Acórdão nº 02242/16.8BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada no âmbito da presente Execução de Julgados intentada por M.

contra o aqui Recorrente, que, em 11.03.2019, condenou o “(…) o Executado a proceder ao cumprimento da sentença deste Tribunal de 12 de março de 2018, proferida no processo n° 2242/16.8BEPRT, no prazo de 60 dias, sob pena de se fixar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos seguintes termos: a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006; b) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a) (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: ”(…) i. O aresto incorre em vários vícios cujo desvalor são a nulidade, ou assim não se entendendo, a sua anulabilidade.

ii. Existe omissão de pronúncia do aresto recorrido ao não ter determinado se assiste ou não razão à Recorrida relativamente ao direito à contabilização de 3074 dias para efeitos de progressão na carreira, bem como relativamente à justeza da contabilização de tempo de serviço efetuada pelo Recorrente para aquele mesmo efeito, em sede de execução, de 2709 dias.

iii. Atento a vigência das Leis n.°s 43/2005, de 29 de agosto, Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, que determinaram a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios aos funcionários, agentes e demais servidores do Estado entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro 2017, sempre teria o Tribunal “a quo” que interpretar o aresto exequente face a esses normativos de valor reforçado.

iv. Essa questão assume capital importante neste litígio, pelo que, ao não ter sido apreciada, deixa novamente em aberto para sede de execução de sentença executiva a definição da situação jurídica da Recorrida em matéria de reposicionamento na carreira/progressão, diferenças remuneratórios e juros de mora, sendo certo que já existem duas outras ações em curso interpostas pela Recorrida relativamente às questões de reposicionamento/progressão e diferenças remuneratórias (Procs. n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT) v. Existindo nos presentes autos todos os elementos que permitissem ao Tribunal apreciar aquela matéria e não existindo qualquer causa legítima que pudesse obstar à referida pronúncia, o referido aresto padece do vício de nulidade nos termos previstas na al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC.

vi. Demonstrou o Recorrente até à exaustação que a Recorrida nunca poderia ter direito à contabilização de mais aqueles 365 dias pelas seguintes razões: a) O acréscimo de tempo de serviço pretendido pela mesma foi prestado no ano escolar 2006/2007 (período de congelamento das carreiras) b) Em estabelecimento de ensino básico e secundário (Escolas Básica 2, 3 de Esmoriz); c) Não foi peticionado no seu requerimento de 11/11/2015; d) Não foi peticionado na PI da ação declarativa; e) Não resulta do aresto exequendo.

vii. Não sendo possível à Recorrida comprovar o direito à contabilização de 3074 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão, sempre teria que improceder o demais por si peticionado porquanto baseado em falsos pressupostos: a) posicionamento na carreira desde 2015 e direito ao pagamentos dos respetivos vencimentos; b) diferenças remuneratórias desde 2006/2007 até 31/05/2015 (que estima em €42 596,53 de acordo com o requerimento anexo à PI); c) reposicionamento ao 3.° escalão com efeitos a 20/07/2018; d) juros moratórios.

viii. E, mesmo que assim não se entendesse, não resultou da matéria dada como provada no aresto exequente nem tão pouco no aresto recorrido factos concretos que pudessem servir de suporte àquelas pretensões insuficientemente sustentadas.

ix. No que se refere à sua pretensão de progressão / reposicionamento ao 3.° escalão é a própria a confessar não reunir um dos requisitos legalmente previstos para o efeito, i.e., a observação de aulas, como decorre do art.° 37.°, n.° 3, al. a) do ECD.

x. Quanto aos pagamentos pretendidos, não existe prova documental que os sustente nem sequer quaisquer cálculos que os justifiquem, mormente recibo de remunerações e abonos.

xi. E, além disso, não liquidou a Recorrente as quantias a que teria direito em cada uma daquelas rubricas.

xii. Atentas as regras do ónus da prova consagradas no art.° 342.° do CC, à Recorrida cabia comprovar os factos constitutivos daqueles direitos.

xiii. E, não o tendo feito, sempre teria que improceder o por si alegado, cometendo o aresto recorrido omissão pronúncia ao não se pronunciar sobre cada uma das alegadas pretensões da Recorrida, violando assim o disposto na al. d) do n.° 1 do art.° 615.° do CPC.

