Acórdão nº 01710/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução13 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. Relatório M. e J.

, contribuintes n.ºs (…) e (…), respectivamente, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 29/06/2013, que julgou improcedente a Oposição deduzida contra o processo de execução fiscal n.º 1821200401041851 e apensos, instaurado contra a sociedade “D., Lda.”, por dívidas de IVA dos anos de 2000 a 2004, no valor global de €48.474,31, e contra eles revertidas.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A - Os Recorrentes nunca em momento algum praticaram quaisquer actos inerentes à gerência daquela sociedade nem tão pouco houve da sua parte qualquer responsabilidade na diminuição do património da sociedade.

B - Os Recorrentes não são por isso responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais aqui em causa, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos legais que sustentam a Responsabilidade Subsidiária.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso revogando-se a Sentença Recorrida, julgando procedente a Oposição Fazendo-se desta forma Justiça.”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

****Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar os Recorrentes parte legítima na execução fiscal, uma vez que exerceram de facto a gerência da executada originária.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade: a) Contra a sociedade "D., Lda." foi instaurado no Serviço de Finanças de Matosinhos o processo executivo n° 1821200401041851 e apensos (n°s 1821200401045105 e 1821200401051202) relativo a dívidas de IVA dos anos de 2000, 2001, 2003 e 2004, no valor global de €48.474,31 (cf. fls. 60 a 64 e 124 a 127 dos autos). --- b) Em 30/10/2006, foi elaborado o projecto de despacho para audição (reversão) nos termos do disposto no art. 23° da LGT, com o seguinte teor:[imagem que aqui se dá por reproduzida] c) (cf. fls. 90 a 94 dos autos).

    d) Em 28/11/2006 foi elaborado o oficio de citação para reversão contra os, aqui, oponentes (cf. fls. 95 a 101 dos autos).

    e) Os oponentes, juntamente com M. eram sócios e gerentes da primitiva devedora, sendo certo que aquela sociedade obrigava-se mediante a assinatura de dois gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a de M. (cf. doc. de fls. 81 a 86 ec119 a 123 dos autos).

    f) O oponente J. assinou, em 24/08/1992, na qualidade de representante legal daquela sociedade, a declaração de alterações da primitiva devedora (cf. fls. 117 a 118 dos autos).

    g) O oponente J. apresenta descontos efectuados como membro de órgão estatutário da primitiva devedora (cf. fls. 151 a 156 dos autos).

    h) O Oponente J. na sua qualidade de gerente deu capacidade profissional à primitiva devedora, uma vez que era detentor da capacidade técnica e profissional que implicava a concessão de ou manutenção do Alvará de Transportes (art. 24° da PI).

    i) O oponente recebeu remunerações como membro do órgão estatutário da primitiva devedora (cf. fls. 94, 103 a 105 dos autos).

    j) A oponente M. tinha conhecimento de tudo o que se passava na empresa porque assinava obrigatoriamente tudo o que era necessário (cf. depoimento de M. e J.).

    k) O oponente J. tinha conhecimento da vida da empresa (cf. depoimento da testemunha M.).

    l) A M. e o irmão J. diziam à mãe o que iam fazer na empresa (cf. depoimento da testemunha M.).

    Factos não provados Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.

    O Tribunal não considerou o depoimento da testemunha A. uma vez que o mesmo nada sabia acerca da sociedade tanto assim é que disse não ter presente como é que a sociedade se obrigava pois só lidava com a M..

    ******O tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos, no depoimento da sócia gerente M. e da testemunha J..” 2. O Direito Os Recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida que julgou a oposição improcedente, pretendendo discutir, essencialmente, a gerência de facto, dado insistirem que em momento algum praticaram quaisquer actos inerentes à gerência da sociedade originária.

    Os revertidos opuseram-se à execução fiscal invocando a falta do pressuposto para a reversão do exercício da gerência de facto à data a que respeitam os factos tributários – IVA dos anos de 2000, 2001, 2003 e 2004.

    Insistem, neste recurso, não serem responsáveis pelas dívidas exequendas, por não terem exercido a gerência de facto, e que a AT, a quem cabe o ónus dessa prova, nunca demonstrou terem praticado quaisquer actos inerentes à gerência da sociedade.

    Para decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito da gerência de facto para reverter a execução ao abrigo do artigo 24.º da LGT, temos, necessariamente, que compulsar o procedimento de reversão ínsito no processo de execução fiscal em causa, considerando todo o labor da Fazenda Pública na recolha de elementos e na realização de diligências, que terá culminado com a decisão de reversão em apreço e, depois, com a respectiva citação.

    A reversão é, efectivamente, a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor.

    É...

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