Acórdão nº 157/08.2TYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | MANUELA ESPADANEIRA LOPES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência relativos à sociedade “A… C… C…, Lda”, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE.
Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 129.º do mesmo diploma.
Foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis e móveis (incluindo automóveis).
P… P… impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €12.913,16 e não de €1.860,18, como reconhecido.
O Banco C…, SA impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €385.927,17 e não de €362.305,44.
Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações.
A fls. 162, a Administradora de Insolvência informou que os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I…, SA haviam sido liquidados por terceiros.
O Fundo de Garantia Salarial requereu, a fls. 166, a sua sub-rogação nos créditos pagos aos trabalhadores melhor id. a fls. 169, não tendo sido apresentada qualquer contestação.
No âmbito das ações de verificação ulterior de créditos que constituem os Apensos D, E, F, G e I foram reconhecidos os créditos aí peticionados aos credores: a)-N… – comum (quanto a €60.524,85) e subordinado (quanto a €1.642,49); b)-P…, Lda – comum (quanto a €90.602,79) e subordinado (quanto a €2.377,25); c)-G…, Lda – comum (quanto a €8.364,98) e subordinado (quanto a €399,14); d)-A… & A…, Lda – comum; e)-C…, Lda - comum (quanto a €25.001,86) e subordinado (quanto a €3.128,87).
Foi, então, proferida sentença nos termos da qual foi decidido: A)–Eliminar da lista de credores reconhecidos os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I… SA, que foram já liquidados por terceiros; B)–Julgar as impugnações procedentes, por provadas e, consequentemente, reconhecer a P… P… um crédito de € 12.913,16 e ao Banco C…, SA um crédito de € 385.927,17.
C)–Não homologar a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência na parte em que considerou a totalidade do crédito da requerente da insolvência como totalmente comum, atento o disposto no art. 98.º do CIRE, o que configura lapso manifesto, o mesmo sucedendo com a consideração de créditos como sujeitos a condição, que, na realidade, não estão sujeitos a qualquer suspensão.
D)–Quanto ao mais, reconhecer os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e nos termos em que foram reconhecidos.
E)–Graduar os créditos pelo produto da venda dos bens apreendidos pela seguinte ordem: Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 1 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.– Crédito garantido por hipoteca.
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–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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– Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.
Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 2 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.
Quanto aos demais bens: 1.–Créditos laborais, por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Crédito do requerente da insolvência (quanto ao montante de €15.723,34).
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–Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes.
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–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes.
* P… P… veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: a)- Ao crédito do Apelante, como crédito laboral que é, deveria a sentença recorrida ter conferido o direito deste crédito ser graduado preferencialmente sobre os outros créditos já que goza tanto do privilégio mobiliário geral como do privilégio imobiliário especial sobre o bens imóveis do empregador no qual o trabalhador prestou a sua actividade, sendo que tal terá de ser interpretado num sentido amplo e que será o de abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e à qual o Apelante, como trabalhador, com a função de Engenheiro Civil, esteve funcionalmente ligado independentemente da localização do seu posto de trabalho (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019, in www.dgsi.pt).
In casu o crédito laboral do Apelante gozando de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde prestou a sua actividade, é oponível a terceiros e prevalece sobre as garantias; b)-Mas como se não bastasse, o Tribunal a quo decidiu que o crédito do aqui Apelante apenas beneficia de privilégio creditório mobiliário, com o único fundamento (sem sequer, aliás, ter especificado o fundamento da sua decisão) da existência nos autos de uma referência da Administradora de Insolvência nesse sentido (presumindo o Apelante e porque o Tribunal não o disse, tratar-se de uma observação constante na fl. 54 dos autos) facto com o qual o Apelante não se conforma, sendo certo que para reconhecer o privilégio e graduá-lo, deveria o juiz ter usado os poderes inquisitórios que lhe são conferidos mesmo que não tenha sido alegado o facto constitutivo do privilégio imobiliário especial, já que esse facto é adquirido pelo Tribunal pelos elementos que constam do processo ou até os podendo mesmo indagar de forma oficiosa (vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2018 in www.dgsi.pt); c)-Na verdade o Tribunal a quo ao homologar a lista de credores reconhecidos deveria ter eliminado, por ser um notório Erro Manifesto, a referida referência da Administradora de Insolvência na sua observação onde escreveu que “Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente” já que tal referência da AI fundamentou, indevidamente diga-se, a graduação do crédito do Apelante como beneficiando apenas de privilégio creditório mobiliário (vide, o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2016 in www.dgsi.pt) tanto mais que, quando em 2011 a Administradora de Insolvência avisou o aqui Apelante notificando-o por carta do reconhecimento do seu crédito (artigo nº 129º nº 4 do CIRE), apenas o informou de que o reconhecia como credor e num determinado montante, mas sem nunca, porém, em local algum da respectiva carta registada àquele enviada, o ter informado de que “…o seu crédito como trabalhador goza, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exercia a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente.” , conforme se verifica pela leitura dessa mesma carta constante a fls 127 e 128 dos autos, pelo que como tal em requerimento do aqui Apelante entregue nos autos em 10/11/2011 e ao qual foi atribuída a referência nº 622079, o mesmo impugnou a lista de credores, apenas com fundamento na incorreção do montante do seu crédito, já que nunca lhe foi possível alegar e opor-se à qualificação do seu crédito apenas como beneficiando de privilégio creditório mobiliário porque de tal nunca foi avisado (na referida carta) pelo que o conhecimento deste elemento nunca lhe foi disponibilizado; d)-Assim sendo, com a referida omissão na carta da Administradora de Insolvência de qual a qualificação do crédito, o juiz, como o garante do controle da legalidade que é, deveria oficiosamente ter verificado que existiu um engano (por omissão) por parte da AI, sendo este um Erro Manifesto o qual teve como consequência o facto de, ao Apelante, ter sido negada a possibilidade de impugnar a lista quanto à graduação do seu crédito e não lhe tendo, como tal, sido possível alegar e fazer prova de que, de facto, e contrariamente ao referido, exercia a sua actividade laboral nos imóveis do empregador (conforme consta comprovadamente dos autos, o aqui Apelante exercia a sua atividade laboral como Engenheiro Civil tanto no imóvel sede da Insolvente como em qualquer outro onde a mesma Insolvente exercia a sua atividade de Construção Civil (seu objecto social), sendo aliás, público e notório, ser aquela actividade inerente ao desempenho da profissão de Engenheiro Civil), facto constitutivo do reconhecimento do seu crédito...
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