Acórdão nº 01381/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* M.

(Avª. (…)), autora em acção administrativa intentada contra o Ministério da Educação, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que absolveu o réu da instância “verificadas as excepções dilatórias de aceitação do acto e intempestividade da prática de acto processual”.

Conclui: 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou que não se encontrava verificado o vicio de falta de fundamentação do ato administrativo e portanto estamos perante o regime da anulabilidade e não da nulidade e consequentemente a impugnabilidade do ato administrativo procedendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato em sindicância nos presentes autos, o que por força do disposto no artigo 89º, n.º 2 e n.º 4, alínea i) do CPTA, obsta o conhecimento do mérito e importa a absolvição do Réu da instância.

  1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou ainda que caso se verificasse o fundamento da procedência do pedido de impugnação, tal já era intempestivo. Não sendo possível conhecer do mérito da impugnação.

  2. Por fim, improcedeu também o segundo pedido formulado pela autora que se prendia com o facto a intimar a administração a prestar informações, pois verifica-se a intempestividade da prática do ato processual.

  3. Refere o Tribunal a quo que: ‘’que a vontade da Autora foi no mesmo sentido do determinado pelo acto administrativo impugnado e que esta vontade foi expressa após a Autora ter tido conhecimento da decisão constante desse mesmo acto, o que não pode deixar de significar que a Autora aceitou o conteúdo do acto impugnado por este ir no mesmo sentido da sua vontade (…).

    ’’ 5. Concluindo o Tribunal a quo que: “a aceitação do acto implica, de acordo com o disposto no art. 56º do CPTA, supra referido, que o acto aceite pelo seu destinatário, no caso de anulabilidade, se torna um acto inimpugnável.

    ’’ 6. Contudo, o Tribunal a quo equaciona outra possibilidade e refere que: ‘’mesmo que se considerasse que a Autora não tinha aceite o acto impugnado, temos que esta instaurou a presente acção no dia 24 de Julho de 2019 e teve conhecimento do acto impugnado no dia 15 de Maio de 2017’’ havendo assim ‘’a intempestividade da prática do acto processual’’ pois ‘’de acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, é de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no Código de Processo Civil’’.

  4. Relativamente ao segundo pedido formulado pela autora, o Tribunal a quo refere o seguinte: ‘’a este direito da Autora corresponde uma forma processual específica que é a “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões”, prevista na secção I, do Capítulo II do CPTA’’ e ‘’esta intimação, que é requerida pela Autora na sua petição inicial, obedece a pressupostos que se encontram expressos no art. 105º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Pressupostos” (…) tendo a presente acção sido instaurada em 24 de Julho de 2019 constata-se que foi instaurada muito depois dos 20 dias previstos no art. 105º do CPTA’’.

  5. Não pode vir o tribunal a quo afirmar que houve uma aceitação do ato, isto porque a comunicação enviada pela recorrente não é posterior à comunicação da recorrida, mas sim, anterior.

  6. Como refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 04/03/2010: ‘’I – A aceitação do acto administrativo traduz-se numa manifestação de vontade do particular que revele a sua conformação com o conteúdo do acto ou com os seus efeitos.

    II – Para a validade da aceitação, a lei exige diversos requisitos: a) Há-de tratar-se de uma aceitação expressa ou tácita, mas posterior à prática do acto administrativo (artigo 56º nº 1 do CPTA). (…)’’ 10. Ora, como acima de referiu, só se pode aferir que houve aceitação do ato administrativo quando haja a prática do ato, ou seja, o ato administrativo tem de ser praticado para que haja aceitação. Pois a aceitação é posterior ao ato administrativo.

  7. A recorrente enviou uma comunicação à recorrida. Contudo, tal comunicação não pode ser considerada uma aceitação do ato administrativo, uma vez que foi anterior à prática do ato administrativo.

  8. E também não se pode referir que houve aceitação do ato por parte da recorrente, já que conforme consta do processo administrativo, a recorrente procurou através de vários ofícios, que lhe fosse comunicada a fundamentação de tal ato, o que não sucedeu! 13. Não se pode falar em aceitação do ato administrativo, nem tão pouco em inimpugnabilidade do ato.

  9. O ato administrativo praticado não foi aceite pela recorrente, podendo por isso ser impugnável a todo o tempo, pois é aferido de nulidade.

  10. O ato administrativo é padece também de fundamentação.

  11. ‘’A fundamentação de toda e qualquer decisão administrativa, fundamentação maior ou menor conforme o caso concreto, simples ou complexa consoante o caso concreto, implica sempre, naturalmente, um discurso justificativo assente em raciocínios fundamentadores e explicativos.

  12. E, por isso, tais raciocínios fundamentadores e explicativos, que existem em toda a atividade humana intelectiva, devem ser exteriorizados em todos os tipos de atos administrativos potencialmente lesivos.

  13. A violação do dever de fundamentação dos atos administrativos é um dos mais importantes e frequentes vícios de forma do ato administrativo. Está em causa (i) possibilitar e (ii) incentivar (iii) o autocontrolo e (iv) o heterocontrolo da legalidade e juridicidade da atividade administrativa.’’ 19. À recorrente nunca lhe foi informado os factos concretos que levaram à decisão da sua não recondução para a mobilidade na equipa da ELI de (...).

  14. E não Tribunal a quo não se pronunciou quanto à falta de fundamentação, não referiu se o ato administrativo se encontrava devidamente fundamentado.

  15. O ato administrativo padece de vicio de falta de fundamentação, e é consequentemente nulo.

  16. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 152º n.º 1 alínea a) CPA.

  17. O artigo 152º n.º 1º alínea a) do CPA, refere que ‘’devem ser fundamentados os atos administrativos que totalmente ou parcialmente: a) neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções.’’ 24. Desta forma, os atos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções violam o "conteúdo essencial" ou o "núcleo duro" de um direito fundamental.

  18. E segundo o artigo 162º n.º 2 alínea d) do CPA, o presente ato administrativo é nulo uma vez que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental.

  19. Não estamos perante o regime regra, mas sim da nulidade dos atos administrativos.

  20. Ora, pelo disposto no artigo 162º n.º 2 do CPA ‘’a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode (…).’’ 28. A impugnação do ato administrativo não esta sujeita a prazo, considerando-se tempestiva a prática da impugnação do ato a 24 de julho de 2019.

  21. Pelo que ao decidir pela verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato em sindicância nos presentes autos e ao decidir pela verificação da intempestividade da prática do ato processual, o Tribunal a quo violou, respetivamente, o disposto no artigo 89, n.º 4 alínea i) e alínea k) do CPTA.

  22. A sentença recorrida pronunciou-se pela aceitação e inimpugnabilidade do ato administrativo e pela intempestividade de impugnação a existir.

  23. O ato cuja nulidade se requereu é um verdadeiro ato administrativo, nos termos do artigo 120º do CPA, que padece do vicio de fundamentação e não foi aceite pela recorrente, pelo que nunca poderá proceder as exceções dilatórias de inimpugnabilidade nem de intempestividade.

  24. Ao decidir em contrário, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada, com todas as consequências legais.

  25. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VªS EXªS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

    Contra-alegou o réu Ministério, concluindo: 1-A recorrente entende que não se verificou a exceção de aceitação do ato...

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