Acórdão nº 1419/18.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C........, H........, H........, J........, M........ e M........ intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), contra o Ministério da Justiça (MJ), acção administrativa urgente de contencioso de massa, visando a impugnação de actos praticados no âmbito do Concurso Externo de Ingresso para Admissão de 120 Candidatos ao Curso de Formação de Inspectores Estagiários da Polícia Judiciária (PJ), publicado pelo aviso n.° 2978/2015 - Diário da República, II Série, n.° 56/2015, de 20/03.

Por decisão de 14/01/2021, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto da PJ , de 21/02/2018, que aprovou a lista de classificação final do júri do concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da Polícia Judiciária, aberto pelo aviso n.° 2978/2015, de 19/02/2018, na parte em que não admitiu os Autores à 2.ª fase dos exames psicológicos do concurso; e anulou os despachos da Ministra da Justiça (MJ) de 25/06/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/543, de 02/07/2018, aposto na informação n.° I- SGMJ/2018/576, de 02/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/594, de 407-2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/603, de 04/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/611 e de 10/07/2018, aposto na informação n.° I-SGMJ/2018/637, que indeferiram os recursos hierárquicos interpostos do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 21/02/2018.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:”1. O Ministério da Justiça não se conforma com a sentença recorrida no segmento que sustenta que os atos impugnados padecem de vício que determina a sua anulabilidade e que se traduz genericamente: - No défice instrutório da decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores. (pág. 51 Sentença).

e - Na falta de fundamentação da avaliação psicológica, por o júri não ter fundamentado a decisão de improcedência dos argumentos apresentados pelos Autores no sentido da ilegalidade da sua não admissão à 2.a fase. (pág. 54 Sentença).

  1. Todavia, salvo o muito e merecido respeito, discordamos deste segmento da sentença, por erro de julgamento, pelas razões a seguir indicadas.

    1. Quanto ao défice instrutório da decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos 3. Conforme resulta dos factos provados, (alínea H), J), L), N), P), R) e T)), o Gabinete de Psicologia e Seleção da Escola de Polícia Judiciária (GPS) cumpriu o procedimento legal previsto no artigo 24.° n.° 4 e 5.° do Decreto-Lei. ° 204/98, de 11 de julho.

  2. Conforme também resulta dos factos provados (ponto C)), previamente, o GPS já tinha elaborado o documento designado «Critérios de seleção - Avaliação psicológica», no qual se explicitam vários aspetos relacionados com o processo de avaliação psicológica e relativamente a cada prova, existem quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados.

  3. Conforme resulta também dos factos provados (ponto U)), em 27-07-2017, o Gabinete de Psicologia e Seleção elaborou documento denominado «Lista de resultados da 1.a fase de avaliação psicológica», no qual se explicitam vários aspetos dos resultados da avaliação psicológica.

  4. Ou seja, o júri detinha informação sobre os critérios da avaliação psicológica efetuada, bem como quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados relativamente a cada prova, conforme foi também registado em ata de reunião do júri (ata n.° 83) o júri tomou conhecimento do relatório elaborado pelo Gabinete de Psicologia e Seleção da EPJ, bem como da lista nominativa dos resultados do processo de avaliação da 1.a fase dos exames psicológicos, que o acompanhava.

  5. Nestes termos, não obstante o júri não deter o Relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores (que foi elaborado posteriormente, após pedido expresso dos candidatos) o certo é que não se pode considerar que a decisão sobre a 1.a fase dos exames psicológicos padece de défice instrutório, por não ter sido precedida da elaboração de relatório individual relativo à aptidão de cada um dos Autores.

  6. Pois, resulta da prova que o júri detinha a avaliação global, bem como informação sobre os critérios da avaliação psicológica efetuada, e quadros informativos com os valores mínimos de referência para análise de dados dos resultados relativamente a cada prova.

  7. Sendo certo que o que a lei expressamente determina (artigo 24.°, n.° 4 do DL n.° 204/98) para este tipo de prova é que seja remetido ao júri o resultado sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer.

  8. E, no caso concreto o júri detinha o resultado sob a forma de apreciação global bem como informação complementar que permitia ao júri conhecer o significado, alcance e justificação de cada resultado apresentado sob a forma de apreciação global, pelo que o determinado no art. 24.° n.° 4 do DL n.° 204/98 foi cumprido.

