Acórdão nº 332/21 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução26 de Maio de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 332/2021

Processo n.º 1197/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., S.A., recorrente nos presentes autos em que é recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados contra as autoliquidações da Contribuição Sobre o Setor Bancário (CSB) realizadas em 2012, 2013 e 2014.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 18 de setembro de 2019, decidiu negar provimento ao recurso, remetendo, no essencial, para a fundamentação do acórdão, de 19 de junho de 2019 (Processo n.º 02340/13.0BELRS 0683/17), proferido pelo mesmo tribunal em julgamento ampliado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ambos os acórdãos podem ser consultados a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jsta.nsf?OpenDatabase).

2. É daquele acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal, o relator determinou a notificação das partes para, querendo, alegarem, advertindo, todavia para a possibilidade de não se vir a conhecer: (i) das questões de constitucionalidade relativas ao artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que cria o regime jurídico da CSB (RJCSB), e aos artigos das leis orçamentais que prorrogaram a sua vigência para os anos de 2012, 2013 e 2014, em virtude de não terem sido suscitadas de forma processualmente adequada junto do tribunal recorrido; e (ii) da inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 (e dos preceitos que prorrogaram a vigência do regime por ele aprovado durante os anos de 2012, 2013 e 2014), em conjugação com os artigos 3.º e 5.º do RJCSB e os artigos 3.º e 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março (Portaria CSB) (e das portarias que a alteraram nos anos que relevam para o presente processo) «quando interpretados e aplicados no sentido de que o [RJCSB] é aplicável a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor», por violação do princípio da não retroatividade da lei fiscal plasmado no n.º 3,do artigo 103.º da Constituição, em virtude de tal critério normativo não coincidir com aquele que foi aplicado na decisão recorrida (cfr. fls. 611 a 617).

3. Notificada deste despacho, o recorrente apresentou reclamação do mesmo para a conferência, «ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3» da LTC, apenas na parte referente à «exclusão do objeto do recurso da inconstitucionalidade das normas indicadas por violação da proibição de retroatividade fiscal» (cfr. fls. 619 a 624), sustentando, no que ora releva:

« III. Conclusões

A. O Despacho Reclamado consubstancia uma decisão sumária de não conhecimento parcial do objeto do recurso, quanto à inconstitucionalidade, por violação da proibição da retroatividade fiscal, dos artigos 141.º da Lei 55-A/2010, de 31.12, os artigos 3.º e 5.º do Regime da CSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria 121/2011 de 30.03, conjugados com o artigo 182.º da Lei 64-B/2011, de 30.12, o artigo 252.º da Lei 66-B/2012, de 31.12 e o artigo da 252.º da Lei 66-B/2012, de 31.12 (que prorrogaram a vigência do regime da CSB, respetivamente, para o ano de 2012,2013 e 2014);

B. Sendo, nessa medida, suscetível de Reclamação para a Conferência;

C. O entendimento expresso no Despacho Reclamado de que o recurso interposto pelo Recorrente, no que respeita à invocada violação da proibição da retroatividade fiscal, não suscita a apreciação do critério normativo aplicado no Acórdão Recorrido para decidir a questão de inconstitucionalidade suscitada, é manifestamente incorreto;

D. Ao contrário do que resulta do Despacho Reclamado o que o Recorrente pretende ver sindicado, não é um específico sentido ou dimensão normativa que o Acórdão Recorrido atribuiu ao RJCSB, mas a inconstitucionalidade, em si, das próprias das normas questionadas;

E. O Recorrente indica no n.º 12 e 19 do requerimento de recurso, de forma expressa, concisa e clara as normas cuja constitucionalidade se questionam;

F. O entendimento do Acórdão Recorrido que considera que o RJCSB não se aplica a factos tributários ocorridos inteiramente antes da sua entrada em vigor, não permite a conclusão de que o critério normativo aí aplicado, não é questionado pelo Recorrente;

G. Do Acórdão Recorrido, resulta que, ainda que o RJCSB incida sobre os passivos e instrumentos financeiros derivados, detidos no exercício anual encerrado em momento anterior à sua entrada em vigor, tal não convoca um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da proibição de retroatividade da lei fiscal das respetivas normas que determinam a sua base de incidência em conjugação com as que determinaram a sua aprovação e prorrogação;

