Acórdão nº 01824/20.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 27.10.2020, promanada no âmbito da presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, que, desatendendo a suscitada exceção dilatória inominada de inadequação do meio processual, julgou a presente intimação procedente e, em consequência, condenou a Entidade Requerida deferir a candidatura do Requerente, à 2ª [segunda] fase do Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico e consequentemente a admitir a sua matrícula e inscrição como aluno do mestrado a que se candidatou.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões aperfeiçoadas: “(…) 1.° Como foi dado a conhecer ao Tribunal a quo, bem como ao Mandatário do Autor, o IPP não constituiu mandatário, fazendo-se representar por licenciado em direito, nos termos do artigo 11o do CPTA, cujo Despacho de Designação foi junto aos autos, nos termos do artigo 83° do mesmo Código, pelo que nunca teve acesso ao SITAF - Portal do Mandatário.

  1. O Recorrente IPP só foi notificado da sentença pelo Tribunal, por correio eletrónico de 09.11.2020, o que levou a ter agora conhecimento da existência de um despacho interlocutório, que o Autor respondeu.

  2. Só a 16.11.2020, a pedido do IPP, o Tribunal a quo deu-lhe conhecimento, por correio eletrónico, do teor de três documentos: a) Um Despacho Interlocutório para que o Requerente se pronunciasse sobre a Oposição da Requerida à Intimação requerida; b) A pronúncia do Requerente à Oposição da Requerida à Intimação requerida; c) Um Requerimento de parte suscitando ao Tribunal a Execução da Sentença.

  3. Da falta de notificação de atos processuais, seja pelo Tribunal, seja pela Parte, nos termos dos artigos 25.° do CPTA e 221° do CPC, resulta a violação do princípio do contraditório, motivo este de invalidade da sentença por anulabilidade, pois é notificada a 09.11.2020 da sentença e só a 16.11.2020 foi dado a conhecer à Entidade Requerida IPP o teor de peças relevantes para a Sentença proferida. Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n° 01052/10, de 26.01.2011.

  4. A fim de justificar o recurso à Intimação e para que serve, o Tribunal a quo começou por definir o que é a Intimação, com a indicação dos seus dois requisitos, invocando certos autores e jurisprudência, designadamente MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, página 883 e seguintes; VIEIRA DE ANDRADE, in A justiça Administrativa (Lições), 2017, página 253 e seguintes; acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 07/10/2009 e de 18/05/2017, proferidos, respetivamente, nos processos n.°s 0884/09 e 0283/17 e de 18/05/2017, publicados em www.dgsi.pt).

  5. Consultando-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2019, pode ler-se, a págs. 141 e 142, que o regime de direitos, liberdades e garantias se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, onde se encontram incluídos direitos fundamentais como os direitos sociais, o ensino superior, a saúde ou a segurança social.

  6. O Autor, a págs. 144 e 145, consubstancia sobre diversas situações, como o acesso à Universidade, a proibição de uma manifestação, a recusa de atribuição de um tempo de antena ou recusa do direito de participar num debate eleitoral, afirmando que, na hipótese de alguém ser provisoriamente admitido na Universidade e concluir o curso na pendência do processo principal, não é juridicamente impossível extrair consequências da eventual sentença de improcedência que venha a ser proferida no processo principal e, desse modo, salvaguardar o efeito útil da sentença a proferir no processo principal, sendo assim possível e suficiente o recurso à providência cautelar e o respetivo processo principal.

  7. O mesmo não acontece nas situações de proibição de uma manifestação, na recusa de atribuição de um tempo de antena ou recusa do direito de participar num debate eleitoral, situações em que se justifica o recurso a um processo de intimação, pois a decisão não pode ser tomada a título precário e provisório, só podendo ser tomada no âmbito de um processo principal.

  8. A recusa de admissão da candidatura do Requerente ao Concurso de Acesso a Cursos de Mestrado Profissionalizantes da ESE - Edição 2020/2021 - Mestrado em Ensino de Educação Musical no Ensino Básico, por falta de pagamento de propinas, é uma recusa continuada, com conhecimento do Requerente desde 08/05/2020 [cfr. a §§ 4-b) da Resposta e pág. 14 e 15 do PA], que não atacou, sendo reiterada a 28/09/2020 [cfr. A §§ 6-k) da Resposta e pág. 20 e 21 do PA], que igualmente não atacou , por culpa própria, através do meio processual idóneo, como devia, com violação do disposto no artigo 109° do CPTA e patente no Acórdão do STA no Processo n° 878/08, que profere que O processo de intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias é um processo principal e não um processo cautelar, a que só é legítimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja proteção seja urgente e que não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma ação administrativa associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar.

