Acórdão nº 1017/20.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J..., com os demais sinais nos autos, invocando o disposto no artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou para o Tribunal Tributário de Lisboa pedindo a anulação da decisão proferida em 13/11/19, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 3, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da cobrança e de não aplicação de medidas cautelares, até à excussão do património do devedor originário, formulado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3085 2015 0..., contra si revertido, depois de instaurado contra a sociedade de direito alemão B... I... GMBH & Co KG, para cobrança coerciva de uma dívida de IVA e juros compensatórios, no montante de € 843.768,55, (apensado ao processo principal nº308520140...), e impôs a prestação de garantia no valor em 1.319.281,23€.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, por sentença de 2 de Fevereiro de 2021, julgou procedente a reclamação apresentada.

Inconformada, o Representante da Fazenda Pública (FP) veio recorrer da sentença, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: A - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou procedente a reclamação apresentada por J..., anulando o despacho reclamado, com a consequente suspensão dos efeitos da reversão enquanto não estiverem executados todos os bens da sociedade devedora originária.

B - Discorda a Fazenda Publica, com o devido respeito, do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, porquanto padece, a douta sentença, de erro de julgamento de facto [por ter errado na seleção e valoração da prova] e de direito [por não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas mormente aos artigos 36º nº3; 52º e 74º nº 1 todos da LGT e artigos 85º nº 3; 169º e 170º todos do CPPT e ainda artigo 342º do CC.].

C – Ora, entende a Fazenda Pública que a D. Sentença está inquinada de ilegalidade porquanto assenta, fundamentalmente, o seu juízo de valor tendo em consideração factos que não levou ao probatório, isto é, valorizou determinados factos constantes de documentos, nomeadamente a certidão junta pelo reclamante em 19-08-2020, a fls. 565 e ss do SITAF.

D - Constando da motivação da mesma [sentença] “O documento junto pelo Reclamante, com o requerimento apresentado nos autos em 19/08/2020 [certidão], consta do processo de execução fiscal [apesar de não se tratar de um documento oficial] e, nesse sentido, integra a instrução do PEF e valorado enquanto tal.”, fl. 7 da mencionada sentença.

E - O referido documento acaba por ser fundamentador da decisão na apreciação do mérito da mesma porquanto [fls. 12 e ss. da sentença] leva crer ao tribunal a quo a existência de património na esfera da devedora originária, o que, pela pesquisa lavrada pela Administração Tributária, não se verifica.

F – Ora, trata o referido documento de uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, donde constam prints retirados do google, aquando das pesquisas efetuadas para instruir o processo em termos administrativos, e não qualquer informação oficial acerca da alegada insolvência da devedora originária, ou os bens de que é detentora.

G - Foi o reclamante, ora recorrido, que veio alegar a existência de uma insolvência e a existência de bens, logo é ao mesmo que compete fazer a respetiva prova, ao abrigo do plasmado no art.º 342 do Código Civil e art.º 74º da LGT.

H - Salvo o devido respeito, tal facto / documento [leia-se certidão], não deveria ter sido valorada da forma que o foi, desde logo por não constar do probatório, e por não consistir num documento oficial que ateste a situação patrimonial da devedora originária, e por isso certamente não levado à matéria assente pelo d. tribunal a quo.

I - O tribunal a quo assenta a sua convicção na ideia de que existe um processo de insolvência e que este ainda está em curso, com base numa certidão que o reclamante, ora recorrido, juntou, mas que apenas se trata de um aglomerado de papeis (ditos prints) retirados do google.

J - Perante esta inexistência de bens e na ausência da indicação por parte do recorrido de outros bens (ele melhor que ninguém estaria na condição de obter quaisquer documentos que atestassem que a devedora originária era detentora de quaisquer outros bens), a suspensão da execução só poderia operar-se pela apresentação de garantia ou na sua dispensa, conforme despacho reclamado.

K - Ao que acresce o facto de nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 3 da LGT, a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, nem suspender o processo de execução fiscal, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

L - O Reclamante requereu, junto do órgão de execução fiscal, a suspensão do processo de execução fiscal com fundamento na falta de excussão prévia do património da sociedade devedora originaria, requereu ainda a indicação do valor da garantia a prestar e sem prejuízo do exposto, requereu, antecipadamente, a dispensa da prestação de garantia, por o valor da dívida exequenda ser muitíssimo elevado, conforme facto provado F.

