Acórdão nº 0518/20.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO X RELATÓRIO XA…………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, constante a fls.62 a 70 dos presentes autos, a qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pelo ora recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº.1112-2010/109298.7, o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Portimão, em consequência do que não declarou prescrita a dívida exequenda objecto do identificado processo executivo, a qual é relativa a I.R.C. do ano de 2009.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.75 a 85-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos presentes autos que decretou a manutenção na ordem jurídica do acto reclamado proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 1112201001092987, porquanto; 2-Foi entendimento jurídico expresso na sentença recorrida, que, o tribunal a quo considerou que os créditos tributários decorrentes do PEF 1112201001092987, não se encontravam extintos por efeito da prescrição, uma vez que, com a citação ocorrida em 11/10/2010 ao devedor originário B………… Unip., Lda., atenta a motivação de facto e direito constante na sentença recorrida, em especial no capítulo IV.2. da sentença recorrida, cujo teor se dá por reproduzido; 3-Ou seja, que em processo de execução fiscal, após a citação do executado, ao abrigo das disposições conjugadas do art. 49º da LGT e art. 326º e 327º/1 do CC, o prazo interruptivo para contagem do início da prescrição, não se inicia enquanto não for passado em julgado decisão que puser termo ao processo ou a declaração em falhas; Assim sendo, 4-Desde logo nos presentes autos, provado ficou que, somente houve um evento interruptivo que foi a citação da devedora originária, ocorrida em 11.10.2010; Porém, 5-No entender do recorrente, a partir de 11.10.2010, com a citação, iniciou-se o prazo de prescrição dos tributos peticionados no PEF, ao abrigo do art. 49º nº 3 da LGT; 6-Das causas de suspensão da prescrição previstas no art. 49º nº 4 da LGT, nenhuma foi dada como provado de ter ocorrido no âmbito dos presentes autos; No entanto, 7-O Tribunal a quo entendeu, em conformidade com a jurisprudência do STA, que, após a citação em processo de execução fiscal, o prazo prescricional somente se inicia após decisão sentença que ponha termo ao processo ou declaração em falhas; 8-Porém, em conformidade com o art. 9º e 311º do CC, tal entendimento não fará qualquer sentido, uma vez que tal normativo tem aplicação ao processo declarativo; 9-Com efeito, entende-se, que o art. 48º da LGT prevê o período da ocorrência da prescrição tributária, sendo que, nos termos do art. 49º nº 1 da LGT a citação interrompe a prescrição, facto que só ocorre uma vez (art. 49º nº 3 da LGT); 10-Ademais, a LGT no seu art. 1º define que esta – LEI - regula as relações jurídico-tributárias, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna ou em legislação especial, sendo que, nos termos do art. 2º às relações tributárias aplicam-se, sucessivamente, a presente lei e as normas que se sucedem, sendo o código civil de aplicação sucessiva, a última norma a ser considerada e de aplicação subsidiária aos casos que não estejam previstos; 11-Assim é a própria LGT que estabelece quais os facto interruptivos, ou, ainda, quais os efeitos suspensivos, no âmbito da prescrição dos tributos, ao abrigo do disposto nos arts. 48º e 49º da LGT; No entanto, 12-A decisão recorrida invoca jurisprudência que, entretanto, se vem praticando no STA, nomeadamente, o Ac. do STA datado de 16/5/2018, no processo 0419/2018, que prevê que, nos casos de índole fiscal, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do art. 327º do CC, para justificar a sua decisão; 13-Este entendimento jurisprudencial, com o devido respeito, cremos, padece na sua aplicação de vício de inconstitucionalidade, ao considerar que os impostos, ao fim e ao cabo, podem nunca prescrever se o processo de execução fiscal não findar, o que, certamente, contraria, o disposto nos arts. 103º e 268º da C. República Portuguesa; Colendos Conselheiros, 14-Com efeito, a decisão impugnada tem em vista a aplicação de uma norma, ou seja, a prevista no art. 327º nº 1 do CC que estatuí que o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo; 15-No entanto tal interpretação e aplicação do direito padece de indevida aplicação ao caso em escopo; 16-Porquanto, o disposto no art. 327º nº 1 do CC, em conformidade com o disposto no art. 9º do mesmo normativo, tal norma, reitera-se, foi prevista para o processo declarativo e não para o processo de execução fiscal; 17-Ademais, como é consabido, o próprio Código Civil é um Decreto-Lei, sendo que, nos termos do disposto no art. 103º nº 2 da CRP, os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes; 18-Entendendo-se, in casu, que a prescrição, interrupção, suspensão dos tributos têm consagração própria na Lei Geral Tributária, que é lei ordinária provinda do órgão competente para o efeito, ou seja, a Assembleia da República; Logo, 19-Estando ali previsto, para a garantia dos contribuintes, a lei própria que regulamenta a aplicação do instituto da prescrição, sua interrupção, sua suspensão, não pode ser substituída por outra previsão legal quando a mesma tem previsão legal e especial sobre as normas previstas no código civil sobre a prescrição, sua interrupção e suspensão; 20-Claramente, é nosso modesto entender, que é a Lei Geral Tributária que define os casos em que ocorre a suspensão do prazo de prescrição, nos números 4 e 5 do art.º 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição; 21-Deste modo a remissão que a jurisprudência do STA tem entendido efectuar quanto à aplicação do disposto nos art.º 326.º e 327.º, ambos do Código Civil, não é, cremos, aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na sua LGT; 22-Aliás, a interpretação e aplicação do art. 327º nº 1 do CC, à suspensão da prescrição, no caso tributário, socorre-se de uma interpretação que ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema, motivando, pois, que os impostos não prescrevem!!!.; 23-Colendos Juízes, entende o recorrente que o art. 327º/1 do Código Civil não tem aqui aplicação seja porque não estamos em face de uma lacuna, seja porque o seu texto está vocacionado para relações jurídicas privadas em que o titular do direito carece de título executivo que obterá com a sentença, situação muito diversa da que existe numa execução fiscal, em que o título é emitido pelo credor - certidão de dívida; 24-Para além disso no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título, com a sentença proferida no processo que deu causa à suspensão do prazo de prescrição dispõe o credor de novo prazo de prescrição alargado a prazo geral para executar o título obtido, ao abrigo do art.º 311.º do Código Civil; 25-Ao contrário das relações jurídico tributárias em que o credor Estado emite o respetivo título executivo executando o mesmo quando entender, motivo pelo qual o legislador por razões de segurança jurídica entendeu que a prescrição, nesta matéria não devia ultrapassar oito anos, período muito inferior ao do prazo geral de prescrição das dívidas privadas cuja cobrança é regra geral efectuada por entidades absolutamente independentes do credor; Logo, 26-Atendendo à unidade do sistema jurídico não faz sentido que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO