Acórdão nº 00337/19.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCristina da Nova
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO F.

, com o NIF (…), recorre da sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 21-05-2020, que decidiu pela improcedência da reclamação por não se verificar a prescrição da dívida relativa ao imposto sucessório por haver sido citado até 29/10/2010, interrompendo o prazo de prescrição.

Formula nas respetivas alegações (cfr. 217-228 do processo físico) as seguintes conclusões que se reproduzem: «1ª O presente recurso jurisdicional interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vertida na nova Douta Sentença proferida, no âmbito do processo acima identificado.

  1. A controvérsia sobre as garantias prestadas pelo reclamante no presente processo, no âmbito do imposto sucessório Processo nº 27966, resulta do facto tributário ocorrido em 31 de Outubro de 2002, o falecimento da mãe do reclamante, aqui recorrente, A..

  2. Como consta dos presentes autos, ao longo dos anos tem existido enorme controvérsia administrativa e contenciosa com a Administração Fiscal (AT), no âmbito do Imposto Sucessório, Processo nº 27966, resultante dos processos instaurados pela AT, nomeadamente: − Em 24 de Julho de 2006 o Processo nº 2496200601018469; − Em finais do ano de 2010 o Processo nº 2496201001035606.

  3. Na nova Sentença, aqui em crise, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, fixa nova matéria de Facto e pronuncia-se sobre a prescrição; 5ª Quanto à Matéria de Facto, o Meritíssimo juiz, agora, considera como Provados, os Factos 1. a 4., que se dão aqui por inteiramente reproduzidos, por uma questão de economia processual.

  4. O reclamante, aqui recorrente, impugna o Facto provado 3., pelo motivo de desconhecer qual foi a data da instauração do processo de execução fiscal, pois esses elementos não lhe foram fornecidos pelo Serviço de Finanças; também no artigo 18º da PI, o reclamante não refere o dia 8/10/2010, no artigo 18º da PI alega que “Pelo serviço de finanças de Vila Real, em finais de 2010, foi instaurado no âmbito do imposto sucessório – Processo 27966, novo Processo executivo nº 2496201001035606, com o referido valor de 3.704,33 €.” 7ª O reclamante, aqui recorrente, impugna também o Facto provados 4., pelo motivo de nos presentes autos não constar qualquer documento que prove que o reclamante foi citado, designadamente entre os dias 13/10/2010 a 29/10/2010.

  5. Nos termos do art. 35º nº 2 do CPPT, “A Citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.” 9ª O reclamante, em finais de Outubro do ano de 2010, numa das suas deslocações aos Serviço de Finanças de Vila Real, no âmbito de outro processo, foi informado da existência de um processo de dívida.

  6. O reclamante como não tinha conhecimento de processo de divida, apresentou requerimento no Serviço de Finanças 29/10/2010, com a data de entrada 4/11/2010 a pedir informação/esclarecimento sobre o a eventual dividida. Cfr. Doc nº 1 que se anexa 11ª O requerimento 29/10/2010, com data de entrada em 4/11/2010, não foi uma verdadeira reclamação só por erro se qualificar, foi a pedir informação/esclarecimento.

  7. O pedido de informação sobre um determinado processo, não se pode considerar uma verdadeira intervenção no processo.

  8. O requerimento 29/10/2010, que deu entrada em 4/11/2010, foi a pedir informações ao abrigo do Direito à informação. Cfr. Doc. nº 1 que se anexa 14ª Salvo melhor opinião, não se pode considerar citado, o reclamante pelo motivo de apresentar requerimento a solicitar informação; o reclamante não se pode citar a si mesmo.

  9. Dispõe o nº1 do art. 36º que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhe sejam validamente notificados.

    A falta de citação importa a nulidade de todo o processado posteriormente, bem como a nulidade do processo de execução.” 16ª Nos termos do disposto no art. 165º do CPPT, são nulidade insanáveis em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.

  10. A qual pode ser arguida em qualquer estado do processo e conhecida oficiosamente nos termos do nº 4 do art. 165º do CPPT bem como do nºs 1 e 2 do art. 198º do CPC.

  11. O recorrente, entende que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação dos Factos e do Direito, ao caso e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação do reclamante/executado.

  12. Por outro lado, o documento que consta dos autos com as datas de 29/11/2010 e data de entrada em 04/11/2010, tem que ser lido e interpretado na sua totalidade. Cfr, Doc nº 1 que se anexa 20ª Salvo o devido respeito, entendemos que não se pode atribuir ao referido pedido de informação, os efeitos que o Serviço de Finanças deseja, designadamente o de citação e que o reclamante contesta.

  13. Acontece que ao pedido de informação realizado pelo reclamante, o Serviço de Finanças não respondeu, não informou, pois nos autos não consta qualquer oficio do serviço de finanças a responder ao pedido; violando os Princípios a que está vinculada, designadamente os Princípios da legalidade, da informação e da colaboração.

  14. Como consta dos presentes autos, na Sentença proferida em 21-05-2020, Referência: 004353836, o Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1º instância, no Facto provado 16. que se transcreve “No âmbito do Imposto Sucessório - processo 27966, pelo mesmo facto ocorrido em 31 de Outubro do ano de 2002, o falecimento da mãe do aqui reclamante, A., o serviço de finanças de Vila Real, em finais do ano de 2010, procedeu a nova liquidação de imposto sucessório no valor de 3.704,33 €, liquidação essa que não foi notificada ao aqui reclamante – art.º 17 da PI, não impugnado;” sublinhado e negrito nosso 23ª Assim, impugnam-se os Factos provados 3. e 4., que devem ser considerados como não provados; 24ª O Meritíssimo Juiz na Douta Sentença, considera também que a prescrição da divida do imposto, ocorria em 30/10/2010, e que não prescreveu “porque a citação que ocorreu até 29/10/2010, a interrompeu” 25ª Como o referido supra, nos autos não existe qualquer documento que prove que o reclamante foi efectivamente citado entre os dias 13/10/2010 e 29/10/2010.

  15. O recorrente, entende que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não fez uma correcta e justa interpretação e aplicação dos Factos e do Direito, ao caso e como tal deverá a sentença ser revogada por Acórdão que declare não estar comprovada a citação do reclamante/executado, entre os dias 13/10/2010 e 29/10/2010.

  16. Salvo melhor opinião, o reclamante entende, que existiu, erro de interpretação e de julgamento no que concerne ao entendimento da citação do reclamante, erro que aqui mais uma vez se invoca para os devidos e legais efeitos.

  17. Como dispõe o art. 304º nº 1 do Código Civil, a prescrição é uma faculdade concedida ao devedor de, ultrapassando determinado prazo, recusar o cumprimento de uma obrigação, impedindo a sua cobrança coerciva, conduzindo à extinção do direito de cobrar por parte do credor.

  18. A prescrição é de conhecimento oficioso, nos casos concretos em que é invocada, é um estatuto dinâmico.

  19. A prescrição das dívidas...

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