Acórdão nº 00949/05.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. M.
, A.
, J.
e O.
, devidamente identificados nos autos, vêm recorrer da sentença proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 22.12.2012, pela qual foi julgada a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, no valor de €7.639,92, respeitante a mais-valias pela venda dos artigos urbanos 779 e 1456 e rústico 2505, da freguesia de (...), concelho de (...).
1.2. Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “1.ª — Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 141/173 que julgou improcedente a impugnação judicial de fls. 2/62, deduzida contra o acto de liquidação de IRS, ano de 2001, mantendo a liquidação impugnada.
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— Os Impugnantes/Recorrentes sucederam, como seus únicos filhos, à contribuinte J.
(fls. 125), 3.ª — falecida em 04-12-2002 (fls. 27).
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— A falecida J. e os ora Recorrentes eram legítimos donos de dois prédios urbanos e um prédio rústico, todos no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...), devidamente identificados a fls. 30/34 e 54/56, 5.ª — prédios que possuíam em comunhão hereditária.
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— No dia 15 de Novembro de 2001, J. e os ora Recorrentes outorgaram, como vendedores, a escritura notarial de compra e venda dos prédios referidos na conclusão 4.ª, 7.ª – outorgando como compradora, na mesma escritura, a sociedade S., Lda. (fls. 30/34).
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– No mesmo dia 15 de Novembro de 2001, os mesmos outorgantes da escritura notarial referida nas cláusulas 6.ª e 7.ª, celebraram o contrato de empreitada com dação em cumprimento que está nos autos a fls. 54/56, designado, impropriamente, por “PROMESSA” (fls. 54) e “PERMUTA DE CONSTRUÇÃO” (fls. 55).
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– Nenhuma dúvida pode restar de que o negócio querido entre Partes é o que está titulado no documento de fls. 54/56.
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– titulando a escritura de fls. 30/34 um acto que, no contexto dos autos, se revela incontroversamente simulado.
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– Na realidade mais não houve do que a entrega dos prédios à S. para que esta empreendesse tudo quanto fosse necessário para ser autorizado o loteamento que permitisse a construção das edificações previstas, parte das quais constituiriam a contrapartida a receber por J. e pelos Recorrentes.
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– Até então (e até hoje) nada foi por eles recebido (fls. 151, n.º 13).
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– Os factos dados por provados a fls. 151 (n.ºs 13, 14, 15 e 16); a fls. 152 (n.ºs 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23) comprovam que o negócio querido entre as Partes é o que consta do doc. de fls. 54/56.
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– Sobre a MOTIVAÇÃO das respostas dadas pelo Tribunal (fls. 153), escreveu-se: “Os factos dados como provados descritos em 13 a 23 de 3.1. supra resultaram da convicção formada com base no depoimento das testemunhas, que se mostrou seguro, convicto e sincero, não obstante a primeira ter sido gerente da S., Lda., e a segunda ser Técnico Oficial de Contas da mesma empresa.
Ambas as testemunhas conhecem pessoal e directamente os agora impugnantes e a sociedade S., Lda., o que lhes permitiu ter acesso à informação sobre a qual prestaram depoimento.” 15.ª – Não tendo decidido nesta conformidade, a sentença recorrida não fez a apreciação devida da matéria de facto, violando a norma do n.º 2 do art. 653.º do CPC.
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– Pelo ofício de fls. 40, o Serviço de Finanças de (...)-2 dirigiu-se a J.– entretanto falecida há mais de dois anos, como era do conhecimento oficioso daquele Serviço de Finanças –, por “aparentemente” não ter declarado “Ganhos ou proveitos da categoria G (mais valias)” – cit. ofício de fls. 40.
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– Os ora Recorrentes responderam, no exercício do direito de audição, nos termos do seu requerimento de fls. 47/48, informando não ter sido realizada qualquer mais-valia, 18.ª — o que teve o despacho inconclusivo de fls. 49/52.
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— Em 14-02-2005, procedeu a AT à liquidação adicional de IRS, ano de 2001 (fls. 22).
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— A liquidação e respectiva notificação foram feitas a J. (fls. 22, 21 e 23), assim considerada sujeito passivo do imposto, não obstante a liquidação datar de 2005 e o sujeito passivo ter falecido em 2002.
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— E deviam tê-lo sido ou à herança indivisa, na pessoa do cabeça de casal, ou aos ora Recorrentes.
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— Não tendo interpretado assim o direito aplicável, a sentença recorrida violou, entre outras, as normas dos arts. 64.º do CIRS; 15.º e 18.º/3 da LGT e 68.º/1 do CC, sendo nula a notificação endereçada a J. por ter um objecto impossível [art. 133.º/2-c) do CPA], nulidade que é de conhecimento oficioso (art. 134.º/2 do CPA).
