Acórdão nº 01054/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – J.

(Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição às presentes execuções fiscais (n.º 03012200900119919 e apensos) intentadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IGFSS, I.P.

(Recorrido).

No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa J., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, 2ª - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do artº 40º nº 2 do C.P.P.T., como de Direito.

  1. - A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o nº 2 do artº 40º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.

  2. - Posição diferente é a da douta sentença recorrida que entende que a citação é dirigida ao próprio executado – e, neste caso, revertido – e não ao seu mandatário.

  3. - Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.

  4. - Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida, que a mandatária do revertido foi notificada no âmbito de um outro processo que desconhecia o executado, por lapso do Instituto da segurança Social e tendo invocado a nulidade de tal notificação e mais tarde sido notificada do verdadeiro Despacho, só aí tomou conhecimento dos fundamentos da reversão e do prazo para reagir a tal argumentação nos termos do citado preceito tributário.

  5. - Dando assim cumprimento ao nº 2 do artº 40º do C.P.P.T. que exige que quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado.

  6. - Deverá ainda ser considerado facto dado como provado que a mandatária da executada foi notificada do Despacho de Reversão, através da carta registada em 17/12/2012, pelo que se deverá considerar notificada no terceiro dia posterior ao do registo que ocorreu em 20/12/2012; 9ª pelo que ao apresentar oposição à execução em 21/01/2013, deverá a oposição ser considerada tempestiva, porque foi apresentada dentro dos 30 dias após cumprimento do artº 40º do C.P.P.T.

  7. - Terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada na douta sentença, como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma, 11ª - Devendo a oposição à execução apresentada, ser apreciada na sua plenitude, como é de Direito.

Termina a Recorrente pedido que seja dado provimento ao presente recurso sendo proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, ordenando a apreciação em toda a sua plenitude da oposição apresentada.

Apesar de notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações de recurso.

*A distinta Procurador Geral Adjunta junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 279 a 284 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: A) Foi instaurado, e corre termos junto da secção de processos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), o PEF n.º 0301200900117919, e apensos, no qual figura como executada a sociedade “J., Lda.”, NIF (…) – cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais; B) Em 23 de julho de 2012, os serviços do IGFSS elaboraram “projeto de decisão – reversão” no âmbito do PEF referido em A), tendo no mesmo sido ordenada a notificação ao ora oponente para se pronunciar quanto ao mesmo, pelo prazo de 10 dias – cfr. documento de fls. 26 e 27 do PEF apenso; C) O referido “projeto de decisão – reversão” foi notificado ao oponente pelo ofício de referência 029012, expedido em 25 de julho de 2012 – cfr. documento de fls. 25 do PEF apenso; D) Em 08 de agosto de 2012, o oponente, através de mandatária constituída, remeteu, via fax, à secção de processos de Braga do IGFSS, documento tendo em vista a...

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