Acórdão nº 02186/07.4BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A…………………, com os demais sinais dos autos, intentou no TAF do Porto acção administrativa especial, contra o Ministério da Justiça (MJ), visando a anulação de Despacho do Secretário de Estado da Justiça que lhe atribuiu uma indemnização com o valor de €25.000,00, por ter sido vítima de crime violento, bem como a condenação do MJ a conceder-lhe uma indemnização no montante de €500.000,00.
O TAF proferiu sentença que julgou a acção improcedente.
Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 22.01.2021, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.
O Autor recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, visando uma melhor aplicação do direito (segundo se depreende das conclusões do recurso).
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou, caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir é a da violação de lei expressa por parte do acórdão recorrido, na interpretação e aplicação da norma do art. 2º, nº 1 do DL nº 423/91, de 30/19 e arts. 349º e 564º, ambos do Código Civil (CC), ao ter limitado os lucros cessantes indemnizáveis ao período de cinco anos, e não considerando, o tempo de vida activa do Recorrente.
Ou, mesmo admitindo que a lei aplicável aos autos determinava como limite máximo da indemnização a atribuir o montante de €29.927,90, também aí teria sido violado o art. 2º do DL nº 423/91, tendo em conta a falta de equidade no momento da fixação da indemnização, face aos limites estabelecidos naquele preceito, por apelo ao estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 508º do CC [na redacção da Lei nº 59/2004, de 19/3 (agora reportados ao capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel)].
Invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 2º do DL nº 423/91 e do art. 4º da Lei nº 104/2009, de 14/9, que o revogou, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP, por...
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