Acórdão nº 3209/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Saúde vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, proferida no âmbito da presente acção administrativa especial, que decidiu: “a) admitir o requerimento de alteração de instância apresentado pelas autoras em 24.7.2013; b) ficar prejudicada a admissão do requerimento de alteração de instância com data de 23.3.2009; c) estar satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, com base nas orientações da ACSS, de 17.12.2012 (cfr al O) do probatório), o que foi feito por despacho de 13.1.2013; d) nos termos do disposto no art 47º, nº 1 do DL nº 73/90, de 6.3, na redação dada pelo DL nº 29/91, de 12.6, e de acordo com o despacho de 14.4.2005, condenar a Administração a reconhecer que as autoras foram integradas na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral a partir da data em que obtiverem o grau de generalista, ou seja, com efeitos reportados a 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994 respetivamente.

e) Condenar a Administração a corrigir o cálculo da remuneração devida às autoras pela respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, desde 1.12.1994 para a 1ª autora – A...; a 1.6.1994 para a 2ª autora – H...; a 12.10.1994 para a 3ª autora – M...; a 1.12.1994 para a 4ª autora – M...; f) Condena a Administração no pagamento às autoras dos retroativos/ diferenças salariais apurados e devidos desde 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994, respetivamente.”.

O Recorrente apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. “Posteriormente à interposição da presente ação, interposta, apenas, contra o Ministério da Saúde, vieram as Autoras, ora recorridas, requerer, extrajudicialmente, junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), a alteração do mapa/quadro e o seu provimento na categoria e lugar de assistentes; 2. Conforme consta da alínea 0) dos factos considerados provados a ACSS notificou e deu a conhecer às autoras a posição transmitida ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte, relativamente à situação das autoras, através do ofício de 17.12.2010.

  1. Na sequência desta posição da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), veio o Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar do Oeste Norte, em 13.1.2013, autorizar a transição das ora autoras para a categoria de assistentes de clinica geral, conforme consta da alínea P) dos factos provados; 4. Decisão que foi notificada às autoras por ofício do Centro Hospitalar do Oeste Norte, datado de 24.01.2013, pelo qual informa que o respetivo Conselho de Administração autorizou a transição para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, conforme previsto no ofício n.

    2 20813 de 17/12/2012 da ACSS (cópia em anexo), com a indicação do pagamento de retroativos a 2005.

    cfr. alínea Q) dos factos provados; 5. Pelo que, da conjugação das duas notificações assim efetuadas as autoras têm perfeito conhecimento do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão, tendo delas sido devidamente notificadas; 6. Tendo tomado perfeito conhecimento do seu conteúdo, como se comprova pelo facto de terem vindo, as autoras, ora recorrentes, em 7.2.2013 (cfr. alínea R) dos factos provados), requerer, extrajudicialmente, à ACSS, a correção do ofício do CHON, fazendo retroagir a colocação na categoria de assistente a data anterior a 2005.

  2. Razão pela qual, a correção do pedido de retroação de efeitos a 1.12.1994, a 1.6.1994 e a 1.10.1994, em vez de 14.4.2005, efetuada em sede de alegações finais, não pode ser admitida.

  3. Nem pode ser admitida a alteração da causa de pedir e, consequentemente, do pedido, requerida pelas autoras em 24.7.2013, como o fez a sentença recorrida; 9. Deste modo, quando o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido, requerida nos autos pelas autoras, em 24.7.2013, já há muito havia decorrido o prazo de 30 dias (previsto no art.

    2 70.

    2, n.

    2 3 do CPTA), contado após a notificação de que a sua pretensão não havia sido totalmente atendida; 10. Assim, face ao disposto no n.° 3 do art.° 70.° do CPTA (prazo de 30 dias para apresentação do novo articulado), o pedido de alteração da causa de pedir e pedido de ampliação do pedido, é extemporâneo, não podendo ser admitido, como o foi pela sentença recorrida.

  4. Acresce que, as alterações objetivas da instância estão sujeitas ao prazo preclusivo e, designadamente, ao prazo de impugnação a que se refere o art.° 58.° do CPTA, de três meses, o qual se mostra também integralmente decorrido.

  5. Por outro lado, atenta a confissão das autoras, ora recorrentes, no artigo 15.° do requerimento de ampliação do pedido, no sentido de que acordaram com o CA do CHON que este lhe pagasse os retroativos à data de 14.04.2005, aceitaram nos seus precisos termos, não podendo vir, agora, requerer a alteração do pedido.

  6. E perante a confissão das autoras sob o artigo 16.° do requerimento de ampliação do pedido, de que o pedido, tal como foi formulado pelas autoras na p.i. se encontra satisfeito por parte do CA do CHON, com base nas orientações da ACSS, o pedido de alteração da causa de pedir e consequente pedido de ampliação do pedido, não pode ser admitido, como ilegalmente o fez a sentença recorrida, devendo ser indeferido.

  7. Mais deve ser indeferido por manifesta extemporaneidade.

  8. Assim, andou mal a douta sentença recorrida a considerar que o teor do ato que autorizou a transição das autoras para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, não foi notificado às autoras, e consequentemente considerou tempestivo o articulado das autoras de 24.7.2013, e por sua vez admitiu o requerimento de alteração da instância.

  9. Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o requerimento de alteração e ampliação da instância apresentado pelas autoras em 24.07.2013, e consequentemente declarar que se encontra satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/CHON, com efeitos à data de 14.04.2005.”* As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) “- Os fundamentos do recurso são apenas de natureza processual e, portanto, não é posta em causa a sentença no que toca ao direito substantivo das AA. quanto aos efeitos da atribuição do grau de assistente (generalista) da carreira médica, não a 2005 mas a 1994.

    b) — O Recte./M.S., contra as leis do processo, não impugna, especificadamente, os fundamentos da douta sentença onde, aliás, são apreciados e julgados os fundamentos das suas anteriores posições, limitando-se a repetir estas e a reproduzir, de forma omissiva e capciosa, até a própria matéria de facto dada como provada na douta sentença.

    c) - A douta sentença, aceitando e conhecendo o requerimento de alteração do pedido e causa de pedir, apresentado pela AA. em 24/07/2013, não viola o art°. 73°., n°. 3 do CPTA, antes o interpreta e aplica conjugadamente com os seus restantes números e tendo em conta o que determinam o art°. 8°., n°.s 3 e 4, a que se poderá acrescentar o art°. 63°., n°. 4 e até o art°. 64°., todos do CPTA.

    d) - O Recte./M.S., ao contrário das AA., não juntou ao processo os requerimentos que estas dirigiram á ACSS e ao CHON e ao próprio M.S. nem também as respostas que estes mereceram, contra o que prescrevem ainda o art°. 8°., n°.s 3 e 4 e o art°. 63°., n°. 3, ambos do CPTA não podendo, pois, prevalecer-se deles em tal processo.

    e) - As orientações ou as respostas da ACSS e as decisões do...

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