Acórdão nº 00949/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. M.

, A.

, J.

e O.

, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 22.12.2012, pela qual foi julgada a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, no valor de €7.639,92, respeitante a mais-valias pela venda dos artigos urbanos 779 e 1456 e rústico 2505, da freguesia de (...), concelho de (...).

1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª — Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 141/173 que julgou improcedente a impugnação judicial de fls. 2/62, deduzida contra o acto de liquidação de IRS, ano de 2001, mantendo a liquidação impugnada.

  1. — Os Impugnantes/Recorrentes sucederam, como seus únicos filhos, à contribuinte J.

    (fls. 125), 3.ª — falecida em 04-12-2002 (fls. 27).

  2. — A falecida J. e os ora Recorrentes eram legítimos donos de dois prédios urbanos e um prédio rústico, todos no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...), devidamente identificados a fls. 30/34 e 54/56, 5.ª — prédios que possuíam em comunhão hereditária.

  3. — No dia 15 de Novembro de 2001, J. e os ora Recorrentes outorgaram, como vendedores, a escritura notarial de compra e venda dos prédios referidos na conclusão 4.ª, 7.ª – outorgando como compradora, na mesma escritura, a sociedade S., Lda. (fls. 30/34).

  4. – No mesmo dia 15 de Novembro de 2001, os mesmos outorgantes da escritura notarial referida nas cláusulas 6.ª e 7.ª, celebraram o contrato de empreitada com dação em cumprimento que está nos autos a fls. 54/56, designado, impropriamente, por “PROMESSA” (fls. 54) e “PERMUTA DE CONSTRUÇÃO” (fls. 55).

  5. – Nenhuma dúvida pode restar de que o negócio querido entre Partes é o que está titulado no documento de fls. 54/56.

  6. – titulando a escritura de fls. 30/34 um acto que, no contexto dos autos, se revela incontroversamente simulado.

  7. – Na realidade mais não houve do que a entrega dos prédios à S. para que esta empreendesse tudo quanto fosse necessário para ser autorizado o loteamento que permitisse a construção das edificações previstas, parte das quais constituiriam a contrapartida a receber por J. e pelos Recorrentes.

  8. – Até então (e até hoje) nada foi por eles recebido (fls. 151, n.º 13).

  9. – Os factos dados por provados a fls. 151 (n.ºs 13, 14, 15 e 16); a fls. 152 (n.ºs 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23) comprovam que o negócio querido entre as Partes é o que consta do doc. de fls. 54/56.

  10. – Sobre a MOTIVAÇÃO das respostas dadas pelo Tribunal (fls. 153), escreveu-se: “Os factos dados como provados descritos em 13 a 23 de 3.1. supra resultaram da convicção formada com base no depoimento das testemunhas, que se mostrou seguro, convicto e sincero, não obstante a primeira ter sido gerente da S., Lda., e a segunda ser Técnico Oficial de Contas da mesma empresa.

    Ambas as testemunhas conhecem pessoal e directamente os agora impugnantes e a sociedade S., Lda., o que lhes permitiu ter acesso à informação sobre a qual prestaram depoimento.” 15.ª – Não tendo decidido nesta conformidade, a sentença recorrida não fez a apreciação devida da matéria de facto, violando a norma do n.º 2 do art. 653.º do CPC.

  11. – Pelo ofício de fls. 40, o Serviço de Finanças de (...)-2 dirigiu-se a J.– entretanto falecida há mais de dois anos, como era do conhecimento oficioso daquele Serviço de Finanças –, por “aparentemente” não ter declarado “Ganhos ou proveitos da categoria G (mais valias)” – cit. ofício de fls. 40.

  12. – Os ora Recorrentes responderam, no exercício do direito de audição, nos termos do seu requerimento de fls. 47/48, informando não ter sido realizada qualquer mais-valia, 18.ª — o que teve o despacho inconclusivo de fls. 49/52.

  13. — Em 14-02-2005, procedeu a AT à liquidação adicional de IRS, ano de 2001 (fls. 22).

  14. — A liquidação e respectiva notificação foram feitas a J. (fls. 22, 21 e 23), assim considerada sujeito passivo do imposto, não obstante a liquidação datar de 2005 e o sujeito passivo ter falecido em 2002.

  15. — E deviam tê-lo sido ou à herança indivisa, na pessoa do cabeça de casal, ou aos ora Recorrentes.

