Acórdão nº 157/08.2TYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelMANUELA ESPADANEIRA LOPES
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência relativos à sociedade “A… C… C…, Lda”, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE.

Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 129.º do mesmo diploma.

Foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis e móveis (incluindo automóveis).

P… P… impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €12.913,16 e não de €1.860,18, como reconhecido.

O Banco C…, SA impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €385.927,17 e não de €362.305,44.

Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações.

A fls. 162, a Administradora de Insolvência informou que os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I…, SA haviam sido liquidados por terceiros.

O Fundo de Garantia Salarial requereu, a fls. 166, a sua sub-rogação nos créditos pagos aos trabalhadores melhor id. a fls. 169, não tendo sido apresentada qualquer contestação.

No âmbito das ações de verificação ulterior de créditos que constituem os Apensos D, E, F, G e I foram reconhecidos os créditos aí peticionados aos credores: a)-N… – comum (quanto a €60.524,85) e subordinado (quanto a €1.642,49); b)-P…, Lda – comum (quanto a €90.602,79) e subordinado (quanto a €2.377,25); c)-G…, Lda – comum (quanto a €8.364,98) e subordinado (quanto a €399,14); d)-A… & A…, Lda – comum; e)-C…, Lda - comum (quanto a €25.001,86) e subordinado (quanto a €3.128,87).

Foi, então, proferida sentença nos termos da qual foi decidido: A)–Eliminar da lista de credores reconhecidos os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I… SA, que foram já liquidados por terceiros; B)–Julgar as impugnações procedentes, por provadas e, consequentemente, reconhecer a P… P… um crédito de € 12.913,16 e ao Banco C…, SA um crédito de € 385.927,17.

C)–Não homologar a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência na parte em que considerou a totalidade do crédito da requerente da insolvência como totalmente comum, atento o disposto no art. 98.º do CIRE, o que configura lapso manifesto, o mesmo sucedendo com a consideração de créditos como sujeitos a condição, que, na realidade, não estão sujeitos a qualquer suspensão.

D)–Quanto ao mais, reconhecer os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e nos termos em que foram reconhecidos.

E)–Graduar os créditos pelo produto da venda dos bens apreendidos pela seguinte ordem: Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 1 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.– Crédito garantido por hipoteca.

  1. –Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  2. – Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  3. –Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.

    Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 2 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  4. –Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  5. –Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.

    Quanto aos demais bens: 1.–Créditos laborais, por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  6. –Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  7. –Crédito do requerente da insolvência (quanto ao montante de €15.723,34).

  8. –Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.

  9. –Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.

    * P… P… veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: a)- Ao crédito do Apelante, como crédito laboral que é, deveria a sentença recorrida ter conferido o direito deste crédito ser graduado preferencialmente sobre os outros créditos já que goza tanto do privilégio mobiliário geral como do privilégio imobiliário especial sobre o bens imóveis do empregador no qual o trabalhador prestou a sua actividade, sendo que tal terá de ser interpretado num sentido amplo e que será o de abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e à qual o Apelante, como trabalhador, com a função de Engenheiro Civil, esteve funcionalmente ligado independentemente da localização do seu posto de trabalho (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019, in www.dgsi.pt).

    In casu o crédito laboral do Apelante gozando de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde prestou a sua actividade, é oponível a terceiros e prevalece sobre as garantias; b)-Mas como se não bastasse, o Tribunal a quo decidiu que o crédito do aqui Apelante apenas beneficia de privilégio creditório mobiliário, com o único fundamento (sem sequer, aliás, ter especificado o fundamento da sua decisão) da existência nos autos de uma referência da Administradora de Insolvência nesse sentido (presumindo o Apelante e porque o Tribunal não o disse, tratar-se de uma observação constante na fl. 54 dos autos) facto com o qual o Apelante não se conforma, sendo certo que para reconhecer o privilégio e graduá-lo, deveria o juiz ter usado os poderes inquisitórios que lhe são conferidos mesmo que não tenha sido alegado o facto constitutivo do privilégio imobiliário especial, já que esse facto é adquirido pelo Tribunal pelos elementos que constam do processo ou até os podendo mesmo indagar de forma oficiosa (vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2018 in www.dgsi.pt); c)-Na verdade o Tribunal a quo ao homologar a lista de credores reconhecidos deveria ter eliminado, por ser um notório Erro Manifesto, a referida referência da Administradora de Insolvência na sua observação onde escreveu que “Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente” já que tal referência da AI fundamentou, indevidamente diga-se, a graduação do crédito do Apelante como beneficiando apenas de privilégio creditório mobiliário (vide, o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2016 in www.dgsi.pt) tanto mais que, quando em 2011 a Administradora de Insolvência avisou o aqui Apelante notificando-o por carta do reconhecimento do seu crédito (artigo nº 129º nº 4 do CIRE), apenas o informou de que o reconhecia como credor e num determinado montante, mas sem nunca, porém, em local algum da respectiva carta registada àquele enviada, o ter informado de que “…o seu crédito como trabalhador goza, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exercia a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente.” , conforme se verifica pela leitura dessa mesma carta constante a fls 127 e 128 dos autos, pelo que como tal em requerimento do aqui Apelante entregue nos autos em 10/11/2011 e ao qual foi atribuída a referência nº 622079, o mesmo impugnou a lista de credores, apenas com fundamento na incorreção do montante do seu crédito, já que nunca lhe foi possível alegar e opor-se à qualificação do seu crédito apenas como beneficiando de privilégio creditório mobiliário porque de tal nunca foi avisado (na referida carta) pelo que o conhecimento deste elemento nunca lhe foi disponibilizado; d)-Assim sendo, com a referida omissão na carta da Administradora de Insolvência de qual a qualificação do crédito, o juiz, como o garante do controle da legalidade que é, deveria oficiosamente ter verificado que existiu um engano (por omissão) por parte da AI, sendo este um Erro Manifesto o qual teve como consequência o facto de, ao Apelante, ter sido negada a possibilidade de impugnar a lista quanto à graduação do seu crédito e não lhe tendo, como tal, sido possível alegar e fazer prova de que, de facto, e contrariamente ao referido, exercia a sua actividade laboral nos imóveis do empregador (conforme consta comprovadamente dos autos, o aqui Apelante exercia a sua atividade laboral como Engenheiro Civil tanto no imóvel sede da Insolvente como em qualquer outro onde a mesma Insolvente exercia a sua atividade de Construção Civil (seu objecto social), sendo aliás, público e notório, ser aquela actividade inerente ao desempenho da profissão de Engenheiro Civil), facto constitutivo do reconhecimento do seu crédito...

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