Acórdão nº 02405/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Banco (...), S.A.

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10.07.2018, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento do recurso hierárquico que teve por objeto a autoliquidação de IRC do ano de 1999, por não ter sido aceite a majoração decorrente do benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF (anterior artigo 48.º-A, do EBF), referente à criação líquida de emprego para jovens, cujo valor ascendeu a € 143.815,17.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico deduzido contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 1999.

  1. O Tribunal deu como não provado que o Recorrente tivesse procedido à criação líquida, no exercício de 1999, de 26 postos de trabalho para jovens.

  2. O Tribunal considerou que a prova documental junta aos autos não serve para comprovar o alegado e que a prova testemunhal devia ter sido mais concretizada.

  3. O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida.

  4. Desde logo, a sentença é nula por falta de apreciação crítica da prova (cf. artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e artigos 154.º e 607.º do CPC) pois não deu como provados factos corroborados por documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, bem como por prova testemunhal.

  5. Desde logo, o documento junto com a reclamação graciosa e que corresponde a um mapa identificativo dos trabalhadores elegíveis, do qual resulta a sua idade, a data de admissão e os montantes dos encargos suportados com as remunerações, não pode deixar de ser considerado como um documento contabilístico que beneficia da presunção de veracidade vertida no artigo 75.º da LGT.

  6. Assim, do documento em causa resulta que no ano de 1999 começaram a trabalhar 26 trabalhadores elegíveis para efeitos do art.º 17.º, n.º 1 do EBF, na redação vigente à data dos factos.

  7. Por seu turno, do documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017, o qual corresponde a uma declaração comprovativa de que os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela sociedade B., Lda. relativo às responsabilidades com pensões a cargo do Fundo de Pensões do Banco (...), S.A., com referência a 31.12.1999, resulta, assim, que os referidos trabalhadores se tratam de colaboradores com contrato sem termo.

  8. Resulta também, assim, daquele documento, que os trabalhadores, sendo contratados sem termo, não saíram no ano seguinte (caso contrário, haveria prova nesse sentido) – nem a AT colocou isso em causa.

  9. Ou seja, do documento em causa extrai-se que os trabalhadores que iniciaram funções no ano de 1999 ainda se mantinham em funções no final do mesmo ano.

  10. Do documento n.º 2 junto com o requerimento apresentado em 23.01.2017, o qual corresponde a uma lista enviada pelo Instituto de Segurança Social (ISS) que lhe foi, por sua vez, remetida pela extinta Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e extraída da Base de Dados desta última, resulta a lista de beneficiários inscritos em exercício de funções em 31.12.1999, neles se incluindo os 26 trabalhadores em apreço, à exceção da trabalhadora D., apenas porque a mesma se encontrava de licença sem vencimento desde 06.09.1999.

  11. Do documento n.º 2 decorre igualmente que não saíram naquele ano nenhuns trabalhadores, por confronto com o ano anterior, apenas se regista o acréscimo de 26 trabalhadores em 1999 à lista de colaboradores. Note-se que no decurso do procedimento administrativo, a administração tributária, caso pretendesse, teria acesso a todos os elementos da contabilidade e outros do Recorrente mas nunca suscitou a hipótese de uma saída no ano anterior ou no ano seguinte a 1999, apenas suscitou a questão da redução a escrito dos contratos de trabalho.

  12. Deste documento resulta assim, à semelhança do que resultava do anterior, que os postos de trabalho criados em 1999 se mantinham no termo deste ano.

  13. Por último, importa ainda aludir à prova testemunhal produzida nos autos, a qual corroborou a gestão da admissão e saída de trabalhadores e a elaboração de um ficheiro com as saídas e as entradas [cf. minutos 05:32 a 05:41 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].

  14. Com efeito, a testemunha inquirida era responsável pela elaboração e manutenção de uma base de dados, contendo o registo de todos os trabalhadores. Para efeitos de seleção dos trabalhadores elegíveis para o benefício fiscal, da referida base de dados eram extraídos os nomes das pessoas admitidas num determinado ano, com idade não superior a 30 anos e, bem assim, os nomes das pessoas que nesse mesmo ano, em iguais condições (idade não superior a 30 anos), tinham rescindido o contrato, para efeitos de apuramento do saldo de criação líquida de emprego jovem [cf. minutos 09:18 a 09:50 e minutos 13:20 a 13:56 do registo áudio do depoimento da testemunha M.]. Era a Direção Jurídica que tratava do cálculo do benefício fiscal por recurso aos dados fornecidos pela Direção dos Recursos Humanos quanto aos trabalhadores [cf. minutos 11:13 a 11:25 do registo áudio do depoimento da testemunha M.].