  9. O facto de o júri não deter os Relatórios individuais relativo à aptidão de cada um dos Autores, não significa que se verifique défice instrutório, porque estes Relatórios só são produzidos nos casos em que é pedido pelo candidato e, nos termos e para os efeitos do artigo 24.° n.° 5 do DL n.° 204/98, e para efeitos de revelação do resultado do exame psicológico ao próprio candidato.

  10. No caso destas provas, face ao número de candidatos, estes Relatórios individuais são elaborados nos casos em que o candidato solicita esclarecimentos, e para efeitos de explicitar ao candidato os conceitos técnico-científicos em que se baseiam as provas, o tipo de provas realizadas e os resultados alcançados.

  11. Porque o júri baseia a sua decisão na lista recebida do GPS suportada na ficha individual, onde constam os resultados.

  12. Os exames psicológicos têm uma natureza técnico-científica não acessível os membros do júri, por regra licenciados em direito.

  13. Assim como nos exames médicos, o júri não dispõe de conhecimentos para elaborar e avaliar as provas psicológicas, baseando, assim, a sua decisão na indicação de resultados percetíveis (Favorável Preferencialmente, Bastante Favorável e Favorável, Com Reservas e Não Favorável, traduzidos em notas, de acordo com o DL 204/98, de 20, 16, 12, 8 e 4 valores), consultando e conjugando a ficha individual com as informações prestadas pelo GPS, em caso de dúvida.

  14. O próprio DL 204/98 assim o determina “sendo o resultado transmitido ao júri do concurso sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato”, devendo ser “garantida a privacidade do exame psicológico de selecção”, proibindo ao próprio júri o acesso às provas dos candidatos.

  15. Ao contrario do que se considerou na sentença recorrida de que o Relatório individual não surge por ser insuficiente a instrução da decisão do júri, mas antes para, efeitos do artigo 24.° n.° 5 do DL n.° 204/98, explicar ao candidato os resultados da sua avaliação psicológica.

  16. Pois, os Relatórios individuais são elaborados nos casos em que o candidato solicita esclarecimentos, e para efeitos de explicitar ao candidato os conceitos técnico- científicos em que se baseiam as provas, o tipo de provas realizadas e os resultados alcançados.

  17. Acresce que o candidato dispõe da possibilidade de consultar as provas acompanhado com um psicólogo pessoal, que poderá interpretar os resultados e explicar ao candidato.

  18. Acresce que relativamente às provas de avaliação psicológicas, e tendo em conta a natureza desta avaliação, a mesma está sujeita a normas especificas, designadamente o já citado artigo 24.° do DL n.° 204/98, bem como ao Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, as quais enformam este tipo de avaliação.

  19. O Gabinete de Psicologia e Seleção, sendo integrado por psicólogos, observa, necessariamente, as normas éticas e deontológicas que orientam e disciplinam o exercício da sua atividade profissional e das quais importa ressaltar do principio especifico no n.° 3 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses: 3.3. Autonomia Profissional: Os/as psicólogos/as exercem a sua atividade de acordo com o principio da independência e autonomia profissional em relação a outros profissionais e autoridades superiores”; 3.4 “Cooperação institucional: Os /as psicólogos/as contribuem para a realização das finalidades das organizações com as quais colaborem, desde que não sejam contrárias aos princípios gerais e específicos deste código.” 22. O GPS possui ainda linhas definidas para fornecer informação de natureza psicológica a pessoas externas à área da psicologia. Este procedimento é descrito no n° 4.8 do Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses que: “Os/as psicólogos/as proporcionam explicações objetivas acerca da natureza e finalidades da avaliação, bem como dos limites dos instrumentos, resultados e interpretações formuladas à pessoa ou seu representante legal, ou a outros profissionais ou instituições a quem prestam serviços de avaliação, estes últimos com o consentimento do cliente.” Ou seja, o cliente tem direito de acesso aos resultados da avaliação, bem como informação adicional relevante para a sua interpretação. Preferencialmente, os/as psicólogos/as fazem uma entrevista de devolução dos resultados da avaliação, prévia ao envio do relatório, onde explicam os dados constantes no relatório e possibilitam ao cliente a manifestação de dúvidas e o seu esclarecimento”. e no n° 4.5 “Os/as psicólogos/as têm a responsabilidade de selecionar e utilizar, de modo apropriado, protocolos de avaliação suficientemente válidos, atualizados e fundamentados do ponto de vista cientifico. Estes protocolos incluem entrevistas, testes e outros instrumentos de avaliação psicológica que são...

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