Acórdão nº 195/08.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Município de Sintra / Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra, R. nos autos de acção administrativa comum instaurados pela S....., SA, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença, de 24.1.2011, que: a) reconheceu o direito da A. à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16.3.2006; b) anulou a multa contratual aplicada à Autora, no valor de €399 652,94, por não preencher os requisitos estabelecidos pelo artigo 201º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março; c) caso tal multa tenha sido paga, condenou o R. a devolver à A. o respectivo montante, de €399 652,94, acrescido dos juros à taxa legal em vigor, desde a data em que o R. procedeu à retenção da referida quantia até integral e efectivo pagamento; d) condenou o R. no pagamento à A. da quantia que vier a ser liquidada a título de sobrecustos derivados da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação, das correcções e definições do Projecto de Execução, das perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra (artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil); e) condenou o R. no pagamento à A. do valor de trabalhos a mais realizados, de montante apurado de €47 348,07 e em execução de sentença no montante não apurado, acrescido de juros vencidos, desde a data da recepção provisória e até efectivo pagamento; f) condenou a A. a pagar ao R. a quantia que vier a ser liquidada a título de custos: a) com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, no período compreendido entre 17.3.2006 e 17.5.2006, b) bem como com o pagamento de honorários pela assistência técnica à obra, prestada por C....., Lda., no período compreendido entre os dias 17.3.2006 a 31.3.2006.

g) em tudo o mais que foi peticionado vão as partes absolvidas do pedido.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «a) A doutra sentença recorrida, ao decidir pelo reconhecimento do direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16/03/2006 está em manifesta contradição com a fundamentação da mesma, aquando da apreciação de cada uma das causas, razões, justificações invocadas para o incumprimento do prazo contratual e do Plano de Trabalhos aprovado.

b) O Tribunal "a quo" apenas considerou assistir direito à Autora a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada em 11 dias pela falta de disponibilização do edifício A, em 24 dias pela ocorrência de rocha na escavação e em 47 dias pelos trabalhos a mais, no total de 82 dias.

c) O Tribunal "a quo", na referida apreciação, considerou não assistir direito à Autora a ver prorrogado o prazo de execução da empreitada relativamente aos serviços afectados; às alterações, correcções, definições do Projecto de Execução e quebra de produtividade; à estrutura de ligação entre os edifícios A e B; a outros trabalhos, da responsabilidade do Réu, no local da obra.

d) Considerando que o Réu concedeu à Autora, durante a execução do contrato, os supramencionados 11 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada, por conta da disponibilização do edifício A, inclusive para efeitos de aplicação da multa contratual e término da obra, em 15/07/2005 (como de resto a decisão recorrida reconheceu), temos que o direito da Autora à prorrogação do prazo de execução da empreitada se deve computar em apenas mais 71 dias (24 dias da ocorrência da rocha na escavação e 47 dias de trabalhos a mais), os quais contados a partir de 15/07/2005 terminavam em 24/09/2005.

e) É em face da própria apreciação que o Tribunal "a quo" realizou na fundamentação da sentença que se verifica uma manifesta contradição com a decisão final, no sentido de reconhecer o direito da Autora à prorrogação legal do prazo de execução da empreitada até 16/03/2006.

f) Verifica-se, portanto, uma nulidade da sentença de acordo com o disposto no artº 668º/1/c) do Código Processo Civil "ex vi" artº 1º do CPTA, em virtude de os fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão.

j) Tendo em consideração que a empreitada somente ficou concluída e realizada a sua recepção provisória em 17/05/2006, após o cômputo da prorrogação do prazo de execução daquela, feito pelo próprio Tribunal "a quo", permanecem válidos os requisitos estabelecidos no artº 201º/1 do DL nº 59/99, de 02/03, no sentido da manutenção da multa contratual aplicada.

h) Sendo, pois, infundada a decisão recorrida quanto à anulação da multa contratual e quanto à devolução pelo Réu à Autora do seu montante, acrescido de juros.

i) Também os sobrecustos decorridos da falta de disponibilização do edifício A, da ocorrência de rocha na escavação e dos trabalhos a mais, que a Autora vier a liquidar em execução de sentença se devem limitar ao período máximo dos 82 dias de prorrogação do prazo de execução da empreitada que ficaram demonstrados nos autos, isto é, até 24/09/2005 e não até 16/03/2006, em face da evidente contradição supra apresentada j) No que concerne aos juros sobre os trabalhos a mais realizados e ainda não liquidados, deve atender-se a que se tratava de um crédito ilíquido, não se verificando a constituição em mora enquanto não se tornasse líquido, nos termos do artº 805º/3 do Código Civil, o que apenas ocorreu na data de prolacção da sentença.

