Acórdão nº 173/20.6GBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelBEATRIZ MARQUES BORGES
Data da Resolução25 de Maio de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO 1. Da decisão No Processo Comum Coletivo n.º 173/20.6GBSLV da Comarca Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, Juiz 4, submetido a julgamento foi o arguido (...), 1.1.

Quanto à parte penal:

  1. Absolvido da prática de um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1ª parte e 152.º, n.ºs 1 alínea a) e 2, alínea a), 4.º, 5.º e 6.º todos do CP e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro; b) Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea b) do CP e artigo 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; c) Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1ª parte do CP e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) e n.º 2, por referência aos artigos 2.º, n.ºs 1 alínea p) e v), x) ar) e az) e 3, alíneas e) e p), 3.º, n.ºs 1, 2 alíneas l), p) e x) da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão d) Em cúmulo jurídico, condenado na pena única de sete anos de prisão.

    1.2.

    Quanto à parte cível e) Condenado a pagar à demandante (...) o montante de € 15.000, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.

  2. Condenado a pagar ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve o montante de 541,07 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.

  3. Condenar a pagar ao Centro Hospitalar e Universitário de Lisboa Norte EPE o montante de 2418,40 €, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde notificação para contestar até efetivo e integral pagamento.

    1.3.

    Foi ainda decidido: h) Declarar perdidas a favor do Estado as armas e munições apreendidas, à exceção da arma de ar comprimido, relativamente à qual foi comunicada à PSP para efeito de instauração de procedimento contraordenacional.

    1. Do recurso 2.1. Das conclusões do arguido Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1º - Da prova realizada, resulta provado que o Arguido, ora Recorrente, não regista quaisquer antecedentes criminais, o que, atenta a sua idade e percurso de vida, releva para a Decisão de condenar sem especial severidade, o que o douto Tribunal “a quo” não considerou, ao aplicar tão excessiva pena de prisão, efectiva.

    1. - Igualmente, resulta da produção da prova, em Julgamento, que o Arguido, ora Recorrente, ficou especialmente debilitado, e enfraquecido, em consequência dos telefonemas recebidos, que o alertavam para a infidelidade de sua esposa, estando, à data dos factos, justificadamente diminuído na sua imputabilidade.

    2. - A grande angústia do Arguido, provocou-lhe diminuição da imputabilidade, que lhe retirou a capacidade de se determinar de acordo com as normas, circunstancialismo que o douto Tribunal “a quo” deveria ter considerado, para efeitos da aplicação da pena única.

    3. - O Arguido, ora Recorrente, casou para toda a vida, sempre cuidando da sua família, representando as suspeitas de infidelidade de sua esposa, uma grande ansiedade no sentido de querer saber da verdade.

    4. - Seriamente perturbado na sua capacidade de se determinar, o ora Recorrente tentou assustar sua esposa, com vista a que a mesma o esclarecesse sobre a verdade, sem sucesso, nunca tendo pretendido mais do que assustar, ameaçando do que nunca foi seu propósito.

    5. - Não tendo escolhido o melhor meio para confrontar sua esposa, utilizou a arma de seu falecido pai para assustar sua esposa, ameaçando-a, sem que pretendesse efectuar qualquer disparo.

    6. - O Recorrente nunca projectou atentar contra a vida de sua esposa, Assistente nos autos, sendo seu único propósito coagi-la a contar-lhe a verdade, não resultando, da prova realizada e analisada de acordo com a experiência comum o contrário, pelo que deveria ter resultado provado o tipo negligente.

    7. - E, porque o Recorrente mais não pretendia, do que assustar, sem querer atentar contra a vida de sua esposa, a empurrou, sem efectuar qualquer disparo.

    8. - Provado, resulta que os disparos da arma se deveram à intervenção de terceiros, resultando a lesão da vítima de um acidente não previsto pelo Arguido, e para o que a própria vítima contribuiu.

    9. - Igualmente provado, resultou que, após o acidente, foi o Recorrente que telefonou para o “INEM”, ficando com a vítima, que logo socorreu, estancando a hemorragia, tendo o douto Tribunal “a quo” ultrapassado os limites da livre apreciação da prova, e as regras da experiência comum.

    10. - A emoção justificadamente sentida pelo Recorrente, em consequência dos telefonemas recebidos, diminuiu-lhe a imputabilidade e a capacidade de se determinar livre e conscientemente, o que justifica a atenuação da cuilpa, e da pena a aplicar, que nunca deverá ser efectiva, mas suspensa na sua execução.

