Acórdão nº 01710/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021
Data | 13 Maio 2021 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório M. e J.
, contribuintes n.ºs (…) e (…), respectivamente, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/06/2013, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 1821200401041851 e apensos, instaurado contra a sociedade “D., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2000 a 2004, no valor global de €48.474,31, e contra eles revertidas.
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - Os Recorrentes nunca em momento algum praticaram quaisquer actos inerentes à gerência daquela sociedade nem tão pouco houve da sua parte qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade.
B - Os Recorrentes não são por isso responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais aqui em causa, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos legais que sustentam a Responsabilidade Subsidiária.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso revogando-se a Sentença Recorrida, julgando procedente a Oposição Fazendo-se desta forma Justiça.”****Não foram apresentadas contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar os Recorrentes parte legítima na execução fiscal, uma vez que exerceram de facto a gerência da executada originária.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Contra a sociedade "D., Lda." foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos o processo executivo n° 1821200401041851 e apensos (n°s 1821200401045105 e 1821200401051202) relativo a dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001, 2003 e 2004, no valor global de €48.474,31 (cf. fls. 60 a 64 e 124 a 127 dos autos). --- b) Em 30/10/2006, foi elaborado o projecto de despacho para audição (reversão) nos termos do disposto no art. 23° da LGT, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] c) (cf. fls. 90 a 94 dos autos).
d) Em 28/11/2006 foi elaborado o oficio de citação para reversão contra os, aqui, oponentes (cf. fls. 95 a 101 dos autos).
e) Os oponentes, juntamente com M. eram sócios e gerentes da primitiva devedora, sendo certo que aquela sociedade obrigava-se mediante a assinatura de dois gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a de M. (cf. doc. de fls. 81 a 86 ec119 a 123 dos autos).
f) O oponente J. assinou, em 24/08/1992, na qualidade de representante legal daquela sociedade, a declaração de alterações da primitiva devedora (cf. fls. 117 a 118 dos autos).
g) O oponente J. apresenta descontos efectuados como membro de órgão estatutário da primitiva devedora (cf. fls. 151 a 156 dos autos).
h) O Oponente J. na sua qualidade de gerente deu capacidade profissional à primitiva devedora, uma vez que era detentor da capacidade técnica e profissional que implicava a concessão de ou manutenção do Alvará de Transportes (art. 24° da PI).
i) O oponente recebeu remunerações como membro do órgão estatutário da primitiva devedora (cf. fls. 94, 103 a 105 dos autos).
j) A oponente M. tinha conhecimento de tudo o que se passava na empresa porque assinava obrigatoriamente tudo o que era necessário (cf. depoimento de M. e J.).
k) O oponente J. tinha conhecimento da vida da empresa (cf. depoimento da testemunha M.).
l) A M. e o irmão J. diziam à mãe o que iam fazer na empresa (cf. depoimento da testemunha M.).
Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
O Tribunal não considerou o depoimento da testemunha A. uma vez que o mesmo nada sabia acerca da sociedade tanto assim é que disse não ter presente como é que a sociedade se obrigava pois só lidava com a M..
******O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos, no depoimento da sócia gerente M. e da testemunha J..” 2. O Direito Os Recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida que julgou a oposição improcedente, pretendendo discutir, essencialmente, a gerência de facto, dado insistirem que em momento algum praticaram quaisquer actos inerentes à gerência da sociedade originária.
Os revertidos opuseram-se à execução fiscal invocando a falta do pressuposto para a reversão do exercício da gerência de facto à data a que respeitam os factos tributários – IVA dos anos de 2000, 2001, 2003 e 2004.
Insistem, neste recurso, não serem responsáveis pelas dívidas exequendas, por não terem exercido a gerência de facto, e que a AT, a quem cabe o ónus dessa prova, nunca demonstrou terem praticado quaisquer actos inerentes à gerência da sociedade.
Para decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito da gerência de facto para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT, temos, necessariamente, que compulsar o procedimento de reversão ínsito no processo de execução fiscal em causa, considerando todo o labor da Fazenda Pública na recolha de elementos e na realização de diligências, que terá culminado com a decisão de reversão em apreço e, depois, com a respectiva citação.
A reversão é, efectivamente, a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor.
É...
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