Acórdão nº 12191/20.0YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSEQUINHO DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 12191/20.0YIPRT.E1 * (…) – Consultoria Unipessoal, Lda., instaurou procedimento de injunção contra (…) – Segurança Privada, S.A., requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia total de € 5.597,53.

A requerida deduziu oposição.

A requerente apresentou articulado de resposta.

Em seguida, o tribunal proferiu sentença julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo e, em consequência, absolvendo a requerida da instância.

A requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:

  1. Admitindo a necessidade de aperfeiçoamento das peças processuais, nada impedia o tribunal de o ter determinado (cfr. artigos 10.º, n.º 3, do DL n.º 62/2013, de 10.05, e art. 17.º, n.º 3, do DL 269/98, de 01.05, e do princípio da adequação formal consagrado no artigo 547.º do CPC) ainda que por mera hipótese de raciocínio se admitissem os obstáculos invocados, designadamente, a não obediência aos requisitos da petição inicial e a alegada diferença no prazo de defesa e tramitação posterior do processo após a fase dos articulados.

  2. Sem conceder, transformada a injunção em processo comum, não se verifica no âmbito deste, a excepção dilatória inominada relativa ao uso indevido do procedimento de injunção, por ser pressuposto da injunção qua tale e não obstar ao conhecimento de mérito da causa, no âmbito do processo comum em que se transmutou aquele procedimento de injunção que não foi decretado, e, …não tem influência, nem no mérito da causa (se o pedido de pagamento deve ou não proceder) nem na tramitação da causa, a questão de saber se a transacção comercial que originou o crédito reclamado se enquadra naquelas que permitem a injunção.

  3. Salvo melhor opinião, o pagamento em excesso de uma determinada factura constitui uma vicissitude da execução e cumprimento do contrato, e, encontra o seu enquadramento e razão de ser, directamente, na relação contratual estabelecida, daí que verificado um pagamento que não tem suporte contratual, designadamente em factura oportunamente emitida ou no seu pagamento em duplicado, seja realizado um lançamento a crédito na conta corrente contabilística estabelecida.

  4. Por outras palavras, o crédito reclamado pelo recorrente tem, necessariamente, causa no contrato, pois se esse contrato não tivesse sido celebrado o pagamento em excesso nunca teria ocorrido, sendo desajustada a necessidade de invocação do instituto do enriquecimento sem causa.

Termos em que, nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Excias. e conforme conclusões supra, requer-se a revogação da douta sentença e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

* As questões a resolver são as seguintes: 1 – Admissibilidade do procedimento de injunção; 2 – Consequências do uso indevido do procedimento de injunção.

* Os factos relevantes para a decisão do recurso, evidenciados pelos autos, são os seguintes: 1 – A “exposição dos factos que fundamentam a pretensão” que consta do requerimento de injunção...

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