Acórdão nº 00481/06.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório C., LDA., NIPC (…), com sede em Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Dezembro de 2010 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial por si movida contra a liquidação oficiosa do IRC de 2001 e respectivos juros compensatórios, consequente a correcções técnicas da matéria tributável, no valor, a pagar, de 275 005,06 € .
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto colocada à sua apreciação, devendo o Tribunal ad quem decidir no sentido de que o custo suportado (685.874,11€) consubstancia um custo para efeitos do artigo 23.º do CIRC, na versão de 2001.
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Impõe-se que seja reapreciada a prova testemunhal e a prova documental.
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Além disso, a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º/1/b) do CPC, porquanto não se encontram especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, o que se argúi.
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O tribunal recorrido devia ter considerado como assente o seguinte facto: que a Recorrente mantinha contratos de agência com o agente C. desde 1997, o que se requer que seja aditado.
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A Recorrente suportou um custo de €685.847,11 com o pagamento de uma indemnização ao agente C., que desenvolvia a actividade de angariação de clientela, no âmbito do objecto social da Recorrente, que é o que basta para que fique demonstrado que o custo esteve directamente relacionado com a actividade do sujeito passivo.
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Porque a Recorrente poderia passar a actuar directamente nos mercados em que o agente tinha angariado clientes e em mercados em que, até então, aquele agente beneficiava do exclusivo, a Recorrente chegou à conclusão que seria economicamente mais vantajoso pôr fim aos contratos, pagando-lhe uma indemnização pelo trabalho desenvolvido, e tendo em conta que as vendas seriam ainda influenciadas pelo trabalho do agente até 2002.
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Por isso, e dentro do regime legal que regula os contratos de agência, Recorrente e comissionista acordaram no pagamento de uma indemnização pela clientela angariada e pela qual este deixaria de receber comissões das vendas.
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Estando demonstrado que o custo ocorreu e que o mesmo foi vantajoso para a estrutura de custos e estratégia empresarial, tem de se aceitar que se encontra demonstrado que o mesmo se subsume ao conceito de «indispensabilidade de custos no interesse da empresa», pois que o mesmo foi contraído no interesse da empresa, integrando, em abstracto e em concreto, o conjunto de actos que visam o lucro da empresa.
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O pagamento da indemnização de clientela, ainda que fraccionada, preenche a cláusula geral do n.º1 do artigo 23.º do CIRC, por dever ser tida como necessária, útil, conveniente e prudente para a manutenção da fonte produtora e realização dos proveitos da Recorrente.
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A douta decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 668.º/1/b) do CPC e 32º/1 do CIRC.
Notificada, a AT não respondeu à alegação A Digna Magistrada do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, de se transcreve o essencial: «Parece-nos que o recurso não merece provimento.
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Falta de fundamentação do julgado.
Nesta sede a recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto justificativos da decisão tomada. Mas sem razão.
A matéria de facto assente no probatório demonstra que o julgador, de entre a factualidade alegada pelas partes, registou como provada aquela que considerou como relevante para a decisão das questões jurídicas colocadas pelas partes.
Se da instrução do processo resultam provados outros factos relevantes para a concludência ou inconcludência do pedido, equaciona-se insuficiência da matéria de facto, mas não o vício de falta de fundamentação da sentença.
A propósito do julgamento da matéria de facto apenas se registou (face às alegações da recorrente) o reparo de haver um facto provado e não levado ao probatório, e que é o que vem referido na conclusão 4, do seguinte teor: A recorrente mantinha contratos de agência com o agente C. desde 1997.
Sobre esta questão - se se justifica ou não que o tribunal “ad quem“ amplie a matéria de facto - nos pronunciaremos na epígrafe seguinte.
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Insuficiência da matéria de facto assente para a decisão da causa. Nesta parte a recorrente defende dever aditar-se ao probatório o facto constante da conclusão 4.
Aqui pensamos ter inteira razão.
Este facto tem interesse para dirimir a causa, sendo certo que o próprio relatório de fiscalização o refere como verdadeiro, quando diz “ter a impugnante pago comissões ao mesmo comissionista em 1997. Pelo exposto não nos parece que haja reservas a que o tribunal “ad quem” proceda à ampliação da matéria de facto no mencionado sentido.
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Erro de julgamento de direito sobre a questão da indispensabilidade dos custos contabilizados e não aceites pela AT.
Respeitante a este erro de julgamento a recorrente sustenta ter havido erro na valoração jurídica da matéria de facto, impondo-se que o tribunal “ad quem“ decida constituir o custo suportado ( e desconsiderado nas correcções aritméticas ), como integrante nos custos dedutíveis previstos no art. 23.° do CIRC.
Mas agora, salvo melhor opinião, sem razão.
Não se pode esquecer que em sede de avaliação de indispensabilidade de custos para a obtenção de proveitos, cabe ao contribuinte, fundamentadamente, considerá-los como necessários para os proveitos, até porque é a ele contribuinte que cabe definir as estratégias empresarias próprias.
O que equivale a dizer que a indispensabilidade dos custos tem de ser fundamentada pelo contribuinte, de forma a poder concluir-se serem necessários para a prossecução da estratégia empresarial que definiu.
In casu, não há a mínima fundamentação para que o montante indemnizatório contabilizado se perspectivasse como necessário à angariação de clientela por parte do agente comissionista, já que, como resultará do probatório após a ampliação da matéria de facto, desde 1997 prosseguia a actividade de angariação de clientela a favor da impugnante, sem que alguma vez tivesse sido exigida a fixação de indemnização por causa de eventual rescisão contratual do contrato de agência. E se contratualização houve para agora introduzir a cláusula de rescisão que ora nos ocupa, não se mostra que o agente comissionista alguma vez a tivesse exigido, acrescendo que o regime jurídico do contrato de agência, além de não a exigir, quantifica-a, caso as partes decidam fixá-la, em montante muito inferior ao que no caso concreto foi contabilizada pela impugnante. Tudo leva a concluir, então, estarmos na presença de uma despesa sem a mínima justificação empresarial, e mais do que isso, absurda, porque contraída em desconformidade com as mais elementares regras da gestão empresarial, já que o escopo desta é a obtenção do maior lucro possível.
Ou seja, estamos na presença de custos incorridos, não para a prossecução da actividade empresarial da impugnante, mas sim para outros...
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