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— Nem o requerimento de fls. 35/39, nem o direito de audição exercido nos termos do requerimento de fls. 47/48 obtiveram despacho que apreciasse e decidisse as questões neles suscitadas, sendo certo que a AT está, no procedimento tributário, subordinada ao cumprimento das regras do princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT) e do princípio da verdade material [art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)].
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— Ao decidir como decidiu (a fls. 161), a sentença sob recurso inobservou o disposto nos arts. 267.º/5 da CRP; 60.º e 58.º da LGT; e 6.º do RCPIT.
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— Não tendo havido qualquer pagamento feito por S. aos Recorrentes (fls. 151 e documento de fls. 54/56), não houve, obviamente, o alegado ganho, ou incremento patrimonial, ou mais-valia (arts. 1.º/1 e 10.º do CIRS), que constituiria a matéria tributável que esteve na base da liquidação impugnada.
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— Decidindo como decidiu, a fls. 171 a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das normas dos arts. 103.º/2 e 104.º/1 da CRP; e 1.º e 10.º do CIRS.
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— Não fazem parte dos presentes autos as informações oficiais.
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— A sua falta constitui nulidade insanável (art. 98.º/2 do CPPT).
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— Não se tendo pronunciado sobre a falta de informações oficiais, a sentença recorrida é nula [arts. 125.º/1 do CPPT e 668.º/1-d), 1.ª parte, do CPC].
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— Julgando como julgou, a sentença sob recurso inobservou e violou as normas que ao longo destas alegações foram sendo identificadas nos lugares próprios e, designadamente, as disposições dos arts. 103.º/2, 104.º/1 e 267.º/5 da CRP; 1.º, 10.º e 64.º do CIRS; 68.º do CC; 15.º, 18.º/3, 58.º e 60.º da LGT; 125.º/1 do CPPT; 653.º/2 e 668.º/1-c) e d) do CPC; e 6.º do RCPIT.
Nestes termos e nos demais, de direito, aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso e proferido ACÓRDÃO que revogue a sentença de fls. 171/173, com as inerentes consequência legais, para que assim se cumpra a LEI e se faça JUSTIÇA.
” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à falta de informações oficiais, bem como de erro de julgamento quanto à existência de facto tributário, à regularidade da notificação dirigida à autora da herança, há muito falecida, e à violação do artigo 60.º da LGT.
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FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “3.1 Matéria de facto dada como provada.
Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão: 1. Em 23-4-2002, na 2ª Repartição de Finanças de (...) foi apresentada a declaração de rendimentos (mod. 3 do IRS) do ano 2001 relativa a J., da qual fazia parte o anexo F onde se declarou a “renda recebida” no valor de 9.297,59 euros proveniente do prédio inscrito na matriz da freguesia de (...) sob o artigo nº 1805 – fls. 28 e 29 dos autos; 1. Em 15-11-2001, no Cartório Notarial de (...), fora lavrada escritura pública designada de “Compra e venda” onde consta que J., por si e em nome de J., O., A., M., como primeiros outorgantes, “declararam (...) que pela presente escritura vendem” a S., LDA, como segunda outorgante, “pelo preço global de cinquenta milhões de escudos, os seguintes bens: UM- POR DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS, prédio urbano, sito no lugar de Praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 779, com o valor patrimonial de 6.349$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob número três mil duzentos e cinquenta de (...) e ai inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o numero G-um. DOIS- POR DEZASSETE MILHÕES E QUINHENTOS MIL ESCUDOS: prédio urbano, sito no lugar de Praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1456, com o valor patrimonial de 55.411$00, descrito na mesma Conservatória sob número três mil duzentos e cinquenta e um (...) e aí inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o número G-um. TRÊS- POR QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, prédio rústico, sito no lugar de praia, freguesia de (...), (...), inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2505, com valor patrimonial de 54$00, descrito na dita Conservatória sob número três mil duzentos e cinquenta e dois de (...) e aí inscrito a favor dos vendedores em comum e sem determinação de parte ou direito sob o número G-um. Que, do referido preço já receberam dez milhões de escudos, e que o remanescente no valor de quarenta milhões de escudos, será pago no prazo máximo de três anos a contar deste acto. Declararam os segundos outorgantes: -Que, aceitam este contrato para a sua representada, e que esta as destinam a revenda.
” – fls. 30 a 34 dos autos; 2. Com data de 15-11-2001 foi subscrito documento designado “Promessa” onde consta “Entre: Primeiros: a) J. (...), por si e na qualidade de procurador de: J. (...),b) O. (...), c) A...
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