xiv. Realce que apreciação daquela matéria é de capital importância porquanto a Recorrida já intentou mais duas ações (Procs. n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT), que correm os seus termos na 1ª secção do Tribunal “a quo”, referente a posicionamento na carreira, progressão e diferenças remuneratórias, pelo que, se tivesse sido decidida em sede de execução poderia ter feito caso julgado, prejudicando a apreciação de alguns ou de todos aqueles pedidos.

xv. Mesmo concedendo por mero dever de patrocínio que o aresto recorrido não é nulo por ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, ainda assim, padece o mesmo de vício cujo desvalor é o da contradição da decisão com a factualidade dada como provada no ponto 8 do probatório.

xvi. Se por um lado concede o aresto recorrido que consta no registo biográfico da Recorrida que por sentença do Tribunal Administrativo a Recorrida «tem como tempo para progressão 2709 dias prestado no ensino superior», por outro considera que «Deriva de tudo o que atrás se explicitou que a decisão do executado em insistir que o tempo de serviço prestado pela exequente no ensino superior só conta para efeitos de concurso não cumpre o julgado condenatório exequendo, afrontando o que foi decidido, sem margem para dúvida» (1.° parágrafo da pág. 22).

xvii. No último parágrafo da pág. 24, determina o aresto recorrido que «Assim, deve o executado dar cumprimento ao vertido no julgado exequendo, procedendo a contagem do tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior, desde o ano letivo de 1996/ 1997 até agosto de 2006, para efeitos de progressão na carreira, onde se inclui, obviamente, e como já foi decidido, os respetivos efeitos na estrutura remuneratória»).

xviii. Não obstante conclui com a decisão de «a) reconstituição da carreira da exequente, considerando, para efeitos de promoção na mesma, o lapso de tempo em que a autora lecionou nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo 1996/1997 até agosto de 2006; d) Pagamento dos correspondentes diferenciais remuneratórios decorrentes da reconstituição da carreira nos termos referidos em a)» xix. Omitindo o decidido se deveria ou não ser contabilizado à Recorrida o tempo de serviço por si pretendido de 3074 dias para efeitos de progressão e se o Recorrido terá efetuado uma interpretação demasiado bondosa relativamente àquela mesma questão ao com estabilizar-lhe 2709 dias.

xxi. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.° 167.° do CPTA poderia o Tribunal “a quo” ter declarado nula ou anulável a contagem do tempo de serviço de 2709 dias para efeitos de progressão por estar, no seu entender, em desconformidade com o aresto exequendo e lei, mas não o fez.

xxii. Subsiste dúvida insanável sobre o modo de executar o aresto recorrido e dele retirar todas as legais consequências.

xxiii. De resto mesmo concedendo que o douto aresto recorrido não padece dos vícios de nulidade acima identificados, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, ainda assim, deveria o mesmo ter sido invalidado por encerrar em si mesmo contradições insanáveis e por errada interpretação e aplicação do direito substantivo e processual ao caso concreto.

xxiv. Impugna-se, por não provado, que o Recorrente não tenha contabilizado à Recorrida o tempo de serviço por si prestado no ensino superior e que afronte o decidido ao entender que o tempo de serviço aí prestado só conta para efeitos de concurso.

xxv. Existe, é certo, divergências substanciais entre as partes relativamente ao sentido e alcance da douta sentença exequenda e não só, conforme o demonstra a factualidade apresentada na introdução (Processos n.°s 2035/18.8BEPRT e 419/19.3BEPRT), mas há um facto que não se poderá escamotear, a Recorrida não tem direito à contabilização de 3074 dias de tempo de serviço.

xxvi. Conforme evidenciado em sede de execução, por força das Leis n.°s 43/2005, de 29 de agosto, Lei n.° 53-C/2006, de 29 de dezembro, não foi contabilizado aos funcionários públicos para efeitos de progressão o tempo de serviço decorrido entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.

xxvii. A esse propósito consagra o aresto recorrido e bem «não devendo, como é óbvio, resultar para a exequente um tratamento diferente daqueles outros docentes que exerceram as suas funções em grau de ensino distinto do ensino superior, mas antes e só um tratamento igual aos demais docentes, nomeadamente, no que toca ao "congelamento" da contagem de tempo de serviço, tudo em obediência ao princípio da igualdade que impõe que se trate de igual modo o que é igual, mas se diferencie aquilo que é diferente.» xxviii. A considerar-se procedente essa pretensão da Recorrida estar-se-ia a violar o caso julgado porquanto a sentença exequenda apenas previu que lhe fosse contabilizado para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço prestado nos estabelecimentos de ensino superior desde o ano letivo...

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