    11. - Presumindo-se, com dignidade Constitucional, inocente, à falta de elementos probatórios bastantes, restaria considerar praticado o tipo negligente, e absolver da prática do crime qualificado tentado, de que o Arguido nunca teve dolo.

    12. - Sem antecedentes, e não sendo um jovem, face a toda a factualidade, o ora Recorrente é merecedor de uma oportunidade, não sendo imperiosa a reclusão, sabidamente incapaz de reabilitar e reintegrar, sendo expectável que o Recorrente o alcance em meio livre.

    13. - Independentemente de todo o exposto supra, a excessiva pena efectiva aplicada pelo douto Tribunal “a quo”, que ultrapassa a medida da culpa, não poderá deixar de ser substancialmente reduzida, e suspensa na sua execução, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.

    14. - Devia, pois, o douto Tribunal “a quo”, ter absolvido o Arguido, da prática do crime de Homicídio Qualificado, na forma tentada, por ausência de dolo para tanto, punindo-o pelo ilícito negligente, e não o tendo considerado, contra a Constitucional presunção de inocência de que gozam os Arguidos, e ultrapassando as regras da experiência comum e os limites da livre apreciação da prova, condenando-o em tão excessiva pena de prisão, violou o Princípio “in dubio pro reo”, o disposto nos artigos 127º, com os vícios do 410º-2, que determinará o reenvio do Processo, do Código de Processo Penal, e os artigos 40º, 71º, 72º, 137º e 50º, do Código Penal, pelo que, merecendo, o presente Recurso, integral provimento, absolvendo-se da tentativa de homicídio, se deverá revogar o douto Acórdão de Fls, a substituir por outro que venha a condenar o ora Recorrente numa pena única não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, por verificados os legais pressupostos.

      Nestes termos, e nos demais de direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, a não haver reenvio do Processo, para repetição do Julgamento, deverá o douto Acórdão ora Recorrido ser revogado e substituído por outro que conclua pela absolvição do Recorrente, pela prática do tipo qualificado, e, assim se não entendendo, sempre será de reduzir substancialmente a excessiva pena aplicada em 1ª Instância, a suspender na sua execução, assim merecendo provimento o presente Recurso.”.

      2.2. Das conclusões de recurso do Ministério Público Inconformado com a decisão o Ministério Público também interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1ª – O presente recurso vem interposto no seguimento do acórdão proferido no dia 7 de Janeiro de 2021, no Processo Comum, Tribunal Colectivo n.º 173/20.6GBSLV, que condenou, em autoria material e em concurso efectivo, o arguido (...), pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e 2, alínea b), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão e um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, do Código Penal, e 86.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), e n.º 2, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea p) e v), x), ar) e az), e 3, alíneas e) e p), 3.º, n.º 1 e 2, alíneas l), p) e x), da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.

      1. - O Ministério Público não se conforma com a pena única de 7 (sete) anos de prisão aplicada pelo Tribunal recorrido, por não ser proporcional e adequada à gravidade dos factos praticados pelo arguido, não satisfazendo, em nosso entender, as necessidades de prevenção e a defesa do ordenamento jurídico.

      2. Além disso, entende o Ministério Público, salvo melhor opinião, que o arguido devia ter sido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida não só por ter na sua posse uma pistola da marca “Waltro”, calibre 8mm, transformada para calibre 7,65 e sete cartuchos de calibre 12, mas também pela posse de uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, com o cano serrado, que utilizou para alvejar a vítima.

      3. – Foram dados como provados os seguintes factos: 4.1. O arguido (...) e a ofendida (...) contraíram casamento em 5 de Agosto de 1995, vivendo maritalmente desde essa data até esta parte, tendo fixado residência comum na (…).

        4.2. Desta relação nasceu uma filha, (…).

        4.3. O arguido tem, há cerca de 25 anos na sua posse e guardada no interior da sua habitação, uma espingarda caçadeira da marca “Browning”, modelo “B-80”, calibre 12, n.º de série (…), e que apresenta um cano único de 36 cm, serrado.

        4.4. Desde há 5 (cinco) anos a esta parte que o arguido manifesta um comportamento obsessivo, pautado pelos ciúmes, insinuando que a ofendida o trai.

        4.5. No dia 19 de Abril de 2020, por volta das 16h00, o arguido...

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