Acórdão nº 00198/06.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 29 de Fevereiro de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, relativamente à parte do dispositivo que julgou procedente, por caducidade do direito a liquidar tributo, a impugnação judicial movida pela Impugnante I., S.A.

NIF (…), com sede em Vale (…), contra a liquidação oficiosa do IRC de 2001, consequente a correcções técnicas da matéria tributável, no valor, apagar, de 84 721,66 €.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida contra a adicional de IRC referente ao exercício de 2001, no que concerne à invocada caducidade da liquidação quanto à tributação autónoma.

B. A Autoridade Tributária alicerçou as suas correcções no facto de a Autora ter colocado à disposição da sociedade “E.

”, sediada no Reino Unido, o montante de € 132.184,44, sem que tivesse sido possível identificar quer a natureza daquele pagamento, quer o respectivo beneficiário, considerando-a como despesa confidencial e sujeitando-a a tributação autónoma.

C. A impugnante alegou a caducidade do direito à liquidação, por entender que, tratando-se de uma factura do ano de 2000, o facto tributário ocorreu nesse mesmo exercício e não no exercício subsequente.

D. A matéria de facto dada por provada é insuficiente para fundamentar uma boa decisão da causa, mesmo atendendo a que o tribunal recorrido procedeu à anulação da liquidação unicamente tendo por base a invocada caducidade do direito à liquidação.

E. Pelo que deveria ter sido incluído no facto 5., para além do que já nele consta, a transcrição do seguinte excerto do RIT: “Aquando da chegada da factura original, que deu entrada na empresa em 2001/07/25, a mesma foi contabilizada através do lançamento n.º 407081, de 2001/07/01, a débito da conta “273428 – Acréscimos de Custo” (saldando esta) por crédito da conta “22120661 – Fornecedores c/c – E.”.

F. O douto Tribunal a quo entendeu que, como a factura n.º 00/15, emitida pela “E.” tem a data de 21/12/2000, a Autoridade Tributária deveria ter tributado tal despesa confidencial no ano de 2000 e não no de 2001.

G. Porém, os impostos em causa não podem merecer idêntico tratamento nem ser submetidos às mesmas regras, como resulta do excerto da pág. 30 do RIT, supratranscrito no ponto 15. da motivação.

H. Não podemos manifestar concordância com o douto Tribunal a quo quando sustenta que IRC e tributações autónomas se reconduzem à mesma figura e não merecem tratamento diferenciado.

I. No caso das tributações autónomas não estamos perante um imposto sobre o rendimento, visto que as mesmas tributam despesa e não rendimento, ou seja, os factos sujeitos a tributação autónoma são natural e consequentemente diferentes dos que se encontram sujeitos a IRC stricto sensu, porquanto – tratando-se de impostos indirectos (e não directos, como o IRC) – visam penalizar determinados encargos incorridos por uma empresa, sendo apuradas de modo totalmente independente do IRC e derrama, não estando sequer relacionadas com a obtenção de um resultado positivo por parte daquela mesma empresa.

J. Ao passo que o lucro tributável sujeito a IRC é de formação sucessiva, as despesas sobre as quais incidem as tributações autónomas constituem factos tributários instantâneos ou de obrigação única.

K. Assim, o facto tributário se verifica no momento em que a empresa incorre na despesa sujeita a tributação autónoma, contrariamente ao que sucede no caso do IRC (no qual se considera que o facto tributário se considera verificado no último dia do período de tributação).

L. Por força da tributação autónoma, o imposto é transferido de um terceiro – que se desconhece – para a entidade pagadora, sendo que o que releva é a data do pagamento daquela despesa e não a sua contabilização.

M. A contabilização é relevante para efeitos de tributação em sede de IRC, como custo do exercício, mas não para efeitos de tributação autónoma, pela qual se tributa a ocorrência de uma despesa, de um pagamento cujo destinatário se desconhece.

N. O que releva para efeitos de contagem de prazo de caducidade é a saída de caixa num determinado momento (no caso dos autos, a emissão do cheque em 26/12/2001 – cfr. facto 5. dado como provado).

O. Assim, tendo a liquidação sido efectuada em 24-08-2005 (facto 8. dado como provado), cremos ser manifesta a inexistência da invocada caducidade do direito à liquidação.

V. Consequentemente, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão judicial, por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito, por violação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRC [redacção e numeração à data] e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 45.º da LGT.

Notificada, a Impugnante respondeu à alegação Concluiu nos seguintes termos: DAS CONCLUSÕES

A) As alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública...

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