Acórdão nº 00481/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório C., LDA., NIPC (…), com sede em Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Dezembro de 2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si movida contra a liquidação oficiosa do IRC de 2001 e respectivos juros compensatórios, consequente a correcções técnicas da matéria tributável, no valor, a pagar, de 275 005,06 € .

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto colocada à sua apreciação, devendo o Tribunal ad quem decidir no sentido de que o custo suportado (685.874,11€) consubstancia um custo para efeitos do artigo 23.º do CIRC, na versão de 2001.

  1. Impõe-se que seja reapreciada a prova testemunhal e a prova documental.

  2. Além disso, a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º/1/b) do CPC, porquanto não se encontram especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, o que se argúi.

  3. O tribunal recorrido devia ter considerado como assente o seguinte facto: que a Recorrente mantinha contratos de agência com o agente C. desde 1997, o que se requer que seja aditado.

  4. A Recorrente suportou um custo de €685.847,11 com o pagamento de uma indemnização ao agente C., que desenvolvia a actividade de angariação de clientela, no âmbito do objecto social da Recorrente, que é o que basta para que fique demonstrado que o custo esteve directamente relacionado com a actividade do sujeito passivo.

  5. Porque a Recorrente poderia passar a actuar directamente nos mercados em que o agente tinha angariado clientes e em mercados em que, até então, aquele agente beneficiava do exclusivo, a Recorrente chegou à conclusão que seria economicamente mais vantajoso pôr fim aos contratos, pagando-lhe uma indemnização pelo trabalho desenvolvido, e tendo em conta que as vendas seriam ainda influenciadas pelo trabalho do agente até 2002.

  6. Por isso, e dentro do regime legal que regula os contratos de agência, Recorrente e comissionista acordaram no pagamento de uma indemnização pela clientela angariada e pela qual este deixaria de receber comissões das vendas.

  7. Estando demonstrado que o custo ocorreu e que o mesmo foi vantajoso para a estrutura de custos e estratégia empresarial, tem de se aceitar que se encontra demonstrado que o mesmo se subsume ao conceito de «indispensabilidade de custos no interesse da empresa», pois que o mesmo foi contraído no interesse da empresa, integrando, em abstracto e em concreto, o conjunto de actos que visam o lucro da empresa.

  8. O pagamento da indemnização de clientela, ainda que fraccionada, preenche a cláusula geral do n.º1 do artigo 23.º do CIRC, por dever ser tida como necessária, útil, conveniente e prudente para a manutenção da fonte produtora e realização dos proveitos da Recorrente.

  9. A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 668.º/1/b) do CPC e 32º/1 do CIRC.

    Notificada, a AT não respondeu à alegação A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de se transcreve o essencial: «Parece-nos que o recurso não merece provimento.

    1. Falta de fundamentação do julgado.

      Nesta sede a recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão tomada. Mas sem razão.

      A matéria de facto assente no probatório demonstra que o julgador, de entre a factualidade alegada pelas partes, registou como provada aquela que considerou como relevante para a decisão das questões jurídicas colocadas pelas partes.

      Se da instrução do processo resultam provados outros factos relevantes para a concludência ou inconcludência do pedido, equaciona-se insuficiência da matéria de facto, mas não o vício de falta de fundamentação da sentença.

      A propósito do julgamento da matéria de facto apenas se registou (face às alegações da recorrente) o reparo de haver um facto provado e não levado ao probatório, e que é o que vem referido na conclusão 4, do seguinte teor: A recorrente mantinha contratos de agência com o agente C. desde 1997.

      Sobre esta questão - se se justifica ou não que o tribunal “ad quem“ amplie a matéria de facto - nos pronunciaremos na epígrafe seguinte.

    2. Insuficiência da matéria de facto assente para a decisão da causa.  Nesta parte a recorrente defende dever aditar-se ao probatório o facto constante da conclusão 4.

      Aqui pensamos ter inteira razão.

      Este facto tem interesse para dirimir a causa, sendo certo que o próprio relatório de fiscalização o refere como verdadeiro, quando diz “ter a impugnante pago comissões ao mesmo comissionista em 1997. Pelo exposto não nos parece que haja reservas a que o tribunal “ad quem” proceda à ampliação da matéria de facto no mencionado sentido.

    3. Erro de julgamento de direito sobre a questão da indispensabilidade dos custos contabilizados e não aceites pela AT.

      Respeitante a este erro de julgamento a recorrente sustenta ter havido erro na valoração jurídica da matéria de facto, impondo-se que o tribunal “ad quem“ decida constituir o custo suportado ( e desconsiderado nas correcções aritméticas ), como integrante nos custos dedutíveis previstos no art. 23.° do CIRC.

      Mas agora, salvo melhor opinião, sem razão.

      Não se pode esquecer que em sede de avaliação de indispensabilidade de custos para a obtenção de proveitos, cabe ao contribuinte, fundamentadamente, considerá-los como necessários para os proveitos, até porque é a ele contribuinte que cabe definir as estratégias empresarias próprias.

      O que equivale a dizer que a indispensabilidade dos custos tem de ser fundamentada pelo contribuinte, de forma a poder concluir-se serem necessários para a prossecução da estratégia empresarial que definiu.

      In casu, não há a mínima fundamentação para que o montante indemnizatório contabilizado se perspectivasse como necessário à angariação de clientela por parte do agente comissionista, já que, como resultará do probatório após a ampliação da matéria de facto, desde 1997 prosseguia a actividade de angariação de clientela a favor da impugnante, sem que alguma vez tivesse sido exigida a fixação de indemnização por causa de eventual rescisão contratual do contrato de agência. E se contratualização houve para agora introduzir a cláusula de rescisão que ora nos ocupa, não se mostra que o agente comissionista alguma vez a tivesse exigido, acrescendo que o regime jurídico do contrato de agência, além de não a exigir, quantifica-a, caso as partes decidam fixá-la, em montante muito inferior ao que no caso concreto foi contabilizada pela impugnante. Tudo leva a concluir, então, estarmos na presença de uma despesa sem a mínima justificação empresarial, e mais do que isso, absurda, porque contraída em desconformidade com as mais elementares regras da gestão empresarial, já que o escopo desta é a obtenção do maior lucro possível.

      Ou seja, estamos na presença de custos incorridos, não para a prossecução da actividade empresarial da impugnante, mas sim para outros...

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