reação ao dispor do revertido, pelo que se consideram integralmente cumpridas as exigências plasmadas nos artigos 163.° e 190.° do CPPT, e art.° 22.°, n.° 4 da LGT.
D. Nestes termos, o despacho de reversão cumpriu com todos os formalismos legais, sendo acompanhado dos documentos necessários, ou seja, das certidões de divida, estando o mesmo fundamentado.
E. Neste desiderato, ao decidir a douta sentença do Tribunal a quo pela falta de fundamentação do despacho de reversão, enferma de erro de apreciação da prova, e de erro de interpretação de lei.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça!» * O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.
* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
* II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 17 de janeiro de 2002, na Conservatória do Registo Predial/Comercial de Loures, foi registado o contrato social da Sociedade por quotas “M..., R..., Lda”, NIF 5... — cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.
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Na mesma data, foi registada na referida Conservatória, a constituição dos órgãos representativos da gerência (dois gerentes), constituídos pelo Oponente (J...) e R..., obrigando-se a Sociedade com a intervenção dos dois gerentes - cfr. certidão de registo permanente, a fls. 113 a 115 dos autos.
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A Sociedade devedora originária procedeu à retenção na fonte de rendimentos prediais, no ano de 2003, no montante de 1.350,91€, no ano de 2004, no montante de 1,396,56€ e no ano de 2005, não reteve qualquer valor a esse...
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