Acórdão nº 02186/07.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…………………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial, contra o Ministério da Justiça (MJ), visando a anulação de Despacho do Secretário de Estado da Justiça que lhe atribuiu uma indemnização com o valor de €25.000,00, por ter sido vítima de crime violento, bem como a condenação do MJ a conceder-lhe uma indemnização no montante de €500.000,00.

O TAF proferiu sentença que julgou a acção improcedente.

Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 22.01.2021, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, visando uma melhor aplicação do direito (segundo se depreende das conclusões do recurso).

O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A questão de direito que o Recorrente pretende discutir é a da violação de lei expressa por parte do acórdão recorrido, na interpretação e aplicação da norma do art. 2º, nº 1 do DL nº 423/91, de 30/19 e arts. 349º e 564º, ambos do Código Civil (CC), ao ter limitado os lucros cessantes indemnizáveis ao período de cinco anos, e não considerando, o tempo de vida activa do Recorrente.

    Ou, mesmo admitindo que a lei aplicável aos autos determinava como limite máximo da indemnização a atribuir o montante de €29.927,90, também aí teria sido violado o art. 2º do DL nº 423/91, tendo em conta a falta de equidade no momento da fixação da indemnização, face aos limites estabelecidos naquele preceito, por apelo ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 508º do CC [na redacção da Lei nº 59/2004, de 19/3 (agora reportados ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)].

    Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 2º do DL nº 423/91 e do art. 4º da Lei nº 104/2009, de 14/9, que o revogou, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, por...

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