Acórdão nº 00565/16.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A.

(R. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Estado Português, na qual o autor peticionou a condenação do réu no pagamento de indemnização de € 15.000.000,00 e (após ampliação) juros, ficando este absolvido por se julgar procedente excepcionada prescrição.

O recorrente alonga sob conclusões: A.

O presente recurso tem por objeto o Despacho Saneador com valor de Sentença proferido em 11/02/2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no processo n.º 565/16.5BEPRT, com referência SITAF 007655612, a fls. 3128 segundo o SITAF, restringindo-se à decisão que julgou procedente a exceção perentória da prescrição do direito do Autor e consequente absolvição do Réu do pedido, onde o Tribunal a quo, essencialmente, manifestou um equivoco quanto ao regime interruptivo da prescrição.

Da Alteração da Decisão quanto à matéria de facto: B.

O Facto Provado GGG) deve ser alterado para a seguinte redação: “A 17/12/2013, o Autor instaurou uma designada ação administrativa comum contra o Ministério da Economia, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 2962/13.9BEPRT, e na qual peticionou a condenação deste no pagamento de uma indemnização de € 15.000.000,00, a título de responsabilidade civil extracontratual, com a mesma causa de pedir e pedido (o mesmo objeto) dos presentes autos.” C.

Esta alteração, provada por documentos, tem como fundamento: - i) o teor da sentença junta como documento n.º 1 da Contestação dos presentes autos (Cfr. documento com referência SITAF 006330226 com data de registo de 13/05/2016, a fls. 618 e ss. segundo o SITAF); - ii) o teor da Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT que correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante, simplesmente, “processo n.º 2962/13.9BEPRT”), sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), (Cfr. Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005844948 e data de registo SITAF 17/12/2013, a fls. 1 e ss. segundo o SITAF a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iii) e o teor da Petição Inicial dos presentes autos (Cfr. Petição Inicial dos presentes autos com referência SITAF 006286499 e data de registo 03/03/2016, a fls. 1 e ss., segundo o SITAF), Resultando da comparação dos identificados documentos que a Petição Inicial dos presentes autos tem o mesmo pedido e causa de pedir que a Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT, o que se afigura relevante para o tema em análise relativo à exceção perentória da prescrição e seu regime interruptivo, não constando, indevidamente, da matéria de facto provada no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo.

D.

Fundamentalmente, vislumbra-se dos documentos identificados na conclusão precedente que: i) a indemnização peticionada no processo n.º 2962/13.9BEPRT e no presente é a mesma a qual se cifra em € 15.000.000,00, assim como a causa de pedir (toda a matéria de facto e toda a matéria de Direito), nomeadamente, ii) a ilegalidade da não emanação de uma norma que regulamentasse e promovesse o necessário concurso público e iii) a ilegalidade do Anexo III, do Regulamento do Programa Iniciativa e, nomeadamente, quanto ao subprograma e-escolinha, ambas atuações do anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

E.

O Facto Provado HHH) deve ser alterado para a seguinte redação: “O Ministério da Economia foi citado para o processo identificado no ponto anterior (Processo n.º 2962/13.9BEPRT), a 08/01/2014, não obstante ter ocorrido a interrupção da prescrição do direito do Autor em 22/12/2013, por inexistência de qualquer causa imputável ao Autor que fizesse com que a citação ocorresse mais tarde, sendo que, no limite, sempre ocorreria a interrupção da prescrição a 24/12/2013 por não existir qualquer movimento processual entre 19/12/2013 e a data da citação ocorrida”.

F.