M - E que, nesta sequência, o órgão de execução fiscal notificou o Reclamante do ato reclamado, o ofício em que lhe comunica que o processo de execução fiscal só pode ser suspenso com a prestação de garantia idónea, fixando, para o efeito, o valor de 1.319.281,23€, cfr. facto provado G.

N - Acrescente-se que, importa referir que o benefício da excussão prévia dos bens penhoráveis do património da sociedade devedora originária não obsta à concretização da reversão, impondo apenas que a execução dos bens da titularidade do revertido, na qualidade de responsável subsidiário, só possa prosseguir depois de terem sido penhorados e vendidos todos os bens da sociedade devedora originária.

O - Pois que o objetivo imediato da reversão não é cobrança coerciva da dívida tributária através do património deste, mas, outrossim, o de o chamar à execução e de ver assim garantida a possibilidade de posteriormente executar o respetivo património, com a finalidade de solver a dívida tributária.

P - Motivo pelo qual não é fundamento suscetível de providenciar pela suspensão do processo de execução fiscal, podendo o mesmo ser aventado em sede de oposição à execução fiscal.

Q - Ora, perante a não indicação de bens da devedora originária, não tendo apresentado garantia conforme acima exaustivamente descrito, ou não requerendo a sua dispensa, não pode, salvo o devido respeito, o processo de execução fiscal ser suspenso.

R - Perante o discorrido, concluímos que não sofre o despacho reclamado de qualquer censura, violando a D. Sentença o disposto nos artigos 36º nº3; 52º e 74º nº 1 todos da LGT e artigos 85º nº 3; 169º e 170º todos do CPPT e ainda artigo 342º do CC.

S – Mais se acrescenta que, a par da necessária limitação do valor da taxa de justiça por força dos princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais, entendem-se reunidos os pressupostos que sustentam a aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

T - Termos em que, e nos mais de Direito aplicáveis, se requer a V. Exa., pela verificação dos pressupostos suscetíveis de fundamentar a dispensa prevista na norma do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, se digne dispensar, nos presentes autos, as de pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

E, dispensar – se o pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a €275.000,00.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA * O Recorrido, contra-alegou e concluiu assim:

  1. O Recurso apresentado pela Fazenda Pública tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 2 de fevereiro de 2021 no Processo n°1017/20. 4BELRS, a qual julgou procedente a Reclamação Judicial apresentada pelo RECORRIDO e anulou o Despacho do órgão de execução fiscal que, havia indeferido o pedido de suspensão da cobrança contra o RECORRIDO (devedor subsidiário) da dívida exequenda e acrescido do processo de execução fiscal n°308520150... (apenso ao processo n°308520140...) até à excussão do património da devedora originária.

  2. O referido processo n°308520140... foi instaurado pelo Serviço de Finanças DE LISBOA - 3 contra a sociedade de direito alemão B... I... GMBH & Co KG, titular do número de identificação fiscal português 9... (e entretanto incorporada na sociedade E...) para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA") e juros compensatórios no montante total de €843.768,55 (oitocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  3. Uma vez citado na qualidade de devedor subsidiário, o RECORRIDO: (i) contestou administrativamente a legalidade das liquidações subjacentes à execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 22°, n°5, da Lei Geral Tributária; e (ii) contestou a legalidade do despacho de reversão, através de uma Oposição à Execução. Ambos os processos estão pendentes de decisão.

  4. Para além daquelas duas diligências, o RECORRIDO fez uma análise detalhada do extenso processo de execução e tomou conhecimento - através dos próprios Autos de execução fiscal - de que a devedora originária se encontrava em processo de insolvência no Reino Unido desde junho de 2017 e que detinha património (de valor ainda indeterminado), por distribuir aos credores.

  5. Neste contexto, em 24 de outubro de 2019, o RECORRIDO apresentou um requerimento junto do órgão de execução fiscal, solicitando, ao abrigo do regime do benefício da excussão prévia, consagrado nos nº2 3 do artigo 23º da Lei Geral Tributária, que a Administração Tributária averbasse...

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