  15. Confirmou ainda a referida testemunha que os trabalhadores em causa nos autos faziam parte do quadro de pessoal, i.e., estavam efetivos, foram contratados por tempo indeterminado e eram, portanto, elegíveis para o benefício fiscal [cf. minutos 06:44 a 07:32 do registo áudio do depoimento M.].

  16. Ainda, conforme se refere na própria sentença recorrida, a testemunha inquirida confirmou que os trabalhadores permaneceram no banco, pelo menos, por um período superior a três anos (cf. p. 6 da sentença recorrida), todavia, não deu esse facto como provado.

  17. Como refere JORGE LOPES DE SOUSA, “Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n.º 2 do art. 123.º deste Código, como a falta do exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659.º do CPC.” (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 2006, Anotação ao artigo 125.º, p. 906).

  18. A apreciação crítica das provas é condição essencial para que a sentença esteja devidamente fundamentada de facto e de direito (cf. STA, acórdão de 15.04.2009, proc. 1115/08).

  19. Assim, a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto decorrente da falta de apreciação crítica da prova junta aos autos, pelo que, com este fundamento, deve ser revogada.

  20. Sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, e revogando-se a decisão recorrida, sempre se impõe, no caso sub judice, que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto (cf. artigo 662.º do CPC e entre outros, TCAS, acórdão de 05.06.2008, proc. n.º 2806/07).

  21. Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que a nulidade da sentença supra referida não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim sempre seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto.

  22. Efetivamente, como se viu, outros factos deveriam ter sido dados como provados em face da prova produzida nos autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo.

  23. Por outro lado, resulta dos autos que, em cumprimento do solicitado pelo Tribunal, o Recorrente tentou obter documentação adicional, designadamente, requereu à ACT e ao ISS cópia de documentos que lhes tivessem sido apresentados com referência aos trabalhadores, porém, até ao momento da prolação da sentença, não obteve resposta (cf. requerimento a fls. dos autos de 23.01.2017), não tendo o Tribunal valorado devidamente essa circunstância.

  24. Deste modo, e para os devidos efeitos, não pode o Recorrente deixar de impugnar os pontos do probatório da sentença recorrida, por manifesta insuficiência, na medida em que, concomitantemente com os factos ali descritos, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: 1. Os 26 trabalhadores em apreço foram considerados no estudo atuarial realizado pela sociedade B., Lda. relativo às responsabilidades com pensões a cargo do Fundo de Pensões do Banco (...), S.A., com referência a 31.12.1999, revestindo assim a qualidade de colaboradores com contrato sem termo (cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento apresentando em 23.01.2017); 2. No exercício de 1999, o Impugnante procedeu à criação líquida de 26 postos de trabalho (cf. registo áudio do depoimento da testemunha M., minuto 5, docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento apresentado em 23.01.2017 e documento junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor); 3. Os 26 trabalhadores em causa nos autos faziam parte do quadro de pessoal, i.e., estavam efetivos, foram contratados por tempo indeterminado e eram, portanto, elegíveis para atribuição do benefício fiscal (cf. minutos 06:44 a 07:32 do registo áudio do depoimento da testemunha M., docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o requerimento apresentado em 23.01.2017 e documento junto com a reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor); 4. Para esse efeito, ao número de trabalhadores com contrato sem termo e com idade não superior a 30 anos, ao serviço no último dia do ano, foi deduzido o número de trabalhadores que preenchiam os mesmos requisitos no primeiro dia do ano (cf. registo áudio do depoimento da testemunha M., minuto 5), verificando-se um saldo líquido positivo no ano de 1999 para efeitos de atribuição do benefício; 5. Para efeitos de seleção dos trabalhadores elegíveis para a atribuição do benefício fiscal e para efeitos de apuramento do saldo de criação líquida de...

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