Acórdão nº 45/20.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 45/20.4YFLSB Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça I - AA, Juiz de Direito, notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CMS), de 03.11.2020, que lhe atribuiu a classificação de ''Bom com Distinção" pelo serviço prestado entre 1 de Janeiro de 2015 e 16 de Outubro de 2019, no Juízo Local Cível …… e no Juízo Local Criminal……., vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentar acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura, pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência, ser a deliberação anulada.

Em síntese, alegou que a deliberação enferma de falta de fundamentação, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º do RSICSM) e violação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

O Conselho Superior da Magistratura contestou, pedindo que a acção seja julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido, porquanto o juízo valorativo formulado pelo réu e vertido na sua deliberação tomada na Sessão Plenária de 03.11.2020, não enferma de nenhum dos vícios invocados.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factualidade apurada com relevância para a causa: A) Factos Provados Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções plausíveis da questão de direito, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números: 1) No âmbito do Plano Anual de 2019 de Inspecções aos Juízes de Direito, foi o mérito profissional do ora autor apreciado em sede de Inspecção Ordinária ao serviço prestado entre 1 de Janeiro de 2015 e 16...

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