H. Sendo, pois, o critério normativo convocado pelo Acórdão Recorrido, que conclui que as normas do RJCSB que determinam a sua base de incidência, em conjugação com as que determinaram a sua aprovação e prorrogação, não implica a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proibição de retroatividade da lei fiscal, que é o questionado pelo Recorrente;

I. Estando preenchidos os demais requisitos previstos no n.º 1 e 2.º do artigo 75-ºA da LTC deveria ter sido admitido o recurso interposto pelo Recorrente, igualmente na parte respeitante à violação da proibição de retroatividade da lei fiscal;

J. Ao não admitir, nessa parte o recurso, o Despacho Reclamado violou o disposto nos referidos n.º 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ainda no n.º 1 do artigo 78-A do mesmo diploma;

K. Não sendo esse o entendimento, sempre deveria ter sido cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 75-A da LTC, convidando-se o Recorrente a esclarecer o critério normativo convocado no Acórdão Recorrido que pretende ver sindicado […]».

4. Tendo o relator determinado que se aguardasse o decurso do prazo de alegações, bem como a notificação deste requerimento de reclamação à parte contrária (cfr. fls. 625), o recorrente apresentou as suas alegações, que concluiu da seguinte forma (cfr. fls. 627 a 677):

«VI. CONCLUSÕES

Preliminarmente - Do objeto do recurso

A) O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cujas alegações ora se juntam, é interposto do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.09.2019 (adiante Acórdão Recorrido), na sequência da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 14.07.2017 que julgou improcedente a impugnação judicial (do indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa e de reclamação graciosa apresentados) das autoliquidações da Contribuição sobre o Sector Bancário (doravante CSB) referentes aos anos de 2012,2013 e 2014, no montante global de € 2.082.862,80.

B) O Acórdão Recorrido, julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, concluindo não se verificar qualquer uma das inconstitucionalidades das normas do regime jurídico da CSB arguidas pelo Recorrente.

C) As presentes alegações incidem, pois, nos termos do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de reclamação apresentado, sobre a (inconstitucionalidade das diversas normas do regime da CSB e da Portaria que o regulamenta, nas versões aplicáveis aos tributos liquidados e pagos nos anos de 2012, 2013 e 2014, as quais foram apreciadas e decidas pelo Acórdão Recorrido no sentido acima referido.

D) Designadamente:

- A norma resultante da conjugação dos artigos 3.º e 8.º do RJCSB, que delimitando a incidência objetiva da CSB mediante conceitos vagos e indeterminados, relega para portaria a concretização exigida dos elementos reias visados por tal tributo;

- A norma resultante da conjugação dos artigos 4.º e 8.º do RJCSB, que fixa um limite mínimo e máximo dentro do qual a taxa aplicável à CSB deverá ser concretamente determinada por portaria;

- A norma do artigo 4.º da Portaria CSB que determina a base de incidência objetiva da CSB;

- A norma do artigo 5.º da Portaria CSB que fixa a taxa concretamente aplicável à CSB;

- A Norma resultante da conjugação dos artigos 3.º e 5.º do RCSB e dos artigos 3.º e 6.º da Portaria CSB que determina incidência da CSB, sobre os passivos e instrumentos financeiros derivados, detidos no exercício anual encerrado em momento anterior à sua entrada em vigor;

- A norma resultante da conjugação do artigo 3.º do RJCSB e dos artigos 2.º a 4.º da Portaria CSB que determina a incidência da CSB sobre elementos (passivo em balanço e instrumentos financeiro derivados) que não correspondem a qualquer manifestação de riqueza;

- A norma resultante da conjugação dos artigos 2.º e 3.º do RJCSB e dos artigos 2.º a 4.º da Portaria CSB que determina o pagamento de uma prestação pecuniária, pelo sujeito passivo, que não tem conexão com o custo de qualquer prestação pública (causada ou de que beneficie o sujeito passivo) ainda que meramente eventual;

- A norma resultante da conjugação dos artigos 2.º e 3.º do RJCSB e dos artigos 2.º a 4.º da Portaria CSB que determina o pagamento pelo sujeito passivo de uma prestação pecuniária a favor do Fundo de Resolução, encontrando-se o sujeito passivo igualmente obrigado a contribuir através de prestações iniciais, periódicas e especiais, para o mesmo Fundo.

Da natureza do tributo

E) Sopesando todo o regime da CSB, das Portarias que o regulamentaram, do ordenamento jurídico tributário no seu conjunto, da doutrina...

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