  9. Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pág. 885, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (4ª Ed.), Almedina, refere que não faz sentido que o processo de intimação possa ser utilizado quando esteja em causa uma violação continuada ou já concretizada de um direito fundamental, ou quando tenham, entretanto, transcorrido os prazos de que o interessado dispunha para reagir pela via processual normal.

  10. No caso em apreço, ao não considerar o Tribunal a inidoneidade do meio utilizado, permite uma interpretação do artigo 109° do CPTA que viola o artigo 20° n° 5 da Lei Fundamental (CRP), porquanto permite que a Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias constitua a forma comum do Requerente lançar mão deste tipo de expediente.

  11. Acresce que o IPP não constituía a última oportunidade que o Estado através das suas Instituições públicas de Ensino Superior oferecia para o Autor obter o grau de mestrado que se propunha, pois o Autor só vem à data do pedido de Intimação lançar mão deste expediente porque, entretanto, fora candidato a curso congénere no Instituto Politécnico de Castelo Branco, no qual não fora admitido por razões de mérito relativo, conforme consta do ponto 18) da factualidade provada pelo Tribunal.

  12. A urgência invocada pelo Autor no pedido de Intimação resulta do facto de não ter procurado atacar o ato de maio de 2020, para, feita a tentativa de acesso noutra instituição de ensino superior pública - o Instituto Politécnico de Castelo Branco, onde não logrou o acesso - vir, em outubro de 2020, clamar urgência na tutela de direitos fundamentais.

  13. Na interpretação do Tribunal dada ao artigo 109° do CPTA, o meio utilizado não configura a última rácio da tutela jurisdicional efetiva, mas um meio processual invocável sempre que o cidadão tendo possibilidade de lançar mão duma ação administrativa e duma providência cautelar entender ir pelo meio processual mais fácil.

  14. Porque a tutela dada pelo Tribunal ao Pedido de Intimação se afigura extravasar o sentido e alcance do artigo 109° do CPTA, bem como o n° 5 do artigo 20° da Lei Fundamental, entende-se não ser de manter na ordem jurídica por ilegalidade e Inconstitucionalidade o que expressamente se invoca para os efeitos do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional.

  15. O Tribunal não apreciou, nem se pronunciou, sobre um dos factos assentes a ponto 18) da factualidade dada como provada pelo Tribunal, a candidatura do Autor à admissão a idêntico curso de mestrado noutra IES, no Instituto Politécnico de Castelo Branco, sendo relevante a existência de, pelo menos, outra oportunidade que o mesmo Estado de Direito oferecia ao candidato, que não esgotou, para daí extrair qualquer conclusão, positiva ou negativa, sobre a idoneidade do meio processual escolhido para a tutela dos direitos fundamentais que invoca ficarem definitivamente tolhidos pela recusa da sua admissão à ESE/IPP.

  16. Esta omissão de pronúncia clama a apreciação do Tribunal Superior, por vício de violação do artigo 615°, n° 1, ai. d) e n° 4 do CPC, ex vi artigo 1ª do CPTA.

  17. Outra questão é constituída pela questão de direito, explanada a §§ 34 a 74 da Resposta ao Pedido de Intimação, que tem subjacente a existência de dívida, nos termos do Parecer da Provedora Adjunta de Justiça, a qual procura interpretar a Lei n° 37/2003, que ao caso respeita, se manteve com as alterações introduzidas pela Lei n° 75/2019, e que, no seu artigo 29.°, determina que o não pagamento da propina, prevista no artigo 16°, tem como única consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

  18. Da análise da Pronúncia da Sr.ª. Provedora-Adjunta de Justiça, anexa aos autos pelo Requerente, tem de se retirar todas as ilações, o que se suscitou ao Tribunal Recorrido, quando refere que a esta luz, considerando que a atuação do IPP não se coaduna com o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição de dívida de propina em nada pode prejudicar ulterior situação jurídica que se estabeleça entre as partes envolvidas, diligenciei junto da instituição de ensino visada, para que sejam urgentemente revistos os procedimentos administrativos em causa, dando satisfação às pretensões dos interessados afetados e tendo por referente o seguinte quadro orientador - o de não ser legítimo a uma instituição de ensino...

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