Acórdão nº 3553/20.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...

, com os sinais dos autos, intentou procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais contra “B...

” ([1]), também com os sinais dos autos, pedindo a suspensão da deliberação, tomada em assembleia geral extraordinária e datada de 05/09/2020, que determinou a exclusão do Requerente e a perda da qualidade de associado da Requerida, dispensando-se tal Requerente do ónus da propositura da ação principal.

Alegou, para tanto, em resumo ([2]): - sendo o Requerente associado da Requerida, a deliberação de exclusão daquele, tomada em assembleia geral extraordinária de 05/09/2020, mostra-se totalmente infundada (baseia-se em alegações falsas, deturpadas e abusivas), sendo ilegal, injustificada, abusiva e violadora das mais elementares regras da boa-fé e dos bons costumes; - se o Requerente for expulso de associado, por exprimir os seus pontos de vista, o seu direito à liberdade de expressão continuará a ser-lhe denegado enquanto não obtiver sentença que reconheça a ilegitimidade da sua expulsão; - permanecendo excluído de associado, não poderá pronunciar-se sobre a vida, as opções e as deliberações de uma associação a que tem uma forte ligação, que serviu diligentemente durante mais de quinze anos e com cujo futuro se preocupa; - para além de perder o direito a obter toda e qualquer informação respeitante a esta associação.

A Requerida apresentou oposição, deduzindo a exceção de ilegitimidade processual do Requerente e pugnando pela improcedência da providência requerida.

Realizada a audiência com produção das provas, foi julgada improcedente aquela exceção de ilegitimidade e proferida decisão de não decretação do procedimento cautelar, por não verificação do pressuposto legal traduzido no dano apreciável para o Requerente, indeferindo-se, outrossim, a peticionada inversão do contencioso.

Desta decisão veio o Requerente interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: ...

A Requerida contra-alegou, concluindo que o «recurso deve julgar-se improcedente, por infundado, mantendo-se a Sentença recorrida».

Este recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito de tal recurso, cumpre apreciar e decidir ([3]).

II – Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, o thema decidendum consiste em saber se resulta preenchido todo o requisitório de procedência do pedido cautelar suspensivo, importando apurar, neste âmbito, face aos específicos contornos do caso, o pressuposto do “dano apreciável”.

III – Fundamentação

  1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada – sem controvérsia – a seguinte factualidade como indiciariamente provada: ...

  2. O Direito Do invocado “dano apreciável” 1. - Dispõe o art.º 380.º, n.º 1, do NCPCiv. que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável” (destaque aditado).

Assim sendo, o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, como procedimento nominado que é, assenta na verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

  1. Que o requerente tenha a qualidade de sócio da associação ou da sociedade que tomou deliberação; b) Que tal deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato/pacto social; c) Que a execução dessa deliberação possa causar dano apreciável.

    Vem sendo entendido por setor significativo da jurisprudência que o primeiro requisito aludido constitui pressuposto de legitimidade ativa e os dois restantes são constitutivos da causa de pedir, esclarecendo-se que a «… qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao “dano apreciável”, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação. (…) A exigência legal de demonstração de que a execução da providência pode causar “dano apreciável” reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade (…). O “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o “periculum in mora”, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respectivo processo» ([5]).

    Pretende-se, por isso, evitar o denominado periculum in mora – o prejuízo apreciável/significativo causado pela demora inevitável da ação principal, o processo de anulação dessas deliberações a intentar pelo sócio requerente, com vista à declaração da sua invalidade –, de molde a que a sentença favorável que venha a ser proferida assuma o seu efeito útil.

    Assim, nesta perspetiva, “dano apreciável não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da acção de anulação, pois que não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos da concessão da providência cautelar, à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela acção” ([6]).

    Nesta senda, depois de se concluir, na decisão recorrida, que “a deliberação de exclusão do requerente tomada em Assembleia Geral Extraordinária de 5 de Setembro de 2020 é contrária à lei e aos Estatutos da A... uma vez que os comportamentos imputados ao requerente não são susceptíveis de violar qualquer norma estatutária da A...”, expendeu-se assim (quanto ao “dano apreciável”): «(…)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT