Acórdão nº 2115/15.1T8FAR-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2115/15.1T8FAR-C.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), autora na ação de atribuição da casa de morada de família deduzida por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que lhe foi movida por (…), réu nos presentes autos, interpôs recurso da decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Fato, o qual indeferiu liminarmente a ação. Na ação a requerente-recorrente pediu ao tribunal que proferisse sentença que constitua relação de arrendamento da fração melhor identificada nos autos e permita à autora o gozo da mesma mediante uma contrapartida pecuniária mensal no valor máximo de € 200,00, até que o filho de ambos atinja a idade de 25 anos ou até que esteja em condições de se sustentar pelos próprios meios. O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «Atribuição da Casa de Morada da Família Veio a requerente intentar ação de atribuição de casa de morada de família a correr por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Sucede que os autos de divórcio se encontram findos, tendo sido proferida sentença transitada em 18 de maio de 2016. Assim e considerando as competências da CRcivil nesta matéria (DL 272/2001, de 13/10), forçoso será concluir que este tribunal, inicialmente, não é competente para tramitar os autos. Vejamos: Pode ler-se no art.º 5º do mencionado diploma: 1.O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de: a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados; b) Atribuição da casa de morada da família; c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge; d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge; e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio. 2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas nas alíneas a) a d) do número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma ação judicial, ou constituam incidente ou dependência de ação pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil. Neste sentido, veja-se “O Divórcio e Questões Conexas”, Tomé d´Almeida Ramião, Quid Juris, Sociedade Editora, 2009, pag.125: “Ora, se o pedido for deduzido após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, entende-se que, por não ser cumulável com outro pedido, nem constituir incidente de ação pendente, deverá ser apresentado na conservatória. E isto porque esse procedimento (tendente à formação de acordo das partes) a seguir na Conservatória do Registo Civil é obrigatório e não facultativo, ou seja, o requerente que pretende essa atribuição não tem direito de opção”. Assim em face do exposto, indefiro liminarmente a ação. Custas pela requerente que se fixa no mínimo legal. Notifique e registe. Faro, d.s.». I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1 – Nos termos do artigo 1793.º do Código Civil (na versão introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos ex-cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja bem comum, quer seja bem próprio de um deles. 2 – O artigo 990.º do CPC de 2013, com os seus números 1, 2, 3 e 4, introduzido pela Lei da Assembleia da República n.º 41/2013, de 16 de junho, e, designadamente, o seu número 1 estipula que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 3 – O número 2 do citado artigo 990.º do CC estabelece que o Juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação, a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos números 1, 5 e 6 do artigo 931.º (do CPC), sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º (do CPC). 4 – O número 4 do artigo 990.º do CPC, acima referido, determina que se estiver pendente ou tiver ocorrido ação de divórcio ou de separação, o pedido é deduzido por apenso (a esta ação, entenda-se). 5 – Com “Tiver corrido ação de divórcio”, o legislador só pode ter querido dizer que se tiver ocorrido ação de divórcio cuja sentença haja transitado em julgado, como é o nosso caso, o pedido de atribuição da casa de morada de família, formulado por um dos ex-cônjuges contra o outro, tem que ser, e só pode ser formulado por apenso à ação de divórcio. 6 – A apelante veio intentar (por apenso à ação de divórcio) ação para atribuição da casa de morada de família, bem...

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