Acórdão nº 632/14.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução20 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra a presente ação administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial pedindo a condenação da Entidade Demandada a revogar o despacho de indeferimento do seu pedido e, em sua substituição, proferir, como ato legalmente devido, um despacho que, até ao limite legal do Fundo de Garantia Salarial de 8.730 €, defira o pagamento dos seus créditos laborais, emergentes da sua relação laboral com a A....., já declarada insolvente.

Por sentença de 28 de outubro de 2016 foi a ação julgada improcedente.

A A. inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1. Para efeitos da aplicação do nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004 releva a data do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordos de transacção que puseram termo a acções judiciais e reconhecimento dos créditos vencidos.

  1. Estes créditos salariais só podem ser considerados como estando vencidos para efeitos de acesso ao FGS, quando o seu montante for fixado, ou por uma sentença judicial condenatória do empregador ou por sentença homologatória de acordo de transacção em que esse mesmo empregador reconheça esses réditos salariais, tendo a mesma transitado em julgado.

  2. A sentença recorrida faz assim uma incompreensível desconsideração jurídica, aliás nem sequer fundamentada, sobre os efeitos, em termos de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, da sentença homologatória de um acordo de transação onde o empregador, no caso a A.....

, reconhece expressamente todos os créditos salariais reclamados pela Recorrente na ação proposta pela mesma.

Face ao exposto, a sentença recorrida interpretou e aplicou mal o n.º 1 do art.º 319º da Lei n.º 35/2004 ao desconsiderar juridicamente a existência de uma sentença homologatória de um acordo de transação que pôs termo à demanda da Recorrente, contra a A.....

, reconhecendo-lhe razão n seu pedido.

Deve, assim, ser substituída a sentença recorrida por uma outra que de provimento ao pedido da Recorrente em ter acesso ao Fundo de Garantia Salarial, por se encontrar a sentença recorrida em manifesta violação dos dispositivos contidos nos art.ºs 317º a 319º inclusive da Lei 35/2004 e ainda em violação clara do art.º 290º, n.º 4 do CPC aplicado ex vi do art.º 1º, n.º 2, alínea a) do CPT. Mantendo-se também a violação do art.º 13º da CRP, no que concerne aos direitos atribuídos a outros trabalhadores exatamente nas mesmas circunstâncias.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público apresentou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

O processo foi a vistos das Senhoras Juízas Adjuntas.

II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões, todas relativas a erros de julgamento em matéria de direito: - violação dos art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 de 29 de julho; - violação do art.º 290º, n.º 4 do CPC aplicável ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a) do CPT; -violação do art.º 13º da CRP.

III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: a) Em 17 de abril de 2012 a Autora intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (Processo n.º 1647/12.8TTLSB), ação emergente de contrato individual de trabalho contra a A....., na qual pediu que a Ré fosse condenada a pagar à Autora créditos emergentes da sua relação laboral, referentes a vencimentos (2006 a 2010), a diuturnidades (2006 a 2010), subsídio de alimentação (2006 a 2009),subsídio de nocturno (2006 a 2010), trabalho prestado em dia feriado (2006 a 2010), trabalho suplementar (2006 a 2010), no valor global de €4.806,31 e a quantia de € 3 959,65, acrescida de juros de mora, desde a comunicação da suspensão do contrato de trabalho, em 31 de março de 2011 (relativa a retribuição de fevereiro e março de 2011, férias vencidas em 1 de janeiro de 2011 e respetivo subsídio de férias e parte proporcional de subsidio de Natal) – Documento n.º 1 junto à petição inicial; b) A Autora foi trabalhadora da A..... até 28 de junho de 2012, data da cessação do contrato de trabalho - Documentos n.ºs 3, 4 e 6 junto à petição inicial; c) Na ação, que correu termos no 1.º Juízo, 2.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, sob o n.º 1647/12.8TTLSB, foi lavrado, em 11 de julho de 2012, termo de transacção efetado pelas partes com o seguinte teor: «Disseram que vêm consignar neste Termo o acordo a que chegaram sobre o litígio que discutiam nos presentes autos, aos quais por este meio põem fim.

São as seguintes as cláusulas que reciprocamente aceitam: 1 A ré vem declarar que reconhece dever à autora toda a quantia peticionada na presente acção no valor de € 8.765,96.

2 Mais vem a ré reconhecer dever à autora por força da extinção do posto de trabalho comunicada por carta de 28/6/2012 cuja cópia se junta, o valor correspondente à indemnização legal no valor de € 9.655,71 conforme documento que se anexa ao presente acordo.

3 A ré declara não ter condições económicas para poder liquidar as referidas quantias quer por dificuldades económicas quer pelo facto de ter encerrado definitivamente a sala de bingo, apesar de reconhecer que a autora possui o direito ao pagamento das quantias referidas nos pontos 1 e 2.

(…)» – Documento n.º 6 junto à petição inicial; d) Por sentença proferida em 13 de julho de 2012 foi declarada válida e homologada a transação, condenada e absolvida a ré nos seus precisos termos e, em consequência, julgada extinta a instância - Documento n.º 6 junto à petição inicial; e) A A..... foi declarada insolvente, por sentença do Juízo de Comércio de Sintra, no âmbito do Proc. n.º 3172/13.0T2SNT, insolvência que foi requerida em 5 de fevereiro de 2013 - Documentos juntos a fls. 1 a 3 e 99 do processo administrativo; f) A Autora reclamou os seus créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor total de € 18.171,67, os quais foram reconhecidos – Documento n.º 3 e 4 juntos à petição inicial e documento junto ao processo administrativo a fls. 3; g) Em 9 de agosto de 2013 a Autora apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial, requerimento a fim de lhe serem pagos os seguintes créditos emergentes de contrato de trabalho: diferenças retribuições de janeiro de 2006 a janeiro de 2011 – 4.806,31 €; Retribuições de fevereiro e março de 2011 – 1777,24 €; Férias e subsídio de férias vencidos em 1 de janeiro de 2011 – 1665,36 €; Partes proporcionais de...

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