Acórdão nº 01054/13.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Carlos de Castro Fernandes |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – J.
(Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual se julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição às presentes execuções fiscais (n.º 03012200900119919 e apensos) intentadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IGFSS, I.P.
(Recorrido).
No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa J., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, 2ª - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do artº 40º nº 2 do C.P.P.T., como de Direito.
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- A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o nº 2 do artº 40º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.
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- Posição diferente é a da douta sentença recorrida que entende que a citação é dirigida ao próprio executado – e, neste caso, revertido – e não ao seu mandatário.
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- Sinceramente se pensa que a razão não está com a douta sentença recorrida.
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- Ora, resultando claramente da douta sentença recorrida, que a mandatária do revertido foi notificada no âmbito de um outro processo que desconhecia o executado, por lapso do Instituto da segurança Social e tendo invocado a nulidade de tal notificação e mais tarde sido notificada do verdadeiro Despacho, só aí tomou conhecimento dos fundamentos da reversão e do prazo para reagir a tal argumentação nos termos do citado preceito tributário.
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- Dando assim cumprimento ao nº 2 do artº 40º do C.P.P.T. que exige que quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado.
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- Deverá ainda ser considerado facto dado como provado que a mandatária da executada foi notificada do Despacho de Reversão, através da carta registada em 17/12/2012, pelo que se deverá considerar notificada no terceiro dia posterior ao do registo que ocorreu em 20/12/2012; 9ª pelo que ao apresentar oposição à execução em 21/01/2013, deverá a oposição ser considerada tempestiva, porque foi apresentada dentro dos 30 dias após cumprimento do artº 40º do C.P.P.T.
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- Terá necessariamente de se considerar a intempestividade invocada na douta sentença, como ilegal, por clara violação da Lei, com a consequente revogação da mesma, 11ª - Devendo a oposição à execução apresentada, ser apreciada na sua plenitude, como é de Direito.
Termina a Recorrente pedido que seja dado provimento ao presente recurso sendo proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, ordenando a apreciação em toda a sua plenitude da oposição apresentada.
Apesar de notificado para o efeito, o Recorrido não apresentou contra-alegações de recurso.
*A distinta Procurador Geral Adjunta junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 279 a 284 dos autos – paginação do processo em suporte físico).
*Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
-/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: A) Foi instaurado, e corre termos junto da secção de processos de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), o PEF n.º 0301200900117919, e apensos, no qual figura como executada a sociedade “J., Lda.”, NIF (…) – cfr. Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais; B) Em 23 de julho de 2012, os serviços do IGFSS elaboraram “projeto de decisão – reversão” no âmbito do PEF referido em A), tendo no mesmo sido ordenada a notificação ao ora oponente para se pronunciar quanto ao mesmo, pelo prazo de 10 dias – cfr. documento de fls. 26 e 27 do PEF apenso; C) O referido “projeto de decisão – reversão” foi notificado ao oponente pelo ofício de referência 029012, expedido em 25 de julho de 2012 – cfr. documento de fls. 25 do PEF apenso; D) Em 08 de agosto de 2012, o oponente, através de mandatária constituída, remeteu, via fax, à secção de processos de Braga do IGFSS, documento tendo em vista a...
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