Acórdão nº 1346/09.8BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M..., F..., V...

e P..., autores no proc. nº 1346/09.8BELSB e aí melhor identificados, reclamaram, nos termos e ao abrigo do art.º 145º, nº 3 do CPTA, do despacho do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, datado de 06.12.2016, que não admitiu o recurso que haviam interposto, a 15.05.2015, da sentença proferida a 15.04.2015.

* Regularmente notificado, o Recorrido não apresentou resposta à reclamação.

* A 24.03.2012, nos termos do artigo 643º, nº 4 do CPC, foi proferida decisão pelo relator, que, julgando improcedente a reclamação, manteve o despacho reclamado.

* Inconformados com esta decisão, os Autores/Reclamantes vêm, em reclamação para a conferência, requerer que sobre a matéria recaia acórdão.

* Regularmente notificado, o Recorrido/Reclamado não se pronunciou.

* Para sustentar a sua pretensão, os Reclamantes alegaram que: a) O despacho reclamando decide não admitir o recurso porque “de acordo com o sentido da jurisprudência que tem vindo a ser proferida pelos tribunais superiores sobre a interpretação a dar ao disposto no art. 27°, n°2, do CPTA, os AA deveriam ter apresentado reclamação para a Conferência de Juízes no prazo de dez dias a contar da notificação da sentença e não recurso para o tribunal superior"; b) Para sustentar essa tese invoca o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 577/2015, de 03.112015, que deliberou não julgar inconstitucional a norma do art. 27°, n° 1, alínea i, do CPTA; c) Reconhece, contudo, e por outro lado, o despacho reclamando que pelo Acórdão n° 124/2015, proferido em 12.02.2015, o Tribunal Constitucional, apreciando a interpretação fixada pelo Pleno do STA no Acórdão uniformizador de jurisprudência n° 3/2012, decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 27°, n° 1, alínea i), do CPTA; d) Ou seja, de acordo com o que é reconhecido e declarado pelo despacho reclamando e que efectivamente corresponde à verdade, entre 12.02.2015 - data do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 124/2015 - e 03.11.2015 - data do Acórdão do Tribunal Constitucional n° 577/2015 - vigorou a inconstitucionalidade das normas em causa na interpretação ora defendida pelo despacho reclamando; e) O Recurso cuja admissão se judicia foi interposto em 15.05.2015 - portanto, o referido no parágrafo anterior abrange essa data da interposição do recurso; f) Pelo que a decisão do despacho reclamando traduz-se na defesa de que os Recorrentes deveriam ter agido de acordo com uma norma declarada inconstitucional; g) O que, não sendo admissível, acarreta a sua ilegalidade e consequente anulação; h) Sucede, por outro lado, que o douto despacho reclamando aprecia a questão com apelo ao art. 27° do CPTA sem que se perceba a base com que o faz; i) Com efeito, a alínea i) do art. 27° do CPTA atribui competência ao relator para proferir decisão quando entenda que a questão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada. No caso dos autos, em concreto na sentença de 15 de Abril de 2015 de fls..., nada se refere a esse propósito e dela nada permite inferir ter sido proferida com base nessa competência; j) Ao contrário, quer por esse facto de nada expressamente referir nem justificar ou fundamentar quanto a esse preceito legal, quer pela sua estrutura, quer pela sua natureza, há que concluir que a sentença recorrida não foi proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 27° do CPTA; k) Motivo pelo qual não é passível de reclamação para a conferência mas sim de recurso para o tribunal superior; l) Reproduzido tudo o atrás alegado, e tendo presente a lei e a jurisprudência, sobretudo constitucional (que pela sua natureza e consequências tem repercussão directa na lei vigente), em vigor nos momentos relevantes a esta apreciação, não pode aceitar-se o entendimento do despacho reclamando em relação à convolação em Reclamação do Recurso interposto. Isto é, no caso de se entender de forma diferente do atrás defendido quanto à admissão do Recurso - o que só por dever de patrocínio aqui se configura - terá de se decidir pela referida convolação. De facto, tratar-se-ia de uma decisão imprevista, inesperada, irremediável - de tal modo grave que consistiria na “obrigação” de obrigar a aplicar norma legal declarada inconstitucional - que por si e em consequência necessária imporia a convolação; m) Isto sob pena de violação dos mais elementares princípios jurídico-processuais, inclusive em matéria de “igualdade de armas”, bem como dos princípios constitucionais do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, n) O douto despacho reclamando, para além de violar o art. 27°, n° 1 e 2 do CPTA, ao “obrigar” os Reclamantes a agir de acordo com norma legal ao tempo declarada inconstitucional na interpretação que postula, incorre também em violação dos princípios constitucionais do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2o e 20°, n° 4, da Constituição. Princípios constitucionais esses que também são violados pelo despacho reclamando ao decidir- apenas passado um ano e nove meses - a admissão do Recurso sem levar em consideração as alterações jurisprudenciais e sequência e vigência temporais das mesmas em termos de constitucionalidade.

* II – FUNDAMENTAÇÃO A questão suscitada pelos Recorrentes/Reclamantes consiste em saber se o Tribunal errou ao não admitir o recurso por eles interposto.

* Com relevo para a decisão a proferir, resultam dos...

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