l) A jurisprudência e a doutrina têm vindo a entender que a data que o Tribunal deve atender é a da sentença porque só nessa altura fica liquidada a indemnização, com base no princípio "in iliquidis non fit mora" (Entre outros, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado de Vol I, 4ª Ed., pág. 474 e segs., também Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/1979, BMJ283, pág. 29 e Acs. Da Relação de Lisboa e de Coimbra, respectivamente de 15/06/1989 e 24/06/1986, C.J. Ano XIV, tomo 2º pág. 123 e C.J., Ano XI, tomo 3º, pág. 76.) m) Deste modo, só devem ser considerados como devidos os juros a partir da data da sentença que no presente processo tornou líquido parte do pedido, bem como a partir da data da sentença que no processo executivo venha a torna líquido o restante peticionado.

n) Por último, relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu é igualmente necessário ter em conta que, considerando demonstrada a prorrogação do prazo de execução da empreitada apenas até 24/09/2005, os custos a liquidar com o pagamento de honorários e despesas com as empresas que asseguraram a prestação de serviços de fiscalização da obra e coordenação da segurança da obra, deverão compreender o período entre 25/09/2005 e 17/05/2006; bem como que o pagamento de honorários pela assistência à obra, prestada por C.....

, Lda. deverão compreender o período entre 25/09/2005 e 31/03/2006.».

O Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: « A) A douta sentença recorrida não padece de vício de nulidade; B) Contrariamente ao alegado pela Recorrente, os factos que fundamentam reconhecimento do direito da Recorrida à prorrogação legal de prazo, não estão em contradição; C) O Tribunal a quo considerou que à Recorrida assiste o direito à prorrogação legal do prazo da empreitada até 16 de Março de 2006; D) O Tribunal a quo considerou como causas justificativas do atraso na conclusão da obra, não imputáveis à ora Recorrida: a data da disponibilização do edifício Recorrida, a ocorrência de rocha na escavação, os trabalhos a mais que resultaram de correcções definições alterações do projecto de execução, as perturbações decorrentes de outros trabalhos simultâneos do dono da obra, o que em conjunto, motiva a prorrogação do prazo da empreitada até 16 de Março de 2006.

E) Efectivamente, o Recorrente esqueceu-se que Tribunal a quo considerou que a execução simultânea de outros trabalhos no local da obra da responsabilidade do dono da obra, ora Recorrente, ao abrigo do disposto na cláusula 1.7.4 das cláusulas gerais do caderno de encargos, nos artigo s 164.° e 194.° do Decreto-Lei n.° 59/99 de 2 de Março, justificam a prorrogação legal do prazo da empreitada até 16.3.2006, data em que os dois empreiteiros contratados pela Recorrente, saíram do local da obra e permitido apenas nessa data a conclusão dos trabalhos a cargo da Recorrida.

F) Revelam nesta sede os factos n° 143,144,145,147,148,149,150.

G) as empresas D.....

e B.....

, contratadas pela ora Recorrente executaram trabalhos em simultâneo com os trabalhos objecto do contrato de empreitada da ora Recorrida, designadamente, a montagem dos equipamentos de cozinha e laboratório de física e química (facto n.° 143.°).

H) Só a partir de 16 de Março de 2006 foi possível proceder à conclusão dos trabalhos do tecto falso, após a execução dos trabalhos simultâneos da responsabilidade do SMAS no laboratório de físico-química (facto n.° 150°).

I) A execução dos trabalhos objecto do contrato de empreitada sub júdice não poderiam ser concluídos mais cedo, por via da interferência de empreitadas simultâneas da responsabilidade da Recorrente.

J) Essas perturbações verificaram-se até ao dia 16 de Março de 2006.

K) Estando provado, que os trabalhos simultâneos realizados pela ora Recorrente se prolongaram até esta data, Recorrida, não podia terminar os seus trabalhos, sem aqueles por seu turno estarem concluídos primeiro, outra decisão não é possível tomar, que considerar o prazo para a Recorrida terminar a obra no mínimo, nessa data, ou seja 16/03/2006.

L) Não se vislumbra por conseguinte, qualquer contradição na douta sentença, no que respeita à concessão da prorrogação legal do prazo da empreitada.

M) O Tribunal a quo em função dos factos provados, decidiu e bem que na data da aplicação da multa contratual (9/12/2005) pela Recorrente à Recorrida ainda estava a decorrer o prazo de execução da empreitada.

N) Razão pela qual a decisão de anulação da multa contratual...

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