Acórdão nº 178/15.9T8TND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “BANCO B..., S. A.
”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa, com processo comum, contra 1.ºs – A... e I...
, 2.ª – A...
, 3.ª - “W..., S. A.
”, estes também com os sinais dos autos, pedindo que seja declarada “a ineficácia da escritura de compra e venda”, celebrada em 20/04/2012, entre, por um lado, os 1.ºs e a 2.ª RR., como conjuntos vendedores de quatro imóveis, e, por outro, a 3.ª R., como respetiva compradora, “quanto ao Autor, podendo este os executar no património do atual proprietário, nos termos do disposto no artigo 616.º do CC.» ([2]).
Para tanto alegou, em síntese, que: - por escritura pública de compra e venda, celebrada em 20/04/2012, os 1.ºs RR. e a 2.ª R. (esta mãe da 1.ª R. mulher) procederam à transmissão/venda dos seguintes bens imóveis a favor da 3.ª R.:
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Prédio rústico composto por pinhal, sito em ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; b) Prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras e pinhal, sito à ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; c) Prédio rústico composto por terreno com fruteiras, oliveiras e videiras, sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; d) Prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos e sótão, sito em ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº...; - o A. (ao tempo, “B..., S. A.”) concedeu, em 31/10/2007, crédito à sociedade “C..., Ld.ª”, da qual os 1.ºs RR. eram sócios gerentes, tendo-se estes então constituído avalistas da sociedade devedora em livrança em branco para garantia de tal crédito; - tal sociedade devedora não cumpriu o contrato de mútuo – deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais em fevereiro de 2011 –, encontrando-se em incumprimento; - movida execução (pelo montante exequendo de €120.347,56), constatou o A. que os 1.ºs RR. e a 2.ª R. haviam transmitido direitos e bens a favor da sociedade 3.ª R., cujo administrador é filho daqueles 1.ºs RR.; - todos os RR. tinham conhecimento do prejuízo que a venda implicava para o A., pois bem sabiam da existência e anterioridade da dívida para com este e que não restava património que a pudesse satisfazer, estando verificada a má-fé de todos os alienantes e da adquirente.
Os RR. contestaram (contestação conjunta), impugnando a factualidade invocada pelo A. e alegando, por sua vez, que a 1.ª R. mulher não foi proprietária de qualquer bem, mas apenas co-titular da comunhão hereditária sobre o conjunto dos bens integrantes da herança aberta por óbito de L..., o mesmo acontecendo com a 2.ª R., donde que a declaração de ineficácia do negócio só pudesse incidir sobre a quota-parte daquela 1.ª R., não podendo o A. executar os aludidos concretos prédios.
Concluíram, assim, pela improcedência da ação. Observado o princípio do contraditório, foi realizada a audiência prévia e saneado o processo – a questão da invocada ilegitimidade da 2.ª R. foi relegada para conhecimento a final –, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, vindo depois, verificado o óbito daquela 2.ª R., a ocorrer habilitação da 1.ª R. mulher (filha) como herdeira.
Verificada a insolvência (e decorrente extinção) da sociedade “C..., Ld.ª” e realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «A. Declara ineficaz, na proporção de ¼ sobre o valor da herança aberta por óbito de L..., relativamente à autora, Banco B..., S.A., o contrato, celebrado por escritura de Compra e Venda, realizada no dia 20 de Abril de 2012, no Cartório Notarial de ..., perante a Exma. Sr.ª Dr.ª ..., situado em Rua ..., os Réus A..., I... e A... procederam à transmissão dos seguintes bens imóveis:
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Prédio rústico composto por pinhal, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; b) Prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras e pinhal, sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; c) Prédio rústico composto por terreno com fruteiras, oliveiras e videiras, sito ao ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; d) Prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos e sótão, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº. ...
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Declara que a autora tem direito à restituição do direito à herança sobre os bens identificados supra na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património das Rés, obrigadas à restituição.
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Condena os réus nas custas do processo.».
Tendo os RR. interposto recurso da sentença, esta Relação decidiu anular a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento.
Observado pela 1.ª instância o assim determinado, foi proferida (nova) sentença, reproduzindo o dispositivo da sentença primitiva.
Novamente inconformados, voltam a recorrer os RR., apresentando alegação e as seguintes Conclusões: ...
Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.
*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber ([4]):
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Se é admissível e deve proceder a atual impugnação da decisão da matéria de facto (pontos 19, 20, 25 e 26 do elenco dos factos dados como provados); b) Se estão verificados os pressupostos legais da impugnação pauliana, mormente o requisito substantivo da má-fé; c) Se ocorre a invocada disfuncionalidade em relação ao direito aplicável; d) Se foi violado o princípio da liberdade contratual e o direito de propriedade da 2.ª R., bem como o direito constitucional à propriedade privada; e) Se houve erro de direito em matéria de condenação em custas da ação.
III – Fundamentação
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Da admissibilidade e procedência da impugnação da decisão da matéria de facto Cabe começar por conhecer da empreendida impugnação da decisão da matéria de facto, tendo sido impugnados os pontos 19, 20, 25 e 26 da parte fáctica da sentença, ali julgados como provados.
1. - Quanto aos pontos 19 e 20 Ora, como logo refere o A./Recorrido, na sua contra-alegação, relativamente aos impugnados pontos 19 e 20 já este Tribunal de recurso se pronunciou.
Fê-lo no seu anterior acórdão proferido nestes autos (datado de 24/09/2019), pelo qual, uma vez transitado – como transitou, efetivamente – em julgado, ficou definitivamente decidido: «
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Alterar, nos moldes supra enunciados, os pontos 19. e 20. do quadro de facto dado como provado da sentença recorrida; b) Anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, de molde a apurar a factualidade de suporte necessária a decidir – de direito – quanto ao requisito da má-fé, a que alude o art.º 612.º CCiv. (substrato fáctico dos art.ºs 39.º, 40.º e 42.º da petição inicial, conjugados com o art.º 21.º da réplica); c) Procedendo-se, oportunamente, na 1.ª instância, à adequada fundamentação da convicção quanto à factualidade objeto de ampliação, sem prejuízo da reapreciação de outros pontos, se necessário, com o fim de evitar contradições; d) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação.» (itálico aditado).
Assim, tais pontos 19 e 20 do quadro de facto provado passaram a assumir a seguinte redação [“(…) em correção da formulação fáctica da 1.ª instância e atendendo parcialmente às razões dos Recorrentes, bem como afastando indesejáveis enunciados conclusivos, vagos ou valorativos (…)”]: «19. Quanto a todos os bens imóveis objeto da compra e venda referidos em 17. existe inscrição de aquisição (mediante “AP. ... de 2012/01/18”), abrangendo “4...
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