Acórdão nº 178/15.9T8TND.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório “BANCO B..., S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa, com processo comum, contra 1.ºs – A... e I...

, 2.ª – A...

, 3.ª - “W..., S. A.

”, estes também com os sinais dos autos, pedindo que seja declarada “a ineficácia da escritura de compra e venda”, celebrada em 20/04/2012, entre, por um lado, os 1.ºs e a 2.ª RR., como conjuntos vendedores de quatro imóveis, e, por outro, a 3.ª R., como respetiva compradora, “quanto ao Autor, podendo este os executar no património do atual proprietário, nos termos do disposto no artigo 616.º do CC.» ([2]).

Para tanto alegou, em síntese, que: - por escritura pública de compra e venda, celebrada em 20/04/2012, os 1.ºs RR. e a 2.ª R. (esta mãe da 1.ª R. mulher) procederam à transmissão/venda dos seguintes bens imóveis a favor da 3.ª R.:

  1. Prédio rústico composto por pinhal, sito em ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; b) Prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras e pinhal, sito à ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; c) Prédio rústico composto por terreno com fruteiras, oliveiras e videiras, sito ao ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; d) Prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos e sótão, sito em ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº...; - o A. (ao tempo, “B..., S. A.”) concedeu, em 31/10/2007, crédito à sociedade “C..., Ld.ª”, da qual os 1.ºs RR. eram sócios gerentes, tendo-se estes então constituído avalistas da sociedade devedora em livrança em branco para garantia de tal crédito; - tal sociedade devedora não cumpriu o contrato de mútuo – deixou de proceder ao pagamento das prestações mensais em fevereiro de 2011 –, encontrando-se em incumprimento; - movida execução (pelo montante exequendo de €120.347,56), constatou o A. que os 1.ºs RR. e a 2.ª R. haviam transmitido direitos e bens a favor da sociedade 3.ª R., cujo administrador é filho daqueles 1.ºs RR.; - todos os RR. tinham conhecimento do prejuízo que a venda implicava para o A., pois bem sabiam da existência e anterioridade da dívida para com este e que não restava património que a pudesse satisfazer, estando verificada a má-fé de todos os alienantes e da adquirente.

    Os RR. contestaram (contestação conjunta), impugnando a factualidade invocada pelo A. e alegando, por sua vez, que a 1.ª R. mulher não foi proprietária de qualquer bem, mas apenas co-titular da comunhão hereditária sobre o conjunto dos bens integrantes da herança aberta por óbito de L..., o mesmo acontecendo com a 2.ª R., donde que a declaração de ineficácia do negócio só pudesse incidir sobre a quota-parte daquela 1.ª R., não podendo o A. executar os aludidos concretos prédios.

    Concluíram, assim, pela improcedência da ação. Observado o princípio do contraditório, foi realizada a audiência prévia e saneado o processo – a questão da invocada ilegitimidade da 2.ª R. foi relegada para conhecimento a final –, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, vindo depois, verificado o óbito daquela 2.ª R., a ocorrer habilitação da 1.ª R. mulher (filha) como herdeira.

    Verificada a insolvência (e decorrente extinção) da sociedade “C..., Ld.ª” e realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: «A. Declara ineficaz, na proporção de ¼ sobre o valor da herança aberta por óbito de L..., relativamente à autora, Banco B..., S.A., o contrato, celebrado por escritura de Compra e Venda, realizada no dia 20 de Abril de 2012, no Cartório Notarial de ..., perante a Exma. Sr.ª Dr.ª ..., situado em Rua ..., os Réus A..., I... e A... procederam à transmissão dos seguintes bens imóveis:

  2. Prédio rústico composto por pinhal, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; b) Prédio rústico composto por terreno de cultura com videiras e pinhal, sito à ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; c) Prédio rústico composto por terreno com fruteiras, oliveiras e videiras, sito ao ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ...; d) Prédio urbano composto por casa de habitação com dois pisos e sótão, sito em ..., inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº. ...

    1. Declara que a autora tem direito à restituição do direito à herança sobre os bens identificados supra na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património das Rés, obrigadas à restituição.

    2. Condena os réus nas custas do processo.».

    Tendo os RR. interposto recurso da sentença, esta Relação decidiu anular a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento.

    Observado pela 1.ª instância o assim determinado, foi proferida (nova) sentença, reproduzindo o dispositivo da sentença primitiva.

    Novamente inconformados, voltam a recorrer os RR., apresentando alegação e as seguintes Conclusões: ...

    Contra-alegou o A., pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.

    *** O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, cabe saber ([4]):

  3. Se é admissível e deve proceder a atual impugnação da decisão da matéria de facto (pontos 19, 20, 25 e 26 do elenco dos factos dados como provados); b) Se estão verificados os pressupostos legais da impugnação pauliana, mormente o requisito substantivo da má-fé; c) Se ocorre a invocada disfuncionalidade em relação ao direito aplicável; d) Se foi violado o princípio da liberdade contratual e o direito de propriedade da 2.ª R., bem como o direito constitucional à propriedade privada; e) Se houve erro de direito em matéria de condenação em custas da ação.

    III – Fundamentação

    1. Da admissibilidade e procedência da impugnação da decisão da matéria de facto Cabe começar por conhecer da empreendida impugnação da decisão da matéria de facto, tendo sido impugnados os pontos 19, 20, 25 e 26 da parte fáctica da sentença, ali julgados como provados.

    1. - Quanto aos pontos 19 e 20 Ora, como logo refere o A./Recorrido, na sua contra-alegação, relativamente aos impugnados pontos 19 e 20 já este Tribunal de recurso se pronunciou.

    Fê-lo no seu anterior acórdão proferido nestes autos (datado de 24/09/2019), pelo qual, uma vez transitado – como transitou, efetivamente – em julgado, ficou definitivamente decidido: «

  4. Alterar, nos moldes supra enunciados, os pontos 19. e 20. do quadro de facto dado como provado da sentença recorrida; b) Anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, de molde a apurar a factualidade de suporte necessária a decidir – de direito – quanto ao requisito da má-fé, a que alude o art.º 612.º CCiv. (substrato fáctico dos art.ºs 39.º, 40.º e 42.º da petição inicial, conjugados com o art.º 21.º da réplica); c) Procedendo-se, oportunamente, na 1.ª instância, à adequada fundamentação da convicção quanto à factualidade objeto de ampliação, sem prejuízo da reapreciação de outros pontos, se necessário, com o fim de evitar contradições; d) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação.» (itálico aditado).

    Assim, tais pontos 19 e 20 do quadro de facto provado passaram a assumir a seguinte redação [“(…) em correção da formulação fáctica da 1.ª instância e atendendo parcialmente às razões dos Recorrentes, bem como afastando indesejáveis enunciados conclusivos, vagos ou valorativos (…)”]: «19. Quanto a todos os bens imóveis objeto da compra e venda referidos em 17. existe inscrição de aquisição (mediante “AP. ... de 2012/01/18”), abrangendo “4...

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