Acórdão nº 0461/11.2BECBR 0322/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A………………………….

    - identificada nos autos - interpõe recurso para «uniformização de jurisprudência» do acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 31.10.2019, pois que em seu entender ele estará em contradição com o acórdão proferido em 24.03.2017, também pelo TCAN - no processo nº00173/14.BECBR -, onde foi decidida, como diz, «idêntica questão fundamental de direito».

    Conclui, assim, as suas alegações para o «Pleno desta Secção Administrativa»: 1- O objecto deste recurso prende-se com a «questão» de saber se no procedimento para a contratação através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo do ECDU, na redacção anterior ao DL nº205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº8/2010, de 13.05 - isto é, os anteriores provimentos provisórios por contrato de duração igual a um quinquénio, previsto no artigo 25º do ECDU na redacção anterior - se aplicam, no âmbito do procedimento da avaliação da actividade desenvolvida de que depende, os princípios da publicidade e divulgação atempada dos critérios de classificação, tal como se aplicam no procedimento de avaliação do período experimental de cinco anos previsto no artigo 25º do ECDU, na redacção introduzida pelo DL nº205/2009, de 31.08, alterado pela Lei nº8/2010, de 13.05; 2- Atendendo ao objecto do recurso, há contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão impugnado [AC TCAN de 31.10.2019] e o acórdão fundamento [AC TCAN de 24.03.2017, proferido no âmbito do processo nº00173/14.5BECBR]; 3- O objecto deste recurso, tal como configurado pela recorrente, não mereceu ainda análise por parte do STA, inexistindo, pois, jurisprudência consolidada sobre a matéria; 4- O acórdão impugnado transitou em julgado em 08.06.2020, e o acórdão fundamento em 24.04.2017, pelo que deles já não é possível interpor recurso ordinário ou reclamação nos termos definidos pelo artigo 628º do CPC [aplicável por força do artigo 140º do CPTA na redacção aplicável]; 5- No caso sub judice a acção foi intentada com vista a obter a condenação da recorrida a praticar o acto legalmente devido em substituição do acto impugnado, isto é, o despacho datado de 06.12.2010 que, com base na deliberação de 27.10.2010 do «Conselho Científico da FCTUC» de que a actividade desenvolvida durante o quinquénio não satisfaz o patamar mínimo de exigência fixado pela FCTUC não tendo autorizado a manutenção do contrato por tempo indeterminado da recorrente; 6- A ora recorrente na acção instaurada imputou ao acto impugnado diversos vícios, importando para este recurso que lhe foi assacado, entre outros, o vício de ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação - decorrente dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades, emergentes dos artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76º, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), da CRP; 7- O acórdão impugnado padece «erro de julgamento», desde logo porque ao referir que a contratação de professores auxiliares não é procedimento concursal, ignora, por completo, que a contratação definitiva destes docentes, como é o caso da recorrente, está dependente de um procedimento de avaliação e é relativamente a este procedimento prévio de avaliação à contratação definitiva que devem ser respeitados e cumpridos os princípios pelos quais se regem os procedimentos concursais, designadamente, a fixação e divulgação atempada dos critérios, requisitos e pressupostos de classificação; 8- O acórdão fundamento decidiu que «tendo o docente celebrado com a UC contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de período experimental de cinco anos, com início em 24.01.2009, com as funções de professor auxiliar, da carreira docente universitária, em regime de dedicação exclusiva, mostra-se manifestamente irregular o facto de só em 13.06.2012 terem sido estabelecidos os critérios de avaliação, quando já haviam decorrido mais de 3 anos sobre o início do período experimental.

    A fixação e a divulgação dos critérios e factores de avaliação deveria ter sido fixado logo no início do período experimental, de modo a que os professores auxiliares não pudessem vir a ser surpreendidos com critérios, requisitos ou pressupostos com que não contavam, o que distorceria potencialmente a avaliação a efectuar.

