Acórdão nº 54/03.8TBSCD-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO R...

instaurou contra seu pai, L..., incidente de incumprimento das responsabilidades parentais (prestação de alimentos), reclamando o pagamento de diversas quantias correspondentes a prestações alimentares desde Outubro de 2020 e despesas efetuadas com os estudos superiores.

Alega para tal que, sendo já maior de idade e tendo ficado previsto no regime de regulação das responsabilidades parentais que o pai ficaria obrigado ao pagamento de alimentos e a comparticipar no pagamento de despesas escolares, entre outras, o pai cessou os pagamentos de alimentos em Agosto de 2019, depois de a requerente, já maior de idade, ter acabado o ensino secundário, sendo certo que «Após um ano de interregno nos seus estudos, a Requerente decidiu prossegui-los».

* Em despacho liminar, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu indeferir liminarmente a petição inicial, por “manifesta improcedência”, tendo-o mais concretamente feito nos seguintes termos: «(…) Mais alega que, após um ano de interregno nos seus estudos, decidiu prossegui-los e iniciou estudos superiores em Outubro de 2020, pretendendo que o pai suporte os alimentos e despesas escolares efectuadas desde então.

Dispõe o art. 1905º do CC que: 1 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Ora, de acordo com a alegação efectuada, a requerente interrompeu livremente os seus estudos durante um ano, após ter concluído o secundário, pelo que não pode prevalecer-se do regime de regulação das responsabilidades parentais para exigir do pai o pagamento dos alimentos fixados durante a menoridade a partir do momento em que decidiu retomar os seus estudos e das despesas ora peticionadas, relacionadas com esses estudos, que livremente interrompeu durante cerca de um ano.

Na verdade, e como resulta do aresto citado pela própria requerente, é necessário que a interrupção dos estudos não tenha sido arbitrária e livre e que se verifique a existência de uma causa justificativa dessa interrupção, o que, in casu, surte contrariado pela própria alegação da requerente, na medida em que menciona que “após um ano de interregno nos seus estudos, a requerente decidiu prossegui-los”.

Ora, resultando da própria alegação que a interrupção nos estudos, durante um ano, foi uma opção voluntária da requerente, não é aqui aplicável a solução jurídica vertida no aresto invocado, segundo o qual “Não integra a ressalva legal de livre interrupção dos estudos a circunstância de o filho necessitado de alimentos para a sua formação académica ter suspendido os estudos durante um ano letivo, por não ter capacidade financeira para se deslocar para a universidade onde foi colocado, aguardando nova candidatura para colocação na cidade onde reside com a mãe”.

Confessando a requerente, na petição inicial, que interrompeu voluntariamente os estudos durante cerca de um ano, produzida fica a prova, cujo ónus impenderia sobre o requerido, de que se verifica uma causa de cessação da obrigação alimentar fixada durante a menoridade.

Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por manifesta improcedência.

Custas a suportar pela requerente – art. 527º do CPC.

Fixo o valor da causa na peticionada quantia de mil quinhentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos – art. 296º, 297º, 299ºe 306º do CPC.

Registe e notifique. » * É com esta decisão que a A./requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: ... Por sua vez, apresentou o R./requerido as suas contra-alegações, no final das quais pugna no sentido de que deve «o presente incidente de incumprimento ser declarado improcedente por não provado, e liminarmente indeferida a douta P.I, por manifesta improcedência, declarando-se que o Requerido nada deve à Requerente.

» * A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram...

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