Esta alteração, provada por documentos, tem como fundamento: - i) a data de entrada da Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT com DUC, comprovativo de pagamento e procuração forense, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), – 17/12/2013 (Cfr. Petição Inicial do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005844948 e data de registo SITAF 17/12/2013, a fls. 1 e ss. segundo o SITAF a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - ii) a data e teor do Requerimento do Autor no processo n.º 2962/13.9BEPRT, com a junção dos 51 (cinquenta e um) documentos protestados juntar na Petição Inicial, em virtude de a sua dimensão ultrapassar a capacidade da plataforma SITAF, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), – 18/12/2013 (Cfr. Requerimento do processo n.º 2962/13.9BEPRT denominado pelo SITAF “Documentos da PI”, com referência SITAF 005845314 e data de registo 18/12/2013, a fls. 66 e ss. segundo o SITAF, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iii) a data e teor do Requerimento do signatário da presente peça, em nome do Autor, para a sua associação à plataforma SITAF para acompanhamento do processo n.º 2962/13.9BEPRT, uma vez que não foi quem deu entrada do mesmo, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG),– 19/12/2013 (Cfr. requerimento com referência SITAF 005846435 e data de registo 19/12/2013, a fls 416 a 418 segundo o SITAF, o qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra); - iv) a inexistência de qualquer outra peça processual entre a identificada em iii) e a citação do Réu no processo n.º 2962/13.9BEPRT, uma vez que a citação corresponde ao documento da folha seguinte à última folha do documento anterior, sendo o mesmo do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG), (Cfr. Citação no processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005850898, data de registo 07/01/2014, a fls. 419 e ss. segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra), De onde curialmente se extrai que não ocorreu qualquer causa imputável ao Autor que motivasse a ocorrência da citação do Réu mais tarde.

G.

Devem ainda ser aditados ao elenco dos factos provados, os seguintes factos provados por documentos: - A Contestação dos presentes autos tem 423 (quatrocentos e vinte e três) artigos exatamente iguais, ipsis verbis, aos da Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, respeitando os que não são exatamente iguais, a) a melhoramentos de gramática (1.º a 6.º, 243.º, 249.º a 252.º, 293.º, 376.º e 377.º); b) à invocação da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir (18.º a 50.º); c) ao facto de terem sido interpostas as anteriores ações identificadas supra (62.º a 88.º); d) referentes ao pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé (504.º a 518.º); - O pedido de desentranhamento do documento n.º 28 do Réu nos presentes autos, correspondente ao documento n.º 27 da Petição Inicial do Processo N.º 2962/13.9BEPRT, é exatamente igual ao pedido do Réu neste processo, sendo os artigos 7 a 17 da Contestação dos presentes autos exatamente iguais aos artigos 4 a 20 da Contestação daqueles; - As testemunhas arroladas pelo Réu na Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT e pelo Réu na Contestação dos presentes autos são exatamente as mesmas, assim como os documentos juntos em ambas as peças, sendo juntos nos presentes, adicionalmente, apenas as certidões das sentenças dos anteriores como documentos n.ºs 1 e 2 da Contestação.

H.

Esta alteração, por aditamento de factos provados por documentos, tem como fundamento: - i) o teor da Contestação dos presentes autos (Cfr. Contestação dos presentes autos com referência SITAF 006330221, e data de registo 13/05/2016, a fls. 525 e ss. segundo o SITAF), - ii) o teor da Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT, o qual é do pleno conhecimento do Tribunal em virtude do exercício das suas funções conforme o próprio assevera diversas vezes no Despacho Saneador com valor de Sentença a quo (p. exemplo, no facto provado GGG) (Cfr. Contestação do processo n.º 2962/13.9BEPRT com referência SITAF 005891611 e data de registo 19/03/2014, a fls. 435 e ss. segundo o SITAF, a qual também se pretende que instrua o presente Recurso conforme requerido infra).

I.

Resulta da comparação dos documentos identificados na conclusão precedente que: - i) A Contestação dos presentes autos, que tem 518 (quinhentos e dezoito) artigos, tem 423 (quatrocentos e vinte e três) artigos exatamente iguais, ipsis verbis, aos da Contestação do Processo n.º 2962/13.9BEPRT, configurando os que não são exatamente iguais, meros melhoramentos de gramática (1.º a 6.º, 243.º, 249.º a 252.º, 293.º, 376.º e 377.º), relativos às adaptações à presente ação com a desacertada invocação da ininteligibilidade do pedido e da causa de pedir doutamente apreciadas na sentença a quo (18.º a 50.º), relativos ao facto de terem sido interpostas as anteriores ações identificadas supra (62.º a 88.º), e referentes ao absurdo pedido de condenação do Recorrente em litigância de má-fé pelo simples facto de...

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