    […] A referida definição de critérios mostra-se assim ferida pelos vícios de falta de imparcialidade, transparência e publicidade […]; 9- Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito de processos em que se discutiu a questão de saber se «no procedimento de avaliação de que está dependente a contratação definitiva de docentes para a categoria de professor auxiliar os critérios, requisitos e factores de classificação, devem estar previamente fixados e divulgados pugnando pelo cumprimento da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, imparcialidade e igualdade de oportunidades, emergentes dos artigos 59º, nº2, alínea b), 73º, nº2, 74º, nºs 1 e 2, alínea h), 76, nº1, 81º, alínea b), e 113º, nº3, alínea b), da CRP»; 10- Tratando-se a avaliação do quinquénio de «procedimento avaliativo», o docente, no caso a recorrente, tem de conhecer antecipadamente os critérios, parâmetros e respectiva pontuação previamente ao início desse período, à semelhança do que sucede no período experimental de 5 anos previsto no actual artigo 25º do ECDU, conforme decidido no acórdão fundamento; 11- O «princípio da obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de classificação» é essencial e obrigatório, devendo ser respeitado «em qualquer procedimento de avaliação prévio à contratação de funcionários públicos», como é o caso da avaliação do quinquénio a que se refere o artigo 25º do ECDU -na redacção anterior - ou do período experimental de 5 anos a que alude o artigo 25º do ECDU - na redacção actual - tanto mais que o não cumprimento de determinados patamares conduz irremediavelmente à cessação do contrato, portanto ao afastamento do docente, no caso, da recorrente, da vida académica ao final de mais de 21 anos de exercício de funções docentes, o que é inaceitável; 12- O «Regulamento de Nomeação Definitiva» do professores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra apenas foi aprovado em 13.02.2007, tendo a recorrente iniciado o período de avaliação do quinquénio em 16.09.2005, data do início do «contrato administrativo de provimento, na categoria de professora auxiliar com nomeação provisória», e, portanto, cerca de dois anos antes da aprovação do referido «Regulamento» [ponto 1 da matéria de facto dada como provado do acórdão impugnado]; 13- O artigo 20º, nº4 do ECDU, na redacção anterior, para o qual remete o artigo 25º, nº2 do ECDU, na mesma redacção - e que o acórdão impugnado entende ser aplicável ao caso sub judice - apenas elenca, de forma geral, os parâmetros e/ou factores de avaliação, nada referindo quanto aos sub-parâmetros, critérios ou sub-critérios da avaliação, não balizando em que medida cada um dos parâmetros irá ser avaliado, o que teria de ter sido feito antes do início do período de avaliação da recorrente, ou seja, antes de 16.09.2005; 14- O período de avaliação do quinquénio da recorrente iniciou-se em 16.09.2005, portanto, muito tempo antes da aprovação e publicação do «Regulamento de Nomeação Definitiva», pelo que, obviamente se impunha e impõe que, para a avaliação desse período, estivessem antecipada, atempada e devidamente densificados os concretos critérios que haveriam de nortear a avaliação, para que fosse possibilitado à recorrente/avaliada a programação das actividades por forma a tendencialmente preencher os critérios definidos, o que não sucedeu no caso sub judice; 15- Estando os docentes, para efeitos da contratação definitiva para a categoria de professor auxiliar sujeitos a um procedimento de avaliação, forçosamente se conclui - como bem concluiu o acórdão fundamento citado - que têm de se aplicar os princípios aplicáveis aos procedimentos concursais, nomeadamente, no que para o caso dos autos interessa, o «princípio da obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação», não podendo aceitar-se o acórdão impugnado e, por consequência, que a recorrente seja avaliada mediante critérios definidos de forma genérica e não mensurável definidos em 13.02.2007 quando estava em período experimental desde 16.09.2005; 16- Dever-se-á, assim, uniformizar jurisprudência no seguinte sentido: no procedimento avaliativo referente ao provimento provisório por um quinquénio prévio à contratação definitiva de professores auxiliares nos termos do artigo 25º do ECDU - na redacção anterior ao DL nº205/2009, de 31.08 - os critérios, requisitos e factores de classificação devem estar, à semelhança do que sucede na avaliação do período experimental de cinco anos previsto no artigo 25º do ECDU, na redacção actual, previamente fixados e divulgados, pugnando pelo cumprimento da garantia constitucional da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes, designadamente, do artigo 266º, nº2, da CRP.

    Termina pedindo que o presente recurso seja admitido, por se verificarem os requisitos a que alude o artigo 152º, do CPTA, na redacção aplicável, e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso, uniformizando-se jurisprudência no sentido constante da 16ª conclusão.

    1. A entidade demandada, UNIVERSIDADE DE COIMBRA, contra-alegou, concluindo deste modo: 1- O presente recurso para «uniformização de jurisprudência» deve ser liminarmente rejeitado por não se verificaram os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, e que são previstos no artigo...

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