  16. — Não tendo interpretado assim o direito aplicável, a sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos arts. 64.º do CIRS; 15.º e 18.º/3 da LGT e 68.º/1 do CC, sendo nula a notificação endereçada a J. por ter um objecto impossível [art. 133.º/2-c) do CPA], nulidade que é de conhecimento oficioso (art. 134.º/2 do CPA).

  17. — Nem o requerimento de fls. 35/39, nem o direito de audição exercido nos termos do requerimento de fls. 47/48 obtiveram despacho que apreciasse e decidisse as questões neles suscitadas, sendo certo que a AT está, no procedimento tributário, subordinada ao cumprimento das regras do princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT) e do princípio da verdade material [art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)].

  18. — Ao decidir como decidiu (a fls. 161), a sentença sob recurso inobservou o disposto nos arts. 267.º/5 da CRP; 60.º e 58.º da LGT; e 6.º do RCPIT.

  19. — Não tendo havido qualquer pagamento feito por S. aos Recorrentes (fls. 151 e documento de fls. 54/56), não houve, obviamente, o alegado ganho, ou incremento patrimonial, ou mais-valia (arts. 1.º/1 e 10.º do CIRS), que constituiria a matéria tributável que esteve na base da liquidação impugnada.

  20. — Decidindo como decidiu, a fls. 171 a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das normas dos arts. 103.º/2 e 104.º/1 da CRP; e 1.º e 10.º do CIRS.

  21. — Não fazem parte dos presentes autos as informações oficiais.

  22. — A sua falta constitui nulidade insanável (art. 98.º/2 do CPPT).

  23. — Não se tendo pronunciado sobre a falta de informações oficiais, a sentença recorrida é nula [arts. 125.º/1 do CPPT e 668.º/1-d), 1.ª parte, do CPC].

  24. — Julgando como julgou, a sentença sob recurso inobservou e violou as normas que ao longo destas alegações foram sendo identificadas nos lugares próprios e, designadamente, as disposições dos arts. 103.º/2, 104.º/1 e 267.º/5 da CRP; 1.º, 10.º e 64.º do CIRS; 68.º do CC; 15.º, 18.º/3, 58.º e 60.º da LGT; 125.º/1 do CPPT; 653.º/2 e 668.º/1-c) e d) do CPC; e 6.º do RCPIT.

    Nestes termos e nos demais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença de fls. 171/173, com as inerentes consequência legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.

    ” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

    Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de informações oficiais, bem como de erro de julgamento quanto à existência de facto tributário, à regularidade da notificação dirigida à autora da herança, há muito falecida, e à violação do artigo 60.º da LGT.

    2. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “3.1 Matéria de facto dada como provada.

      Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. Em 23-4-2002, na 2ª Repartição de Finanças de (...) foi apresentada a declaração de rendimentos (mod. 3 do IRS) do ano 2001 relativa a J., da qual fazia parte o anexo F onde se declarou a “renda recebida” no valor de 9.297,59 euros proveniente do prédio inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo nº 1805 – fls. 28 e 29 dos autos; 1. Em 15-11-2001, no Cartório Notarial de (...), fora lavrada escritura pública designada de “Compra e venda” onde consta que J., por si e em nome de J., O., A., M., como primeiros outorgantes, “declararam (...) que pela presente escritura vendem” a S., LDA, como segunda outorgante, “pelo preço global de cinquenta milhões de escudos, os seguintes bens: UM- POR DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS, prédio urbano, sito no lugar de Praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 779, com o valor patrimonial de 6.349$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob número três mil duzentos e cinquenta de (...) e ai inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o numero G-um. DOIS- POR DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS: prédio urbano, sito no lugar de Praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1456, com o valor patrimonial de 55.411$00, descrito na mesma Conservatória sob número três mil duzentos e cinquenta e um (...) e aí inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o número G-um. TRÊS- POR QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, prédio rústico, sito no lugar de praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2505, com valor patrimonial de 54$00, descrito na dita Conservatória sob número três mil duzentos e cinquenta e dois de (...) e aí inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o número G-um. Que, do referido preço já receberam dez milhões de escudos, e que o remanescente no valor de quarenta milhões de escudos, será pago no prazo máximo de três anos a contar deste acto. Declararam os segundos outorgantes: -Que, aceitam este contrato para a sua representada, e que esta as destinam a revenda.

      ” – fls. 30 a 34 dos autos; 2. Com data de 15-11-2001 foi subscrito documento designado “Promessa” onde consta “Entre: Primeiros: a) J. (...), por si e na qualidade de procurador de: J. (...),b) O. (...), c) A...

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