Acórdão nº 3209/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Saúde vem interpor recurso da sentença do TAC de Lisboa, proferida no âmbito da presente acção administrativa especial, que decidiu: “a) admitir o requerimento de alteração de instância apresentado pelas autoras em 24.7.2013; b) ficar prejudicada a admissão do requerimento de alteração de instância com data de 23.3.2009; c) estar satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, com base nas orientações da ACSS, de 17.12.2012 (cfr al O) do probatório), o que foi feito por despacho de 13.1.2013; d) nos termos do disposto no art 47º, nº 1 do DL nº 73/90, de 6.3, na redação dada pelo DL nº 29/91, de 12.6, e de acordo com o despacho de 14.4.2005, condenar a Administração a reconhecer que as autoras foram integradas na categoria de assistente da carreira médica de clínica geral a partir da data em que obtiverem o grau de generalista, ou seja, com efeitos reportados a 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994 respetivamente.
e) Condenar a Administração a corrigir o cálculo da remuneração devida às autoras pela respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/ CHON, desde 1.12.1994 para a 1ª autora – A...; a 1.6.1994 para a 2ª autora – H...; a 12.10.1994 para a 3ª autora – M...; a 1.12.1994 para a 4ª autora – M...; f) Condena a Administração no pagamento às autoras dos retroativos/ diferenças salariais apurados e devidos desde 1.12.1994; a 1.6.1994; a 12.10.1994; a 1.12.1994, respetivamente.”.
O Recorrente apresentou alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. “Posteriormente à interposição da presente ação, interposta, apenas, contra o Ministério da Saúde, vieram as Autoras, ora recorridas, requerer, extrajudicialmente, junto da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), a alteração do mapa/quadro e o seu provimento na categoria e lugar de assistentes; 2. Conforme consta da alínea 0) dos factos considerados provados a ACSS notificou e deu a conhecer às autoras a posição transmitida ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste Norte, relativamente à situação das autoras, através do ofício de 17.12.2010.
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Na sequência desta posição da Administração Central dos Serviços de Saúde (ACSS), veio o Conselho de Administração (CA) do Centro Hospitalar do Oeste Norte, em 13.1.2013, autorizar a transição das ora autoras para a categoria de assistentes de clinica geral, conforme consta da alínea P) dos factos provados; 4. Decisão que foi notificada às autoras por ofício do Centro Hospitalar do Oeste Norte, datado de 24.01.2013, pelo qual informa que o respetivo Conselho de Administração autorizou a transição para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, conforme previsto no ofício n.
2 20813 de 17/12/2012 da ACSS (cópia em anexo), com a indicação do pagamento de retroativos a 2005.
cfr. alínea Q) dos factos provados; 5. Pelo que, da conjugação das duas notificações assim efetuadas as autoras têm perfeito conhecimento do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão, tendo delas sido devidamente notificadas; 6. Tendo tomado perfeito conhecimento do seu conteúdo, como se comprova pelo facto de terem vindo, as autoras, ora recorrentes, em 7.2.2013 (cfr. alínea R) dos factos provados), requerer, extrajudicialmente, à ACSS, a correção do ofício do CHON, fazendo retroagir a colocação na categoria de assistente a data anterior a 2005.
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Razão pela qual, a correção do pedido de retroação de efeitos a 1.12.1994, a 1.6.1994 e a 1.10.1994, em vez de 14.4.2005, efetuada em sede de alegações finais, não pode ser admitida.
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Nem pode ser admitida a alteração da causa de pedir e, consequentemente, do pedido, requerida pelas autoras em 24.7.2013, como o fez a sentença recorrida; 9. Deste modo, quando o requerimento de alteração da causa de pedir e do pedido, requerida nos autos pelas autoras, em 24.7.2013, já há muito havia decorrido o prazo de 30 dias (previsto no art.
2 70.
2, n.
2 3 do CPTA), contado após a notificação de que a sua pretensão não havia sido totalmente atendida; 10. Assim, face ao disposto no n.° 3 do art.° 70.° do CPTA (prazo de 30 dias para apresentação do novo articulado), o pedido de alteração da causa de pedir e pedido de ampliação do pedido, é extemporâneo, não podendo ser admitido, como o foi pela sentença recorrida.
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Acresce que, as alterações objetivas da instância estão sujeitas ao prazo preclusivo e, designadamente, ao prazo de impugnação a que se refere o art.° 58.° do CPTA, de três meses, o qual se mostra também integralmente decorrido.
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Por outro lado, atenta a confissão das autoras, ora recorrentes, no artigo 15.° do requerimento de ampliação do pedido, no sentido de que acordaram com o CA do CHON que este lhe pagasse os retroativos à data de 14.04.2005, aceitaram nos seus precisos termos, não podendo vir, agora, requerer a alteração do pedido.
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E perante a confissão das autoras sob o artigo 16.° do requerimento de ampliação do pedido, de que o pedido, tal como foi formulado pelas autoras na p.i. se encontra satisfeito por parte do CA do CHON, com base nas orientações da ACSS, o pedido de alteração da causa de pedir e consequente pedido de ampliação do pedido, não pode ser admitido, como ilegalmente o fez a sentença recorrida, devendo ser indeferido.
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Mais deve ser indeferido por manifesta extemporaneidade.
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Assim, andou mal a douta sentença recorrida a considerar que o teor do ato que autorizou a transição das autoras para a categoria de assistente da carreira de clinica geral, não foi notificado às autoras, e consequentemente considerou tempestivo o articulado das autoras de 24.7.2013, e por sua vez admitiu o requerimento de alteração da instância.
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Pelo que, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que não admita o requerimento de alteração e ampliação da instância apresentado pelas autoras em 24.07.2013, e consequentemente declarar que se encontra satisfeita a pretensão material das autoras, quanto à respetiva integração na categoria de assistente de clínica geral do quadro de pessoal do CHCR/CHON, com efeitos à data de 14.04.2005.”* As Recorridas contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões: a) “- Os fundamentos do recurso são apenas de natureza processual e, portanto, não é posta em causa a sentença no que toca ao direito substantivo das AA. quanto aos efeitos da atribuição do grau de assistente (generalista) da carreira médica, não a 2005 mas a 1994.
b) — O Recte./M.S., contra as leis do processo, não impugna, especificadamente, os fundamentos da douta sentença onde, aliás, são apreciados e julgados os fundamentos das suas anteriores posições, limitando-se a repetir estas e a reproduzir, de forma omissiva e capciosa, até a própria matéria de facto dada como provada na douta sentença.
c) - A douta sentença, aceitando e conhecendo o requerimento de alteração do pedido e causa de pedir, apresentado pela AA. em 24/07/2013, não viola o art°. 73°., n°. 3 do CPTA, antes o interpreta e aplica conjugadamente com os seus restantes números e tendo em conta o que determinam o art°. 8°., n°.s 3 e 4, a que se poderá acrescentar o art°. 63°., n°. 4 e até o art°. 64°., todos do CPTA.
d) - O Recte./M.S., ao contrário das AA., não juntou ao processo os requerimentos que estas dirigiram á ACSS e ao CHON e ao próprio M.S. nem também as respostas que estes mereceram, contra o que prescrevem ainda o art°. 8°., n°.s 3 e 4 e o art°. 63°., n°. 3, ambos do CPTA não podendo, pois, prevalecer-se deles em tal processo.
e) - As orientações ou as respostas da ACSS e as decisões do...
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